TJES - 5000061-51.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000061-51.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: HINGERWEISS VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por HINGERWEISS VIEIRA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que requer o autor a concessão de licença parternidade.
Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência almejada, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão e, DETERMINO ao requerido que conceda ao autor o direito de gozar de sua licença paternidade pelo período de 40 (quarenta) dias consecutivos, correspondendo há vinte dias de licença para cada filha, a ser contado somente a partir do dia seguinte ao da alta médica das duas crianças, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Irresignado com a decisão proferida em ID 61557121 (constante nos autos originários), o Estado do Espírito Santo interpôs agravo de instrumento.
O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo, por intermédio da decisão de ID 13212124. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que o prazo da licença paternidade (40 dias) concedida por decisão interlocutória encontra-se esgotado, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação, conforme decisão de ID 64854477.
Diante disso, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que não subsiste decisão vigente cujos efeitos possam ser questionados/obstados.
Por outro lado, deve o agravante, através dos meios jurídicos próprios, buscar dirimir eventuais controvérsias explanadas no bojo do processo de origem.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pela perda superveniente do objeto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
CAROLINA CRIPPA SOARES Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:12
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2025 17:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 17:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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30/06/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 19:17
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HINGERWEISS VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000061-51.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: HINGERWEISS VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, que deferiu pleito antecipatório para o fim de determinar que o requerido/agravante conceda ao autor/agravado 40 dias consecutivos de licença paternidade, sendo 20 dias para cada filha (gêmeas).
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Alega, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, bem como que o prazo de licença-paternidade previsto para os servidores estaduais, é de 20 dias, não podendo ser prorrogado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se o presente caso de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido do requerente, obrigando o Estado do Espírito Santo a conceder 40 dias de licença-paternidade ao autor, ora agravado.
Ora, no presente caso, conforme r. decisão, o perigo da demora mostra-se evidenciado pelo fato de as filhas do agravado já terem nascido, iniciando o decurso do prazo da licença pleiteada e também a demanda de cuidados redobrados por parte dos pais, uma vez que recém-nascidos gêmeos necessitam de cuidados de mais de uma pessoa.
Em contrapartida, a probabilidade do direito se caracteriza pelo fato de que, em situações excepcionais e pontuais, o princípio da legalidade deve dar espaço ao princípio da interpretação conforme a Constituição, especialmente quando se trata de garantir a observância de princípios fundamentais.
Neste sentido, a extensão da licença-paternidade é possível na hipótese, pois em se tratando de nascimento de filhas gêmeas, o princípio da legalidade deve ser mitigado, priorizando os princípios da dignidade humana, da proteção integral da criança e da igualdade substancial.
Pelo exposto, não há como negar a existência da fundamentação relevante, bem como o perigo na demora, caso não haja a concessão da medida liminar.
Por isso, não se mostra provável que haja razão para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos necessários à sua concessão restaram devidamente demonstrados na decisão atacada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:54
Expedição de intimação - diário.
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16/04/2025 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:49
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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03/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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