TJES - 5001182-19.2025.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001182-19.2025.8.08.0047 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: EDSON FRANCISCO SANTOS EXCEPTO: JUÍZO DE SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL Advogados do(a) EXCIPIENTE: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 SENTENÇA Trata-se de exceção de incompetência apresentada por EDSON FRANCISCO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que este Juízo não é competente para processar e julgar ação penal que tramita sob o nº 5006526-15.2024.8.08.0047, sob o fundamento de que a demanda decorre das investigações da Operação Mosaico, cujas provas originaram-se da Operação Quinta Roda, deflagrada na Comarca de Pimenta Bueno/RO, sendo esta, em tese, preventa para julgar o caso (id. 63361210).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento da incompetência arguida (id. 66420569).
Decido.
Após análise detida dos autos, verifico que a exceção de incompetência suscitada não merece acolhimento.
Conforme exposto pelo Parquet, a competência da Comarca de São Mateus/ES foi confirmada no bojo do Incidente de Conflito de Competência processado e julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica às fls. 35/41, id. 45213803, dos autos nº 0001941-73.2022.8.08.0047.
Segundo o STJ, não restou delineada, de forma inequívoca, a conexão entre os autos nº 0001941-73.2022.8.08.0047 e as ações penais que tramitaram em Pimenta Bueno/RO, ainda que os fatos narrados sejam de desdobramentos da Operação Quinta Roda deflagrada na referida Comarca.
Destacou, ainda, que os crimes investigados – tráfico de drogas, organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais – se dão em contexto e local próprios, com outros envolvidos, em tese, organizados numa teia de traficância e lavagem de capitais composta predominantemente de pessoas físicas e jurídicas com atuação no Estado do Espírito Santo.
Cumpre salientar que os autos da Ação Penal nº 5006526-15.2024.8.08.0047 foram remetidos à 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES em razão da competência estabelecida pela Lei Complementar nº 234/2000, que disciplina as atribuições das Comarcas.
Assim, com a conclusão do inquérito policial e o ajuizamento das ações penais, este Juízo vislumbrou que a competência indivisamente é do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e que, à exceção dos três processos que foram remetidos para a Comarca da Capital em razão da atração da competência pelo local dos fatos, as demais ações penais são de competência da 1ª e da 3ª Varas Criminais de São Mateus/ES.
Não procedem, portanto, as alegações dos requerentes quando afirmam que a competência deveria ser fixada por prevenção no Juízo de Pimenta Bueno/RO, onde foi deflagrada a Operação Quinta Roda ou, subsidiariamente, na Comarca de Ji-Paraná/RO, onde ocorreu uma das apreensões de entorpecentes, já que a questão já foi decidida pelo STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência apresentada pela douta Defesa do acusado EDSON FRANCISCO SANTOS e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Certifique-se nos autos principais o teor desta decisão (Ação Penal nº 5006526-15.2024.8.08.0047).
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE ROCHA SILVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) -
10/04/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Rejeitada a exceção de incompetência
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04/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:44
Declarada suspeição por ANDRE BIJOS DADALTO
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19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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