TJES - 5002804-27.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ELOIZIO FREITAS SIMOURA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002804-27.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ELOIZIO FREITAS SIMOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já qualificada nos autos, em face de ELOIZIO FREITAS SIMOURA, também já qualificado.
Decisão de ID. 31058206 que defere o pedido liminar.
Citação do requerido (ID. 33198643).
Tentativas infrutífera de localização do bem (ID. 331986440).
Conforme certidão de ID. 64557284, o veículo foi apreendido.
No ID. 64733282, a parte autora informou que houve regularização do contrato, acarretando desconstituição da mora e pugnou pela extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito.
Neste caso a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Logo, trata-se de caso de extinção do processo sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, IV do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Impõe-se, desta forma, a condenação da parte autora a arcar com as custas e das despesas processuais, sendo indevida a fixação da verba de sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade, exatamente porque não houve a formação da relação jurídica processual.
Verifica-se, ainda, que a parte autora pugnou pela dispensa do pagamento das custas processuais, baseando-se no art. 90, §3º, do CPC.
O referido dispositivo dispõe que, nos casos em que ocorrer transação/acordo entre as partes antes da prolação da sentença, estas ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, no caso em comento, inexiste qualquer acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual entendo não ser cabível a aplicação deste artigo.
Portanto, não sendo hipótese de aplicação do princípio da causalidade, fixação da verba de sucumbência e não havendo transação, a obrigação de pagar eventuais custas e despesas deve recair sobre a parte autora.
ISTO POSTO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
-
05/04/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Decisão
-
07/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 15:10
Processo Inspecionado
-
14/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000178-42.2022.8.08.0017
Luzinete Degasperi
Jaqueline Dittrich Faller
Advogado: Sirel Pereira Zigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 15:13
Processo nº 5001782-66.2025.8.08.0006
Alane Coutinho Vieira
Leonardo Coutinho Moraes
Advogado: Alex Viana de Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 11:42
Processo nº 5000471-57.2022.8.08.0002
Agmar Martins Louzada
Banco Pan S.A.
Advogado: Mikaela dos Santos Silva Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 13:25
Processo nº 5001369-20.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Larissa Coelho Motta
Advogado: Andre Campanharo Padua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 15:43
Processo nº 0009628-83.2016.8.08.0024
Paulo Luiz Martins
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Patrick Eugenio Nogueira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00