TJES - 5001782-66.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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30/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de ALANE COUTINHO VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5001782-66.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALANE COUTINHO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VIANA DE FARIA - ES23444, CARLA LAZZARINI GIACOMIN - ES23546 Nome: LEONARDO COUTINHO MORAES Endereço: Área Rural, S/N, AO LADO DA IGREJA CATOLICA, Área Rural de Aracruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-899 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdição c/c pedido de curatela compartilhada de urgência liminar” ajuizada por ALANE COUTINHO VIEIRA em face de LEONARDO COUTINHO MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que é sobrinha do requerido e que cuida das suas necessidades e interesses desde a morte da mãe do requerido, que na ocasião era curadora.
Alega na inicial que o requerido nasceu com retardo mental, ficando assim, incapacitado de praticar atos da vida civil.
Em razão do exposto, a requerente pleiteia para que seja nomeada curadora do requerido, para que possa representá-lo na prática de atos civis.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, visto que presentes os requisitos legais.
A requerente afirma que é sobrinha do requerido, atualmente o curatelado, que é acometido de retardo mental moderado (CID-F71.0), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme laudos médicos (ID 66510007), necessitando de acompanhamento constante de terceiros para os atos diários e civis.
A autora requer sua nomeação como curadora do requerido, ora interditando, para que possa representá-lo na prática de atos civis.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não tenha condições de exprimir sua vontade.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que o documento acostado aos ID 66510007 foi assinado por médico devidamente cadastrado no CRM/ES e atesta o quadro de saúde incapacitante do requerido, constituindo prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade da requerente para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO a requerente ALANE COUTINHO VIEIRA curadora provisória do Interditando LEONARDO COUTINHO MORAES.
Deverá a curadora observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, incisos I e II, do CPC.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO QUE SERÁ PRESTADO, EM 5 DIAS, CONFORME ART. 759 DO NOVO CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO para o dia 27/05/2025, às 13h30min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18? pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do artigo 751 do CPC, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Insta frisar que, durante a entrevista, esta Magistrada fará perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
De acordo com o artigo 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial.
O cartório deverá intimá-la para que se manifeste.
Conforme artigo 753 do CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 752 do CPC, ou seja, de 15 (quinze) dias, será nomeado perito para avaliar a capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência, conforme artigo 751 do CPC.
II) INTIME-SE a parte autora dos dados da reunião.
III) DÊ-SE vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040411422439900000059050370 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040411422459500000059050371 Declaração HIPO Documento de comprovação 25040411422489400000059050374 Documentos Alane Documento de Identificação 25040411422512900000059050376 Documentos LEONARDO Documento de Identificação 25040411422541100000059050378 comprovante residência Documento de comprovação 25040411422563400000059050379 LAUDO ATUAL LEONARDO Documento de comprovação 25040411422577400000059050381 LAUDO sanidade mental Alane Documento de comprovação 25040411422606100000059050382 NADA CONSTA ALANE Documento de comprovação 25040411422628900000059050383 Certidão Óbito EMANOEL PAI Documento de comprovação 25040411422653500000059050385 Certidão Óbito PETRONILHA MAE Documento de comprovação 25040411422682700000059050386 Carta concessão Documento de comprovação 25040411422701600000059050387 Certidão Óbito EMANOEL IRMÃO Documento de comprovação 25040411422720000000059050389 Certidão Óbito FRANCISCO IRMÃO Documento de comprovação 25040411422738600000059050390 Certidão Óbito MARIO IRMÃO Documento de comprovação 25040411422759000000059050391 Certidão Óbito Zumira IRMA Documento de comprovação 25040411422783300000059050393 Anuencia irmão Marciano Documento de comprovação 25040411422801700000059050397 Anuencia irmã Marly Documento de comprovação 25040411422823000000059050398 Anuencia irmã Eliana Documento de Identificação 25040411422847200000059050399 Anuencia irmã Tereza Documento de comprovação 25040411422866400000059050400 Anuencia irmã Ana Maria Documento de comprovação 25040411422891000000059050401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914232784600000059332594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914232784600000059332594 Petição (outras) Petição (outras) 25041012370682600000059403675 PETIÇÃO CERTA Petição inicial (PDF) 25041012370723200000059403695 -
12/05/2025 08:29
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 08:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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06/05/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/04/2025 00:04
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001782-66.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALANE COUTINHO VIEIRA REQUERIDO: LEONARDO COUTINHO MORAES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Capacidade] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [ALANE COUTINHO VIEIRA - CPF: *60.***.*50-12 (REQUERENTE), LEONARDO COUTINHO MORAES - CPF: *32.***.*64-01 (REQUERIDO)] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) VALOR DE CAUSA - $1,000.00 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( X ) OUTROS - Esclarecer a competência desse juízo uma vez que, está peticionado para a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca De Serra- Espírito Santo.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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