TJES - 5000755-42.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VIEIRA HELMER em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000755-42.2025.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO RICARDO VIEIRA HELMER Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de uma ESTADO DO ESPIRITO SANTO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de PAULO RICARDO VIEIRA HELMER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Manifestação da parte Autora (ID66842355), requerendo a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.
Considerando a manifestação de ID66842355, onde a Autora pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (o Requerido não foi citado).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
16/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 12:18
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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