TJES - 5010608-97.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010608-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAMIBIA VERONEZ NEGRELLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Namibia Veronez Negrelli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Pela decisão de id. 66773406 foi indeferido o benefício da gratuidade à autora.
Instada a recolher as custas, a autora requereu a desistência no id. 68715962.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Isso, entretanto, não isenta a demandante de recolher as custas iniciais, haja vista o indeferimento da gratuidade.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 1º de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010608-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAMIBIA VERONEZ NEGRELLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Namibia Veronez Negrelli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora juntou declaração de isenção de imposto de renda nos id. 55480100/55480101.
Vejo, contudo, que a prova é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois nada revela acerca de sua situação financeira, notadamente por que o fato de não declarar bens e rendimentos não impõe sua hipossuficiência nos termos da lei.
Ademais, a declaração de imposto de renda é decorrente de informações unilaterais do interessado.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a NAMIBIA VERONEZ NEGRELLI - CPF: *34.***.*31-02 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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21/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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