TJES - 0000027-15.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0000027-15.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE Advogados do(a) INTERESSADO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 INTERESSADO: LEDA CRISTINA DO CARMO Advogado do(a) INTERESSADO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme petição de id 62983625.
Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Advertências comuns às partes e providências finais direcionadas à Secretaria: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou D) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [D.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [D.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [D.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou E) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
30/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS 0000027-15.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE Advogados do(a) INTERESSADO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 INTERESSADO: LEDA CRISTINA DO CARMO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujo procedimento admite sua elegibilidade para que, doravante, seja processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 deste Juízo de Vila Velha com competência para processamento das execuções extrajudiciais e cumprimentos de sentença, nos moldes do Ato Normativo TJES n.º 246/2024, publicado em 1º/11/2024.
Sendo assim e em face do exposto, declino da competência para julgamento e processamento da presente ação, a fim de que, doravante, passe a ser processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 (Execuções Extrajudiciais e Cumprimentos de Sentença) deste Juízo de Vila Velha.
I-se.
Remetam-se ao núcleo declinado.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
10/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:47
Declarada incompetência
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22/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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