TJES - 0056733-52.2003.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CERAMICA SAO BRAZ LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0056733-52.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: CERAMICA SAO BRAZ LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO O BANDES não foi intimado por edital.
A uma, porque tem endereço conhecido, acessível plena e facilmente e, assim e como credor hipotecário, não poderia ser cientificado dos leilões por edital.
A duas, porque o fato de constar do Edital a existência do ônus das hipotecas em favor do BANDES, não revela intento de intimá-lo, não tem este objetivo e sim o de cumprir exigência legal, cujo objetivo é o de alertar a um eventual interessado na arrematação, acerca da existência do gravame A três, porque o próprio Edital deixou claríssimo que “Caso os… credores hipotecários/fiduciários … não sejam encontrados , notificados ou certificados por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, quando da expedição das notificações respectivas, valerá o presente Edital de INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO…”.
Quer dizer, a condição para que o BANDES fosse considerado intimado por edital foi que ele não fosse encontrado, desde que tivesse sido expedida a sua notificação.
Evidente que, sem que tenha ocorrido essa expedição (e não ocorreu mesmo) o Edital não teria, como não teve, o condão de intimá-lo.
Apesar da determinação de fl. 117 v. e da certidão da expedição do ofício correspondente (fl. 121) não há comprovação de que o BANDES foi intimado, o que apontei no item 5, do ato judicial de fs. 132/133, onde externei, clara e inequivocamente que, diante da indigitada falta da comprovação, considerado que dito credor hipotecário não fora intimado para os leilões, o bem leiloado permanecia com as sequelas atinentes às hipotecas convencionais.
O arrematante, ora embargante, foi intimado desse ato judicial em 24 de março de 2017 (fs. 138/140) e não recorreu.
O item 10 dos Embargos de Declaração não tem nenhum cabimento, pois a) o BANDES jamais foi intimado e b) eu não exarei ato com a redação truncada que, nele, me foi atribuída.
Não há nenhuma decisão minha que tenha considerado ou declarado que o BANDES, por inércia, concordou com o leilão realizado.
Em 13.04.2021, por meio da Decisão de fl. 290, declarei a arrematação ineficaz com relação ao credor hipotecário, BANDES, relativamente às hipotecas que constam a favor dele, na tábua registral alusiva ao imóvel leiloado, e o arrematante foi intimado disso, em maio de 2021, conforme certidão de fs. 291/292.
Não recorreu da Decisão.
Não afrontei nenhuma coisa julgada formal.
A afirmada pelo Embargante nem sequer existe.
Também, não há contradição nos meus atos.
O recurso decorre de uma insistência indevida do arrematante em livrar o imóvel arrematado das sequelas das hipotecas convencionais que pesam sobre o bem, a favor do BANDES.
A decisão declaratória da ineficácia da arrematação com relação a ditas hipotecas , repito, é de abril de 2021, e o arrematante foi intimado dela em maio de 2021, conforme certidão de fls. 291/292.
Já ocorreu a preclusão sobre a matéria.
Conheço dos Embargos de Declaração (Id. 49811551) e os desprovejo.
Intime-se o embargante.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
10/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINTO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:47
Decorrido prazo de CERAMICA SAO BRAZ LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:13
Processo Inspecionado
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26/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:14
Expedição de Termo de Penhora.
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25/08/2023 10:21
Desapensado do processo 0010898-50.2017.8.08.0011
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25/08/2023 10:19
Apensado ao processo 0010898-50.2017.8.08.0011
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10/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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