TJES - 5004263-07.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:24
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/05/2025 12:21
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:21
Processo Reativado
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ERNANI JOAO SANTI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ERNANI JOAO SANTI - CPF: *17.***.*32-04 (EMBARGANTE) e PEDRO SANTI SOARES - CPF: *62.***.*47-20 (EMBARGADO).
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004263-07.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNANI JOAO SANTI EMBARGADO: PEDRO SANTI SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “embargos à execução” opostos por ERNANI JOÃO SANTI em face de PEDRO SANTI SOARES, ambos qualificados nos autos.
O embargante pretende impugnar a ação monitória de nº 0006438-64.2019.8.08.0006.
Ao ID 18730591, determinou-se a intimação do embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita.
Manifestação do embargante ao ID 21506173.
Ao ID 25084587, determinou-se a intimação do embargado para se manifestar.
Impugnação aos embargos ao ID 32025989.
Ao ID 35733933, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 35778221, o embargado chamou o feito à ordem em razão da ausência de análise das questões processuais suscitadas na impugnação, entre elas, a intempestividade dos embargos.
Ao ID 39614796, foi certificado que os embargos à execução são intempestivos.
Manifestação do embargado, ao ID 45637196, pela extinção do feito.
Intimado (ID 45923673), o embargante não se manifestou.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A seguir, decido: Compulsando os autos, verifico que se trata de embargos à execução, nos quais o embargante impugna a ação monitória de nº 0006438-64.2019.8.08.0006.
Embora a intempestividade dos embargos à execução seja incontroversa nos autos, verifico que há questão mais grave a ser analisada.
O art. 702 do Código de Processo Civil prevê a oposição de embargos nos próprios autos da ação monitória, no prazo de quinze dias após a citação: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.” A oposição de embargos à execução em autos apartados configura inadequação da via eleita para impugnar ação monitória.
Destaco que para a propositura e acolhimento de qualquer demanda é necessária a presença de três condições, sendo elas: interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a solução da lide, enquanto a adequação consiste na pertinência da via processual eleita ao caso concreto.
No presente caso, é clara a inadequação da via eleita pelo embargante para buscar a tutela jurisdicional.
Destaco que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que os embargos monitórios são opostos nos autos da ação monitória e os presentes embargos foram opostos em autos apartados.
Ademais, há certificação de sua intempestividade.
Desse modo, a extinção do presente feito por ausência de interesse processual é medida que se impõe.
Observo que o embargado impugnou a concessão da gratuidade de Justiça ao embargante, alegando que esse é proprietário de onze imóveis situados nesta Comarca, conforme documentos de ID 32026810.
Na petição de ID 21506173, o embargante declarou que é aposentado, recebe R$ 4.614,00 e que possui apenas o imóvel de sua residência.
Verifico, portanto, que o embargante faltou com a verdade a fim de obter a gratuidade judiciária, razão pela qual REVOGO a concessão do benefício.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ERNANI JOAO SANTI em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:51
Processo Inspecionado
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12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/09/2023 15:52
Apensado ao processo 0006438-64.2019.8.08.0006
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05/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 09:43
Processo Inspecionado
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15/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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06/12/2022 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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