TJES - 5010693-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5010693-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NITEROI LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Nome: OAZ COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Porto Alegre, 307, Galpão 01, Armazém 03, Área EU V, Civit II, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-706 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE DESEJO ajuizada por NITEROI LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em face de OAZ COMERCIAL LTDA.
Narra petição inicial, em síntese, que: i) a autora locou à ré o imóvel localizado na Rua Porto Alegre, n. 307, Galpão 01, Armazém 03, Área EU V, Civit II, Nova Zelândia, Serra – ES, CEP: 29.175-706, com área total de 3.158,17 m², que integra um condomínio de galpões (THORLOG); ii) o valor ajustado para o aluguel mensal foi de R$ 58.236,65 (cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), porém, a ré ficou inadimplente a partir de dezembro/2024; iii) mesmo notificada extrajudicialmente a ré não promoveu o pagamento do débito em aberto e permanece ocupando o imóvel.
Requer, em sede de tutela de evidência, seja determinado o despejo da parte ré.
Despacho no ID 67023303, retificando o valor da causa e determinando o pagamento das custas complementares, bem como a adequação das assinaturas da procuração e contrato de locação.
Custas processuais quitadas (IDs 66357665 e 67384662).
Emenda à inicial no ID 69455466. É o relatório.
Decido.
Considerando as alegações contidas na petição de ID 69455466 em relação à relação locatícia, bem como a validação da assinatura contida na procuração pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), conforme anexo, dou prosseguimento do feito e passo à análise da tutela provisória.
A autora pleiteia o despejo com base na tutela de evidência, que tem as hipóteses previstas no art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso concreto não se amolda, a princípio, a quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado dispositivo legal.
Afinal, a pretensão autoral envolve questões fáticas que não podem ser cabalmente provadas pelos documentos juntados à inicial; não foi ventilada qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; e, evidentemente, o réu pode opor prova capaz de gerar razoável dúvida sobre o alegado na inicial.
Sendo assim, o pedido liminar não pode ser acolhido em cognição sumária com base em tutela de evidência, mostrando-se imperioso o exercício do contraditório.
A liminar também não pode ser concedida com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº. 8.245/91, pois, apesar de ter prestado a caução no valor de três alugueis (ID 69455467), o contrato possui garantia por carta fiança (ID 66221381) que, aparentemente, ainda não superou a dívida apontada na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de desejo liminar.
CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada de todos os termos da presente ação, para querendo, purgar a mora ou contestar a ação, nos os arts. 59, § 3º, e 62, II da Lei 8.245/91.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
DILIGENCIE-SE Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040112073700800000058790218 PROCURAÇÃO (NITERÓI LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. x Márcio e Camile) 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040112073739300000058790225 CNPJ Documento de Identificação 25040112073767500000058790226 Contrato Social Documento de Identificação 25040112073787600000058790227 Contrato de Locação - Niteroi x OAZ Documento de comprovação 25040112073838700000058790228 Notificação Extrajudical - Niteroi x OAZ Documento de comprovação 25040112073854000000058790229 Comprovante de Notificação Documento de comprovação 25040112073872200000058790230 Carta Nº 1425812214.2024.015.002636 Documento de comprovação 25040112073892100000058790231 Petição (outras) Petição (outras) 25040215332127100000058913026 Guia - Custas Processuais Prévias Documento de comprovação 25040215332161400000058913029 Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Prévias Documento de comprovação 25040215332194000000058913030 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040417312384500000059023833 Despacho Despacho 25041314301810500000059506191 Despacho Despacho 25041314301810500000059506191 Petição (outras) Petição (outras) 25041712562746300000059825947 Guia - Custas Processuais Complementares Documento de comprovação 25041712562763900000059825948 Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Prévias Documento de comprovação 25041712562781700000059825949 Contrato de Locação - Niteroi x OAZ 02 Documento de comprovação 25041712562795300000059825951 Validar ITI-3 Documento de comprovação 25041712562808700000059825952 Petição (outras) Petição (outras) 25041713263491600000059827769 PROCURAÇÃO (NITERÓI LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. x Márcio e Camile) 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041713263507300000059827771 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25052311133844600000061661519 Guia de Depósito Judicial Documento de comprovação 25052311133865200000061661520 Comprovante de Pagamento da Guia de Depósito Judicial Documento de comprovação 25052311133884000000061661521 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU012024D) 19022024 Documento de comprovação 25052311133900200000061661522 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU022024D) 21032024 Documento de comprovação 25052311133912700000061661523 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU032024D) 09052024 Documento de comprovação 25052311133927900000061661524 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU042024D) 29052024 Documento de comprovação 25052311133941800000061661525 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU052024D) 20062024 Documento de comprovação 25052311133955300000061661526 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU062024D) 19082024 Documento de comprovação 25052311133974700000061661527 NIT- TÍTULOS PAGOS (ALU072024D) 15102024 Documento de comprovação 25052311133995300000061661529 -
16/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:50
Expedição de Citação eletrônica.
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16/07/2025 11:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar a NITEROI LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de NITEROI LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010693-38.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NITEROI LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: OAZ COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar a assinatura do instrumento de procuração, acostado em ID 66221375, uma vez que a assinatura eletrônica apresentada está em desconformidade com a Lei 11.419/2006 e Ato Normativo 188/2019 TJES, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos o contrato de locação com o comprovante da assinatura digital.
Nada obstante, verifico que o valor atribuído à causa está em desacordo com o previsto no art. 58, III, da Lei nº. 8.245/91, pois não corresponde a 12 (doze) meses de aluguel.
Considerando que o valor líquido do aluguel é de R$ 58.236,65, conforme indicado pelo autor, retifico, de ofício, o valor da causa para R$698.838,6, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC.
Por consequência, o autor deverá promover o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retifique-se a autuação, para alterar o valor da causa nos termos acima delineados, e intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências ora delimitadas, dê-se andamento ao feito, renovando-se a conclusão os autos para análise da liminar.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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