TJES - 5005118-68.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para LEONEL FARDIM JAVARIS - CPF: *24.***.*61-00 (REQUERENTE) e SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*07-09 (REQUERIDO).
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONEL FARDIM JAVARIS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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16/04/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005118-68.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONEL FARDIM JAVARIS REQUERIDO: SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº0006806-58.2019.8.08.0011, ajuizada por Leonel Fardin Javaris em face de Samira Rosa dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, nos ID’s 65983366 e 65983369, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 65983369, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide ‘cláusula 12ª’ do acordo ID 65983369). 3.
Como nada ficou disposto no acordo neste sentido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído.
Sem custas iniciais neste cumprimento de sentença, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc.
V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, ficando eventuais custas remanescentes a cargo da parte executada, por força do princípio da causalidade, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC, vez que o acordo foi realizado após a decisão de mérito.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 4.
Conforme ajustado entre as partes na ‘cláusula 2ª’ do acordo ID 65983369, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência dos valores indisponibilizados no ID 63874587, ora transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072025000058034409, 072025000058035030 e 072025000058035049), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no ID 65983366 (poupança nº764817804-5, operação 1288, agência 3630, Caixa Econômica Federal), de titularidade da advogada que assiste a parte credora, Drª.
Daiane Silva Coutinho (OAB/ES nº24.007 - CPF nº*47.***.*42-19).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 5.
Segue também comprovante do Sistema SerasaJUD, comprovando o cancelamento/baixa da inscrição do nome da parte executada em referido cadastro negativo de crédito, inserida no ID 61676948. 6.
No mais, deixo de promover o cancelamento/baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (RenaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal (vide ‘cláusula 12ª’ do acordo ID 65983369), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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15/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:03
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LEONEL FARDIM JAVARIS - CPF: *24.***.*61-00 (REQUERENTE) e SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*07-09 (REQUERIDO)
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07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:51
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONEL FARDIM JAVARIS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:50
Juntada de Alvará
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26/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LEONEL FARDIM JAVARIS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:37
Decorrido prazo de LEONEL FARDIM JAVARIS em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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17/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:48
Processo Inspecionado
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13/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:43
Processo Inspecionado
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08/03/2023 16:42
Decisão proferida
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02/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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