TJES - 5010781-67.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:14
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010781-67.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANETE BARBOSA CAMPOS COSLOP, CIZIOMAR COSLOP REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANETE BARBOSA CAMPOS COSLOP e CIZIOMAR COSLOP em face de DROGARIAS PACHECO S/A, na qual os requerentes alegam que, em 16/07/2024, realizaram a compra de medicamentos no valor de R$ 233,15 (duzentos e trinta e três reais e quinze centavos) para retirada na loja, mas ao comparecerem ao estabelecimento, o pedido não estava disponível, sob a justificativa de erro no processamento da compra.
Informam que a requerida teria garantido o estorno do valor pago, porém, não receberam a devolução correspondente.
Dessa forma, ajuizaram a presente demanda pleiteando o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, manifestada pela perda do objeto da ação, argumentando que já havia efetuado o estorno do valor pago, razão pela qual não haveria mais interesse processual.
No mérito, sustentou que cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, não havendo nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, não vislumbro assistir razão a requerida quando argui preliminar de ausência de interesse de agir.
Verificando-se os documentos acostados aos autos, não há prova cabal do efetivo reembolso aos requerentes.
A simples alegação de que a operação foi realizada sem a devida comprovação da transferência do valor para a conta da autora que realizou o pagamento não é suficiente para extinguir a demanda por falta de interesse processual, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, configurando o autor como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC.
Nessa ordem, vislumbro assistir razão aos requerentes.
Analisando os presentes autos, restou incontroverso que a compra realizada pelos requerentes não foi devidamente finalizada e que, apesar da alegação da requerida de que houve o estorno, não há nos autos qualquer comprovação do efetivo ressarcimento dos valores à conta bancária do pagador.
Os extratos anexados pelos autores demonstram que o valor pago não retornou à sua conta, o que reforça a plausibilidade de suas alegações.
O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso em análise, a requerida falhou na prestação do serviço ao não garantir a correta finalização da compra ou a devolução do valor pago, configurando assim um ato ilícito passível de reparação.
Dessa forma, verifica-se a falha na prestação de serviços.
O dano material aqui configurado consiste no prejuízo financeiro suportado pela parte autora em razão da ausência de estorno do valor.
O pagamento de um produto cujo compra foi cancelada configura perda patrimonial efetiva, o que fundamenta o pedido de ressarcimento integral.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extrapatrimonial.
No caso em análise, a conduta omissiva dos requerida não se limita a gerar mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A parte autora experimentou um transtorno relevante, decorrente da retenção indevida de valores pagos e da falha em solucionar o problema, mesmo após reiteradas tentativas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção indevida de valores por falha na prestação de serviços, associada à inércia em regularizar a situação, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando a reparação moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 10000220255178001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos réus.
Cancelamento de compra efetuada em plataforma digital por meio de cartão de crédito.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Banco réu que emitiu o cartão de crédito, efetuando os lançamentos impugnados nas respectivas faturas.
Demais réus respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor quando envolvidos na cadeia de consumo por participarem ativamente da negociação, fornecendo seu sistema para compra e pagamento da transação.
Cancelamento da compra após dois dias, com uma sucessão de débitos e créditos lançados na fatura de cartão de crédito, que culminou com débito em desfavor dos consumidores autores.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Arrependimento exercitado no prazo legal.
Inteligência do art. 49 do CDC.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Declaração de inexigibilidade do débito contestado.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em R$10.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10056448820208260006 SP 1005644-88.2020.8.26.0006, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 21/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 233,15 (duzentos e trinta e três reais e quinze centavos), desde que, comprovadamente não estornada, devidamente corrigida monetariamente a partir do prejuízo, ou seja, do pagamento, e acrescido de juros legais desde a citação, atualizada pelo índice da taxa SELIC; CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada requerente, devidamente corrigidos com juros de mora a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido de CIZIOMAR COSLOP - CPF: *05.***.*21-45 (REQUERENTE) e VANETE BARBOSA CAMPOS COSLOP - CPF: *31.***.*84-20 (REQUERENTE).
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20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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