TJES - 5012452-22.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012452-22.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DO CARMO SANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEANE APARECIDA NOLASCO VIEIRA, ALINS VIEIRA, ZELIO JOSE DOS SANTOS, ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698, ELIMARIO POSSAMAI - ES2500 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO proposta por SEBASTIÃO DO CARMO SANDES DE OLIVEIRA em face de GEANE APARECIDA NOLASCO VIEIRA, ALINS VIEIRA, ZÉLIO JOSÉ DOS SANTOS e ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Afirma, em síntese, que adquiriu de ABEL SANTANA, em 28 de dezembro de 1978, um terreno situado no Bairro Zumbi, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, com 200 m2 .
Diz que, no ano de 2023, descobriu que os réus ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA e ZELIO JOSÉ DOS SANTOS venderam o mesmo lote, em 05/08/2010, para os demandados GEANE APARECIDA NOLASCO VIEIRA e ALINS VIEIRA, que por sua vez, ingressaram com uma ação de usucapião (processo n. 011.11.010550-6), julgada procedente em 27/04/2014 pela 2ª Vara Cível desta Comarca, causando-lhe prejuízos, não só materiais, pela perda do valor relativamente ao imóvel, mas também morais, ante os comentários que então surgiram no Bairro Zumbi, no sentido de que o autor “estava foragido do Brasil”, “não tinha dinheiro para legalizar o lote”.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização a título de dano patrimonial e lucros cessantes, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, bem como de danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Contestação de GEANE APARECIDA NOLASCO VIEIRA e ALINS VIEIRA, na qual, preliminarmente, aventam a ilegitimidade passiva.
No mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que são adquirentes de boa-fé e que não praticaram qualquer ato ilícito que ensejasse a obrigação de indenizar, conforme registrado no ID 52790742.
Embora citados, ZÉLIO JOSÉ DOS SANTOS e ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 56208304.
Réplica ID 62869127. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e sem prejuízo de eventual reanálise, defiro a gratuidade judiciária aos requeridos.
Conforme relatado, embora devidamente citados, os requeridos ZÉLIO JOSÉ DOS SANTOS e ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA deixaram de apresentar a peça de resistência, motivo pelo qual declaro a sua revelia, sem reconhecer os seus efeitos, todavia, na forma do que preceitua o art. 345, I do CPC.
Feitos tais registros, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito.
Ademais, a mencionada questão deve ser analisada com base na narrativa contida na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo suficiente que o autor alegue ter relação jurídica com a ré para justificar sua inclusão na lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a prática de ato ilícito pelos demandados ANA MARIA e ZELIO JOSÉ, irmã e cunhado do autor, respectivamente; 2. a boa-fé de GEANE APARECIDA e ALINS VIEIRA na aquisição do imóvel objeto dos autos; 3. a existência de responsabilidade civil dos requeridos; 4. a ocorrência de danos materiais e morais e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Quanto ao ônus da prova, à parte autora caberá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus deverão provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito afirmado pelo requerente, na forma do art. 373, I e II, CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO MAZZOCCO GUIO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MAZZOCCO GUIO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MAZZOCCO GUIO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MAZZOCCO GUIO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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