TJES - 0007477-43.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007477-43.2017.8.08.0014 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE ALVES PINTO REQUERIDO: SICAM IMOVEIS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do registro do usucapião, conforme informado no documento ID 71221151.
COLATINA-ES, 29 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:50
Juntada de Ofício
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007477-43.2017.8.08.0014 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE ALVES PINTO REQUERIDO: SICAM IMOVEIS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770 Advogados do(a) REQUERIDO: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e atendimento do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66786973, que foi encaminhado por MALOTE DIGITAL, código de rastreabilidade 80.***.***/8405-41 e 80.***.***/8405-40, o mandado de registro de matrícula, bem como o inteiro teor dos autos.
COLATINA-ES, 28 de maio de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
28/05/2025 07:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
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27/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MARLENE ALVES PINTO (REQUERENTE) e SICAM IMOVEIS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PINTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SICAM IMOVEIS SA em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007477-43.2017.8.08.0014 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE ALVES PINTO REQUERIDO: SICAM IMOVEIS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770 Advogados do(a) REQUERIDO: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário aforado por MARLENE ALVES PINTO, neste ato representada por sua procuradora, Srª.
MARLY ALVES PINTO, em face de SICAM IMÓVEIS S/A., por meio da qual visa ver declarada a aquisição da propriedade de um lote urbano localizado na Rua Paulo Rezende, nº 118, bairro Operário, Colatina/ES.
Sustenta, em síntese, que o lote possuí uma área total de 215,03m² e que edificou sobre ele uma imóvel urbano composto com 03 (três) pavimentos, com obra devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Colatina/ES.
Alega que o lote possuí 13,08 m de frente – confrontando-se com Rua Paulo Rezende, 11,62m de fundos – confrontando-se com Sicam Imóveis S/A., 19,83 m de um lado – confrontando-se com herdeiros de Egídio Cassaro e 11,25m do outro lado – confrontando-se com Oliveira Marcelino Ferreira.
Aduz que o imóvel foi adquirido em 11/05/1992 por meio de contrato de compra e venda, momento em que a parte passou a exercer a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dona.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: contratos/recibos de compra e venda de ff. 17-19v (págs. 32-37 do ID 24562375), levantamento topográfico de f. 20 (pág. 38 do ID 24562375), memorial descritivo do imóvel de f. 21 (pág. 40 de ID 24562375), projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Colatina para edificação de imóvel urbano de 03 (três) pavimentos sobre o lote às ff. 23-27 (págs. 44-52 do ID 24562375) e certidões de registro do imóvel às ff. 45-56 (págs. 88-110 do ID 24562375).
Assistência Judiciária deferida à f. 41 (pág. 80 do ID 24562375).
A ré, devidamente citada (certidão de f. 76 – pág. 150 do ID 24562375), reconheceu o pedido de usucapião formulado pela requerente (f. 83 – pág. 164 do ID 24562375).
Os confrontantes, conquanto citados (certidão de f. 78 – pág. 154 e certidão de f. 82 – pág. 162 do ID 24562375 e certidão de ID 25890152), não se manifestaram no presente feito.
Demais interessados, citados por edital (ff. 66 e verso – págs. 130-131 e ff. 73 e verso – págs. 144-145 do ID 24562375), não contestaram.
A Fazenda Estadual (f. 90 – pág. 178 do ID 24562375), a Fazenda Federal (f. 93 – pág. 184 e f. 94-95 – pág. 186-188 do ID24562375) e a Fazenda Municipal (f. 98 – pág. 194 do ID 24562375) informaram não ter interesse na presente demanda.
O Ministério Público apresentou parecer às ff. 112-113 – págs. 222-224 do ID 24562375, ocasião em que entendeu inexistir interesse ensejador da sua atuação no presente feito.
Audiência de instrução e julgamento nos ID’s 43911518 e 26107559.
Alegações finais apresentada pela autora no ID 44040203. É o relatório.
Decido.
Pretende a autora ver declarada a usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, argumentando tê-lo adquirido no ano de 1992 do Sr.
José da Silva e da Sra.
Luciane Santos da Silva, proprietários/possuidores anteriores.
Aduz que os antigos proprietários compraram o bem em 05/11/1985, por meio de contrato/recibo de compra e venda, possuindo desde então a posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
Desta forma, conforme se extrai da peça inaugural, pretende a parte autora, para fins de procedência de seu pedido, que seja reconhecida a posse mansa e pacífica do bem desde a realização do primeiro contrato particular de compra e venda, datado de 08/10/1985 (f. 19 – pág. 36 do ID 24562375).
Nesse viés, a possibilidade do exercício de posse contínua é extraída do art. 1.243 do Código Civil, ao dispor que “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
A respeito do tema, cito o precedente: APELAÇÃO – CÓDIGO CIVIL ANTERIOR – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS – SOMA DA POSSE AO DO ANTECESSOR – POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do Código Civil anterior, o usucapião extraordinário prescinde do justo título e da boa-fé e deve ser reconhecido se houver prova da posse, com ânimo de dono, por vinte anos ou mais, de forma mansa, pacífica e contínua. 2.
Pode o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a de seu antecessor. (TJMG – Apelação Cível 1.0637.01.010016-1/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) Assim, para que seja possível a soma das posses que tenham por finalidade a aquisição da propriedade do bem pelo instituto da usucapião, é necessário que o possuidor anterior a exerça nas mesmas condições que o atual, cabendo ao autor fazer prova de tais circunstâncias.
Confira-se: APELAÇÃO CIVEL – DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO – SOMA DE POSSES – POSSIBILIDADE – POSSES DE MESMA NATUREZA – ANIMUS DOMINI DO ANTECESSOR.- O animus domini deve ser aferido de forma objetiva, levando-se em consideração a forma de aquisição da posse questionada.
A posse com animus domini é conferida a toda pessoa que está na coisa sem ter qualquer relação jurídica com o proprietário.- No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da continuidade da natureza da posse.
Para que seja possível a alteração na natureza da posse, imprescindível a existência de prova demonstrando, exatamente, o momento em que a referida posse teria deixado de ser exercida apenas de forma direta, para ser exercida em nome próprio, transformando-se em uma posse ad usucapionem e mais, que o tempo de tal posse seja suficiente a se pretender a prescrição aquisitiva. – Para se considerar a soma de posses, para título de usucapião, necessário que sejam elas da mesma natureza. (TJMG – Apelação Cível 1.0324.09.075471-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2014, publicação da súmula em 21/08/2014, grifei) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – ARTIGOS 550 E 552 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUCESSÃO DE POSSE – COMPROVAÇÃO.
Em ação de usucapião extraordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o bem imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, por si ou por seus antecessores, a fim de que a posse deles possa ser somada à sua, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 552 do CC/1916.
Restando comprovado que os apelados exercem, de forma ininterrupta e com ânimo de donos, a posse do imóvel usucapiendo desde 1990, tendo o direito à referida posse lhes sido transmitido pelo possuidor anterior e este pelo seu antecessor, bem como, tendo a posse dos antecessores dos requerentes sido exercida de forma contínua e pacífica desde os idos de 1963, vindo a ser contestada tão somente em 1988, ou seja, após transcorrido o lapso temporal previsto no art. 550 do CC/1916, presentes se encontram os requisitos necessários para a configuração da usucapião em favor dos requerentes/apelados. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.03.970045-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2010, publicação da súmula em 27/08/2010) Para tanto, a autora juntou aos autos: recibos de compra e venda de ff. 17-19v (págs. 32-37 do ID 24562375), levantamento topográfico de f. 20 (pág. 38 do ID 24562375) e memorial descritivo do imóvel de f. 21 (pág. 40 de ID 24562375).
Dessarte, quanto ao direito, em se tratando de usucapião ordinário, deve-se observar o preenchimento de requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil de 2002, quais sejam: posse do imóvel por no mínimo dez anos, contínua e incontestada, existência de justo título e boa-fé.
Destaca-se que a posse deve ter o intuito animus domini, ou seja, o possuidor deve ter a intenção de dono, possuir como seu o imóvel a usucapir, pois caso esteja com o consentimento do proprietário, numa relação de dependência, considera-se detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil de 2002.
Pois bem.
No que concerne ao requisito de lapso temporal, a parte autora, além dos recibos juntados, produziu prova de natureza testemunhal (ID’s 43911518 e 26107559), consistente na oitiva de uma testemunha, precisamente, confinante da área, que foi incisiva ao afirmar que a posse do imóvel em questão pertence à requerente, e que em nenhum momento houve reivindicação por eventual herdeiro ou parte interessada.
Ademais, os representantes legais do proprietário registral reconheceram o pedido de usucapião formulado pela requerente (f. 83 – pág. 164 do ID 24562375).
Realmente, a prova testemunhal, corroborada pelos documentos juntados aos autos, notadamente os de ff. 17-19v (págs. 31-37 do ID 24562375), concluem que, de fato, a posse do bem vem sendo transmitida de igual forma, desde o ano de 1985.
A propósito, é imperioso ressaltar os ensinamentos do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que em sua obra traduz que a demonstração do exercício de posse, inclusive a sua junção ao do antigo possuidor, pode ser demonstrada mediante prova testemunhal, vez que independe acervo escrito, in verbis: O possuidor pode, portanto, demonstrar que mantém posse ad usucapionem por si e por seus antecessores.
Ultrapassada a jurisprudência que exigia prova escrita da transmissão negocial da posse, sendo admitida também a oral.
Com efeito, não se exige, para a accessio possessionis, escritura pública ou documento escrito.
A lei (CC, arts. 1.207 e 1.243) não subordina a soma das posses à existência de título devidamente formalizado.
Desde que o usucapiente demonstre por prova testemunhal concludente e incontroversa que, por si e por seus antecessores, detém o imóvel mansa e pacificamente com animus domini, de forma contínua, pelo prazo de lei, terá reconhecida em seu favor a propriedade do imóvel adquirida pela usucapião extraordinária. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 240) Lado outro, os herdeiros e sub-herdeiros, conquanto citados não apresentaram contestação, tal como os confrontes.
Em suma, não houve contestação ou questionamento sobre o exercício da posse da autora sobre o imóvel urbano especificado na inicial, de modo que entendo como cumprido os requisitos estabelecidos em lei para a concessão da usucapião urbano.
Quanto ao registro da presente sentença, deverá ser observado que “Pelo fato de o domínio adquirido pelo usucapiente instrumentalizar uma nova propriedade, completamente alheia à cadeia de titularidade anterior, será realizada uma nova matrícula, refletindo a aquisição originária da propriedade.
O oficial averbará a perda da propriedade na matrícula, abrindo outra para o registro da usucapião.
Por isto, enuncia o art. 226, da LRP que os requisitos da matrícula, em sede de usucapião, são os que constam da sentença, mesmo que diversa daquela que existia no registro imobiliário” (Direitos Reais – Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – editora Lúmen Júris, 4ª ed., p. 304).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar em favor da autora a aquisição do domínio pela usucapião do imóvel indicado nos autos, qual seja: 1) imóvel urbano com área de 215,03m², localizado na Rua Paulo Rezende, nº 118, bairro Operário, Colatina/ES, confrontando-se à frente com a Rua Paulo Rezende, aos lados com as propriedades dos herdeiros de Egídio Cassaro e com Oliveira Marcelino Ferreira e aos fundos com Sicam Imóveis S/A, conforme levantamento topográfico de f. 20 (pág. 38 do ID 24562375), observando as matrícula nº 1.140 ficha 1 e nº 20.112 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina, em conformidade com as características e confrontações descritas no memorial descritivo do imóvel de f. 21 (pág. 40 de ID 24562375).
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de não ter resistido ao pedido inicial, de forma que não se aplica o disposto nos artigos 82, § 2º e 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de Averbação/Registro ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca encaminhando cópia da Sentença, para proceder o registro do imóvel usucapiendo em nome da requerente.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Diligencie-se.
Colatina/Es, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
14/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:35
Julgado procedente o pedido de MARLENE ALVES PINTO (REQUERENTE).
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24/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/05/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 15:30 Colatina - 2ª Vara Cível.
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29/05/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 15:30 Colatina - 2ª Vara Cível.
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13/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:36
Processo Inspecionado
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13/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:23
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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