TJES - 5014838-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014838-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMARIO DOS SANTOS ANACLETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 72130208), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 11.
Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. §1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos: I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo); II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária. §2º.
O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014838-74.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: ADEMARIO DOS SANTOS ANACLETO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 46792976, transitada em julgado (certidão exarada no ID 48598172).
Destarte, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização eletrônica de bens pertencentes à executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta demanda, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 55803211, 55803212, 55803213 e 55803214), motivo a decisão proferida no ID 55803209 determinou a expedição de mandato de penhora, depósito e avaliação de bens de sua titularidade.
Ocorre que, antes mesmo da referida medida ser cumprida pela Serventia desta Unidade Judiciária, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da sucumbente (ID 62072470), o que foi indeferido por meio da decisão proferida no ID 63618953.
Diante disso, no ID 63618953, o credor pugna pela penhora de créditos da executada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pois bem.
De pronto, cumpre reiterar que este Juízo já realizou a pesquisa de ativos financeiros de titularidade da executada, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), não obtendo êxito (ID 55803211).
Por seu turno, não se pode olvidar que os créditos cuja constrição é pleiteada pelo exequente, provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a integrar o acervo patrimonial da devedora somente a partir da sua transferência por essa autarquia federal.
Assim, até que sejam efetivamente transferidas à sucumbente, as quantias em questão pertencem aos seus associados, tratando-se, ainda, de bens impenhoráveis, conforme disposto no inciso IV do art. 833, do CPC.
Nesse sentido, vale trazer a colação o seguinte julgado do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para bloqueio de repasses à executada.
A exequente busca a satisfação de crédito de R$ 8.967,18, alegando que a executada arrecada valores significativos através de descontos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de recebíveis da executada junto ao INSS antes da transferência dos valores para suas contas.
III.
Razões de Decidir 3.
Os valores a serem repassados pelo INSS não pertencem à executada antes da transferência, não configurando crédito penhorável. 4.
O bloqueio dos valores poderia prejudicar direitos de terceiros em outras ações judiciais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Valores a serem repassados pelo INSS não são penhoráveis antes da transferência. 2.
Bloqueio pode prejudicar terceiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096991-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) (destaquei) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 67052197.
Cumpra a parte final da decisão proferida no ID 55803209, no tocante à expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da devedora quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
02/07/2025 16:02
Juntada de Carta Precatória
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02/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014838-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMARIO DOS SANTOS ANACLETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão ID 63618953.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:05
Juntada de
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15/04/2025 16:02
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024 para ADEMARIO DOS SANTOS ANACLETO - CPF: *56.***.*86-15 (REQUERENTE) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMARIO DOS SANTOS ANACLETO - CPF: *56.***.*86-15 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/07/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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