TJES - 5019575-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019575-70.2024.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – DR.
RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a r. decisão de evento ID n.º 54309069, proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que, em sede de Ação de Ressarcimento por Subrogação Securitária ajuizada por Allianz Seguros S/A, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, determinando, ao final, a produção de prova pericial para apuração de eventual dano elétrico e sua causa.
Em suas razões recursais (ID. 11455663), a recorrente alega, em síntese, que: (i) não se aplica ao caso a regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, devendo incidir a regra geral do Código de Processo Civil que fixa a competência territorial no foro do local dos fatos; (ii) a sub-rogação da seguradora transmite apenas o direito material do segurado, e não os benefícios processuais decorrentes da relação consumerista; (iii) a decisão agravada incorreu em violação aos princípios do juiz natural e da segurança jurídica ao admitir a tramitação da ação na Comarca de Vitória, sendo competente uma das Varas Cíveis da Comarca da Serra/ES; (iv) a manutenção da decisão representa risco de dano de difícil reparação, tornando necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com base nessas alegações, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento por sub-rogação securitária ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, na qual se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.596,28 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a data do desembolso.
A pretensão funda-se no argumento de que, na condição de seguradora, a autora indenizou o Condomínio Vista de Manguinhos pelos danos verificados no elevador do edifício, supostamente ocasionados por oscilações na rede elétrica sob responsabilidade da concessionária demandada.
Ao proferir a decisão de saneamento do feito, o juízo de origem, entre outras providências, rejeitou a exceção de incompetência territorial suscitada pela ora agravante em sede de contestação, amparando-se em entendimento jurisprudencial segundo o qual, na hipótese de sub-rogação, a seguradora assume as prerrogativas processuais do consumidor segurado, inclusive a faculdade de ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor — prerrogativa essa que, na espécie, teria sido regularmente exercida. É contra esse capítulo decisório que a parte agravante manifesta inconformismo.
Superados esses esclarecimentos introdutórios, cumpre registrar que não se ignora o posicionamento jurisprudencial segundo o qual a sub-rogação transfere à seguradora os direitos do segurado, com todos os privilégios originalmente incidentes sobre o crédito, inclusive, em certa extensão, as prerrogativas decorrentes da legislação consumerista, como o foro do domicílio do autor e a inversão do ônus da prova.
Esse entendimento, aliás, prevalecia no âmbito desta Corte, inclusive contando, até então, com a adesão deste Relator, conforme se extrai do julgamento proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5005862-28.2024.8.08.0000, de minha relatoria, julgado em 30/08/2024, no âmbito da 3ª Câmara Cível do TJES.
Todavia, é certo que havia dissenso jurisprudencial quanto à extensão das prerrogativas transferidas à seguradora na sub-rogação, especialmente no tocante às de natureza processual, considerando-se que a sub-rogação constitui, em essência, forma indireta de pagamento, com natureza jurídica material e não processual.
Diante dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n.º 2.092.308/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.282) e, em recente julgamento ocorrido em 19/02/2025, fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Com isso, firmou-se o entendimento, agora obrigatório, de que a sub-rogação não abrange a transferência de prerrogativas processuais do consumidor à seguradora.
Desse modo, torna-se incabível a propositura de ação regressiva, fundada em sub-rogação, no foro do domicílio da seguradora, com fundamento exclusivo em supostas prerrogativas do consumidor originalmente segurado.
Ocorre que, no caso concreto, embora a agravante sustente que a ação teria sido ajuizada indevidamente no foro do domicílio da autora, a análise dos autos revela que a demanda foi, na realidade, proposta no foro do domicílio da própria ré, ora agravante.
Com efeito, conforme se extrai da petição inicial, o endereço da autora constante dos autos situa-se no bairro de Pinheiros, na cidade de São Paulo-SP, ao passo que a ação foi proposta no foro de Vitória-ES, local onde está sediada a ré/agravante.
Nesse contexto, ainda que o art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil preveja que o foro competente para a ação de reparação de danos é o do local do ato ou fato, é firme o entendimento de que o foro do domicílio do réu é igualmente competente, por se tratar de competência concorrente, e que, na ausência de alegação de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade processual por suposta incompetência territorial.
Ao revés, a fixação do foro no domicílio da ré revela-se, em princípio, benéfica à defesa.
Mais que isso, convém observar que a presente demanda não possui natureza estritamente reparatória.
Trata-se, na essência, de ação fundada em direito pessoal — consistente na pretensão de exigir o reembolso decorrente da sub-rogação — o que atrai, por força do art. 46 do CPC, a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
Por essas razões, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, por meio do Tema n.º 1.282, que a seguradora não herda as prerrogativas processuais do consumidor ao propor ação regressiva, constata-se que, no caso concreto, o foro escolhido pela parte autora coincide com o domicílio da parte ré, revelando-se, portanto, adequado à luz das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso sob julgamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se A agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
11/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 15:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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