TJES - 5017984-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para JOHN HERBERT BOLENDER - CPF: *75.***.*44-72 (AGRAVADO) e LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO - CPF: *12.***.*80-74 (AGRAVANTE).
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOHN HERBERT BOLENDER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017984-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO AGRAVADO: JOHN HERBERT BOLENDER RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Uma vez que o agravante não logrou em comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tal como exige a jurisprudência pária, mantém-se íntegra a decisão que denegou a benesse. 2 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5017984-73.2024.8.08.0000 Agravante: Lucas de Assis Santos Dalbem Fasolo Agravado: John Herbert Bolender Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de execução de contrato de honorários advocatícios ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado. (ID. 54562115) Em suas razões recursais, o agravante sustenta basicamente que é “[...]imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu título extrajudicial executado junto a Agravada[...]”; que “[...]apresentou comprovação de sua renda média mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor inferior a três salários mínimos, o que o enquadra nos parâmetros estabelecidos para concessão da gratuidade da justiça[...]”; que “[...]ao contrário do entendimento do juízo a quo, é sim plenamente cabível a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante.[...]”.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 10969837) Por meio da decisão ID. 11078422 indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Informações do magistrado ID. 11345782.
Sem contrarrazões. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da ação de execução de contrato de honorários advocatícios por ele ajuizada. (ID. 54562115) Inconformado, o agravante sustenta basicamente que é “[...]imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu título extrajudicial executado junto a Agravada[...]”; que “[...]apresentou comprovação de sua renda média mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor inferior a três salários mínimos, o que o enquadra nos parâmetros estabelecidos para concessão da gratuidade da justiça[...]”; que “[...]ao contrário do entendimento do juízo a quo, é sim plenamente cabível a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante.[...]”. (ID. 10969837) Ao proferir a decisão ID. 11078422 entendi por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado e agora, quando da análise do mérito do recurso, não vejo como exercer juízo diverso.
Ocorre que, assim como o magistrado singular, apurei dos autos “[...]que não ficou evidenciado que o pagamento das custas processuais causará maiores prejuízos financeiros ao exequente, ou seja, a condição financeira demonstrada não evidencia a hipossuficiência que a Lei pretende abarcar[...]”.
Afinal, o recorrente é Advogado atuante e reside em bairro nobre da cidade de Vitória/ES (Mata da Praia), sendo certo, ademais, que a declaração de Imposto de Renda não traduz parâmetro para o fim pretendido pelo recorrente, já que segundo a jurisprudência do e.
STJ, nem mesmo a mera isenção do imposto de renda basta para a concessão da benesse (REsp 1268105/RS).
Como se sabe, a jurisprudência proveniente do e.
STJ orienta no sentido de que “[...]é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.
Precedentes.[...]” (AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Essa é precisamente a hipótese dos autos, em que os autos denotam elementos suficientes a respaldar o entendimento externado pelo Julgador de origem.
Além disso, da consulta ao sistema de acompanhamento processual do PJe observei que o recorrente promoveu o recolhimento das custas processuais no valor de R$987,69 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (ID. 55248503), tendo requerido “[...]o regular prosseguimento do feito, incluindo a citação do Executado e a adoção das providências indispensáveis à satisfação integral da dívida, nos termos do valor da causa.” (ID. 55247851) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
14/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO - CPF: *12.***.*80-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 18:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:38
Juntada de Informações
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25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:30
Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO - CPF: *12.***.*80-74 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 17:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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