TJES - 5003196-88.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003196-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEZIEL BARROS DA SILVA REQUERIDA: METALURGICA ST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JEZIEL BARROS DA SILVA em face de METALURGICA ST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O demandante narra, em suma, que, com o desiderato de estabelecer uma cervejaria artesanal, celebrou com a demandada, em 17 de março de 2023, contrato para a fabricação de equipamentos industriais.
Aduz que, a rogo da ré, um segundo instrumento foi firmado em 22 de março de 2023, na condição de aditivo, revogando o objeto e a forma de pagamento do pacto primevo.
Afirma ter adimplido sua obrigação inicial, efetuando o pagamento total de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente à entrada pactuada.
Contudo, alega que a ré, de forma injustificada, descumpriu a sua contraprestação, consistente na entrega dos maquinários no prazo contratual de 75 (setenta e cinco) dias.
Assevera, ainda, que as tentativas de resolução extrajudicial da contenda, inclusive mediante notificação, restaram infrutíferas.
Neste senrido, o autor postula a tutela jurisdicional para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, em virtude do inadimplemento culposo da requerida; b) condenar a ré à restituição do valor de R$ 57.568,18 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), já computados juros, correção monetária e multa contratual; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho inicial (ID 40689262), foi determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, ou o recolhimento das custas.
A parte autora, em petitório de ID 40906130, atendeu ao comando judicial, juntando novo instrumento de mandato e o comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 40906138 e 40906140), desistindo do pedido de justiça gratuita.
Deferido o processamento do feito, foi expedido mandado de citação (ID 40959370).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 66171725).
Em sede preliminar, arguiu a exceção de incompetência territorial, com fundamento em cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Cariacica/ES como a competente.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnou os parâmetros de correção monetária e juros utilizados pelo autor, bem como a aplicação inversa de multa penal, por ausência de previsão contratual.
Por fim, refutou o pleito de danos morais, classificando-o como tentativa de enriquecimento sem causa e aduzindo tratar-se de mero inadimplemento contratual.
A certidão de ID 66765453, que atestava a intempestividade da defesa, foi retificada pela certidão de ID 66955966, que reconheceu a tempestividade da contestação e determinou a intimação do autor para réplica.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 68688451), rechaçando os argumentos da defesa.
Em decisão saneadora (ID 69138145), este Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e deferiu a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte ré (ID 70174898) requereu a produção de prova documental suplementar.
A parte autora (ID 71055017), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo a questão remanescente eminentemente de direito.
As questões atinentes à competência deste juízo e à aplicabilidade da legislação consumerista já foram objeto de apreciação na decisão saneadora de ID 69138145, sobre a qual não pende recurso, operando-se, pois, a preclusão.
De proêmio, indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela parte ré.
A pretensão de demonstrar "dificuldades financeiras e tentativa de composição amigável" revela-se duplamente inadmissível.
Em primeiro lugar, por força da preclusão consumativa, uma vez que tais documentos, se úteis fossem à tese defensiva, deveriam ter instruído a contestação, conforme preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil, não se tratando de documentos novos na acepção do art. 435 do mesmo diploma.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, pela absoluta impertinência e inutilidade de tal prova para o deslinde do mérito.
A alegação de dificuldades financeiras, como se verá, não constitui excludente de responsabilidade contratual, inserindo-se no risco da atividade empresarial.
Da mesma forma, eventuais tratativas de acordo extrajudicial, uma vez frustradas, são irrelevantes para a definição do direito material controvertido.
A prova, portanto, além de extemporânea, é inócua ao objeto do processo.
Superadas as questões processuais, adentro no terreno meritório.
A pretensão autoral de resolução do contrato e restituição dos valores pagos merece prosperar.
O cerne da questão repousa sobre o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, fato que, ademais, tornou-se incontroverso nos autos.
A própria ré, em sua peça de defesa (ID 66171725) e em sua manifestação sobre as provas, reconhece expressamente a não entrega dos equipamentos no prazo avençado, limitando-se a atribuir tal fato a "dificuldades operacionais e financeiras supervenientes".
Tal justificativa, contudo, não possui o condão de elidir sua responsabilidade, porquanto se insere no risco intrínseco à atividade empresarial (risque de l'entreprise), não podendo ser transferido ao consumidor.
O inadimplemento absoluto da obrigação principal por parte da ré — a entrega dos equipamentos adquiridos — é, portanto, patente.
Diante de tal cenário, faculta-se à parte lesada, nos termos do artigo 475 do Código Civil, postular a resolução do contrato, se não lhe aprouver exigir-lhe o cumprimento.
A escolha pela via resolutória, manifestada pelo autor, é, pois, legítima e deve ser acolhida.
Como consectário lógico da resolução do pacto por culpa da requerida, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que se materializa na devolução integral dos valores desembolsados pelo autor.
No que tange ao quantum a ser restituído, o autor pleiteia a quantia de R$ 57.568,18 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), valor que, segundo a planilha de ID 40678574, contempla o principal, juros, correção monetária e uma multa de 2%.
A ré impugna a incidência da multa, argumentando inexistir previsão contratual para sua aplicação inversa.
A insurgência não prospera.
A estipulação de cláusula penal exclusivamente em desfavor do consumidor, sem idêntica sanção ao fornecedor em caso de inadimplemento, configura flagrante desequilíbrio contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XII).
Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da isonomia e da equidade, a jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor.
Assim, a multa de 2% prevista contratualmente para a mora do comprador deve, por simetria, ser aplicada em desfavor da vendedora inadimplente.
Destarte, concluo que o valor apresentado pelo autor na inicial reflete a devida reparação material, incluindo a restituição do principal com os acréscimos legais e a multa contratual devida.
Assentadas essas questões, passo ao pleito de indenização por danos morais.
Como cediço, a configuração do dano moral exige a efetiva violação de um dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, causando ao indivíduo dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
Consoante entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Embora o inadimplemento da ré tenha, inegavelmente, causado frustração e transtornos ao autor, que viu o sonho de sua cervejaria artesanal ser postergado, tais sentimentos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar um abalo moral passível de reparação pecuniária.
Para que o inadimplemento contratual enseje a compensação por danos morais, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a situação e atinjam a esfera íntima do lesado de forma significativa.
No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer fato extraordinário decorrente da inexecução do contrato que pudesse ser qualificado como ofensa à sua dignidade.
A situação, embora lamentável, não ultrapassou a seara do prejuízo material e da frustração de uma expectativa negocial.
Eis julgado do ETJES afinado com a matéria: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INSATISFAÇÃO COM QUALIDADE DO PRODUTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Ação indenizatória pleiteando a restituição de R$ 14.800,00, pagos de forma adiantada por serviços de marcenaria supostamente entregues com defeitos, e compensação por danos morais.
Em sede de pedido contraposto formulado em ação de cobrança ajuizada pela empresa ora requerida, foi declarada a rescisão do contrato entre as partes, conforme acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Recursal do Colegiado dos Juizados Especiais, remanescendo a controvérsia apenas quanto à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte prejudicada.
Insatisfações relacionadas à qualidade de produtos, notadamente em contratos de aquisição de móveis planejados, inserem-se na esfera patrimonial e não configuram, em regra, ofensa extrapatrimonial.
No caso concreto, a requerida não demonstrou comportamento desidioso, tendo promovido a substituição dos módulos defeituosos, ainda que com atraso, conforme evidenciado pelos diálogos colacionados nos autos.
Não se constatou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo moral indenizável, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual, salvo situações excepcionais, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.
Insatisfações relacionadas à qualidade de produtos em contratos de compra e venda inserem-se na esfera patrimonial, não configurando, em regra, dano moral. (TJES, Apelação Cível n. 0029421-37.2018.8.08.0024, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2025).
A ausência de entrega dos equipamentos, portanto, resolve-se no plano patrimonial, com a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e a incidência dos encargos moratórios e da multa, não havendo que se falar em condenação adicional a título de danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre Jeziel Barros da Silva e Metalúrgica ST Indústria e Comércio LTDA., por culpa exclusiva da requerida; (ii) condenar a ré, Metalúrgica ST Indústria e Comércio LTDA., a restituir ao autor a quantia de R$ 57.568,18 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir da data de elaboração do cálculo (27/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A ré arcará com 70% (setenta por cento) das referidas verbas, e o autor com os 30% (trinta por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de JEZIEL BARROS DA SILVA - CPF: *85.***.*32-04 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003196-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEZIEL BARROS DA SILVA REQUERIDO: METALURGICA ST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DECISÃO - Cuida-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Jeziel Barros da Silva em face de Metalúrgica ST Indústria e Comércio LTDA.
Pois bem.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, passo ao pedido de inversão do ônus da prova.
O autor postula, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro constante no instrumento contratual celebrado entre as partes. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, desde que presentes um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na espécie, verifica-se a presença de ambos os pressupostos legais a autorizar a concessão da medida.
Veja-se: Em primeiro plano, é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes.
O autor, pessoa física, adquiriu maquinário especializado da ré, empresa fornecedora de bens industriais, para instalação de microcervejaria artesanal, figurando, portanto, como destinatário final fático dos produtos fornecidos.
Tal circunstância atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo nas hipóteses em que a aquisição se dá com fins empresariais, subsiste a proteção consumerista sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte adquirente.
In casu, a hipossuficiência do demandante é manifesta.
O autor, leigo na seara técnica concernente à fabricação e especificação de equipamentos cervejeiros industriais, não detém conhecimentos específicos aptos a confrontar a expertise da ré, notadamente quanto à estrutura, funcionamento e conformidade técnica dos bens não entregues.
Trata-se, dessa forma, de relação evidentemente assimétrica, tanto do ponto de vista informacional quanto fático-probatório, o que justifica, de modo cabal, a redistribuição da carga probatória, com a transferência à ré do encargo de demonstrar o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, a adequação do produto e a eventual inexistência de inadimplemento contratual.
Além disso, as alegações do autor revestem-se de verossimilhança, ante a prova documental já colacionada aos autos, especialmente os recibos de pagamento e as tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, as quais restaram infrutíferas.
A ausência de entrega do maquinário, conforme previsto contratualmente, somada ao comportamento inerte da ré, reforça a plausibilidade das assertivas autorais.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, longe de constituir juízo antecipado de procedência, visa apenas reequilibrar a relação processual em contexto de flagrante disparidade entre os litigantes, permitindo que a parte detentora de melhores condições técnicas e documentais suporte o encargo probatório que, em tese, lhe será mais facilmente suportável.
De rigor, pois, o deferimento da inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré passe a suportar o ônus de demonstrar, de forma cabal, o cumprimento das obrigações contratuais a si atribuídas, notadamente quanto à fabricação e entrega dos equipamentos pactuados.
Outrossim, impõe-se o exame da cláusula de eleição de foro constante no contrato celebrado entre as partes, que estipula a Comarca de Cariacica/ES como competente para dirimir eventuais litígios.
Conquanto a eleição de foro seja, em regra, admitida pelo ordenamento jurídico, o art. 51, inciso XV, do CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que infrinjam ou possibilitem a renúncia de direitos assegurados ao consumidor.
Ora, o foro do domicílio do consumidor, previsto no art. 101, inciso I, do CDC, constitui prerrogativa legal inarredável, visando a assegurar o acesso efetivo à jurisdição.
Permitir que o fornecedor, mediante cláusula inserida unilateralmente em contrato de adesão, subtraia do consumidor essa prerrogativa, representaria grave afronta à lógica protetiva do sistema consumerista, importando em desequilíbrio contratual inadmissível à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, reconhece-se a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual, por afrontar diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, inciso VIII, 51, inciso XV, e 101, inciso I.
Fixa-se, por conseguinte, a competência deste Juízo, por ser o do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, e no art. 51, inciso XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré suporte o encargo de demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, no que pertine ao inadimplemento contratual, qualidade e adequação dos bens supostamente entregues e ausência de falha na prestação do serviço.
Outrossim, declaro nula a cláusula de eleição de foro inserida no contrato firmado entre as partes, mantendo-se a competência deste Juízo, por ser o do domicílio do consumidor.
III.
Dos consectários.
Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JEZIEL BARROS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
17/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003196-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEZIEL BARROS DA SILVA REQUERIDO: METALURGICA ST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico para fins de retificação da certidão de id 66765453, tornando-a sem efeitos, considerando a apresentação da contestação no id 66171725, de forma TEMPESTIVA.
FLUXO: Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de METALURGICA ST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAINA COUTINHO GUIMARAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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