TJES - 5004587-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY LENGRUB DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004587-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: WESLEY LENGRUB DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725-A Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914-A, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de despejo ajuizada por WESLEY LENGRUB DA SILVA, deferiu a liminar, conferindo prazo de trinta dias para desocupação voluntária e, em não se realizando, determinando a desocupação compulsória.
Em suas razões, id. 12878833, alega a ausência de caução e que o proprietário causou situações de constrangimento, impedindo o pagamento do aluguel e dos acessórios pelo recorrente.
Aduz, ainda, que é incabível a rescisão antecipada sem pagamento de multa rescisória e que a decisão implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana porque lastreada em fatos infundados e unilaterais alegados pelo autor.
E mais: encontra-se impossibilitado de evitar a rescisão do contrato, nos moldes do §3º, do art. 59, da Lei de Locações, porquanto o locador não aceita receber os valores devidos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
O artigo 59 da Lei de Locações prevê o despejo por falta de pagamento nos contratos desprovidos de garantia, desde que prestada caução equivalente a três meses de locação, senão vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Anoto que o contrato (id. 64871540) não prevê qualquer das garantias do artigo 37, da referida lei, porém, efetivamente, não foi exigida caução pelo Juízo.
Ainda que existam posicionamentos em sentido contrário, parcela da jurisprudência admite a concessão da liminar de despejo, sem a exigência de caução, quando a pretensão está amparada nos requisitos do art. 300, do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente em situações em que indicada a hipossuficiência da parte.
A respeito da matéria, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. À luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. É possível a dispensa da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, para fins de concessão da liminar de despejo, quando provada a hipossuficiência econômica do postulante. (TJMG; AI 4771903-12.2024.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves; Julg. 20/02/2025; DJEMG 26/02/2025) No caso, vislumbra-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e a decisão recorrida está lastreada nos requisitos do art. 300, do CPC, sendo registrados (i) o descumprimento contratual; (ii) a violação do convívio entre as partes e (iii) a previsão de rescisão antecipada.
De fato, o contrato possui cláusula, não tão clara, que menciona a rescisão antecipada, nos seguintes termos: O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pleno funcionamento, ao término do contrato, ainda que rescindido antecipadamente.
Ademais, o ajuste, em si, não guarda a melhor técnica e, levando em consideração tal circunstância, compreendo, em uma primeira análise, que há previsão de rescisão antecipada no pacto, sem consequente pagamento de multa.
O recorrente, por seu turno, não controverte o fato do autor ter enviado notificação indicando o rompimento da relação locatícia e as questões de convivência que serviram para o juízo considerar a impossibilidade de manutenção da locação.
Ainda que o boletim de ocorrência que instrui o feito tenha sido produzido de forma unilateral pela esposa do locador, o fato é que a versão ali indicada não foi, neste recurso, impugnada, sendo mister considerar a impossibilidade de convivência harmônica e pacífica entre locador e locatário.
Do referido documento extrai-se: HOJE O SR, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA PORATDOR DO CPF 159.575.447.44 INQUILINO DA MINHA CASA, SEM MINHA AUTORIZACAO PREVIA OU A DO MEU ESPOSO, RANCOU A FECHADURA D0 PORTAO DE ENTRADA DA CASA LOCADA, FUI QUESTIONALO, E ELE COMECOU A GRITAR E ME XINGAR DE VAGABUNDA, BOSTA QUE EU VER QUEM ERA ELE ME AMEACANDO, EU SOZINHA NA MINHA CASA ELE ME AGREDIU VERBALMENTE, COMECOU A LIGAR ME ATERRORIZANDO PRA UM MONTE DE GENTE DIZENDO QUE ERA O PESSOAL DELE CONTINUANDO A ME AMEACAR QUE IA CHAMAR OS PARCEIROS DELE PRA ME INTIMIDAR, ELE É UM CARA SUSPEITO POIS NAO TRABALHA E ESTOU ATERRORIZADA COM ELE, LIGUEI PRA 190 SOLICITANDO UMA VIATURA MAS NINGUEM APARECEU, TENHO MEDO DELE ME MATAR. (sic) A respeito de eventual multa por rescisão antecipada, tenho que sua discussão deve ser realizada no curso do feito, após a necessária dilação, porquanto, como dito, o contrato não prevê tal penalidade.
Por fim, no que diz respeito à impossibilidade de evitar a rescisão contratual com o pagamento dos valores devidos (§3º, do art. 59, da lei de locações) por negativa do locador, é de se ponderar que a rescisão sob exame não se lastreia, exclusivamente, na existência de débitos pelo locatário, tendo como fundamento, ainda, as questões relativas à impossibilidade de convivência, conforme se colhe da decisão recorrida: Vislumbra-se a partir da prova documental coligida a verossimilhança da alegação quanto aos atos de descumprimento contratual e violação ao convívio entre os contratantes, ao passo que há no contrato de ID64871540 indicativo de que há previsão de cláusula autorizativa da desocupação antecipada.
A tal se soma o risco de dano, inerente à escalada de confronto no convívio entre as partes.
Aliás, é admissível a concessão de ordem de despejo pela conduta antissocial do locatário, a saber: DESPEJO MÓVEL.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPEJO POR INFRAÇÃO DE REGRAS CONDOMINIAIS.
Procedência.
Conduta antissocial do ocupante do imóvel.
Revelia.
Apesar da presunção relativa quanto ao disposto no art. 319 do CPC, há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Incontroverso as infrações contratuais imputáveis à ré.
Fatos com respaldo documental.
Uso nocivo do imóvel, em afronta ao direito de vizinhança, à harmonia condominial, ao sossego e à saúde dos condôminos.
Multa contratual devida.
Litigância de má-fé, não caracterizada.
Sentença mantida.
Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1013240-20.2020.8.26.0008; Ac. 15557574; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Claudio Hamilton; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1712) Por fim, considero que o prazo para desocupação voluntária determinado na decisão (30 dias), acrescido do prazo da notificação extrajudicial do locador, revela-se suficiente para que o agravante busque outro imóvel para residir sem que necessariamente comprometa o princípio da dignidade da pessoa humana.
De conseguinte, INDEFIRO a tutela recursal antecipatória.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 03 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:18
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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