TJES - 5010520-73.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA PIN em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010520-73.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIANA PIN INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIANA PIN em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se silente.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Não havendo recolhimento das custas, proceder na forma do Art. 296, do Código de Normas, da ECGJES, inscrevendo-se em dívida ativa.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIANA PIN em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARIANA PIN - CPF: *59.***.*45-86 (REQUERENTE).
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25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de MARIANA PIN em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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10/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:32
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:41
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 14:06
Processo Inspecionado
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29/02/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2023 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/08/2023 01:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:14
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/07/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARIANA PIN - CPF: *59.***.*45-86 (REQUERENTE).
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24/07/2023 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIANA PIN em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2023 15:09
Processo Inspecionado
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12/06/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA PIN - CPF: *59.***.*45-86 (REQUERENTE).
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24/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2023 02:41
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:48
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2022 13:56
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 01:59
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:56
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2022 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2022 09:05
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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