TJES - 5012310-33.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012310-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A F COMERCIO E TURISMO EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 DECISÃO/CITAÇÃO 1) Conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário faz-se necessário que a ação seja ajuizada acompanhada do depósito do montante integral (REsp 937416/RJ). 2) Somado a isso, tendo em vista que o depósito do montante exigido (CTN, art. 151, II) constitui um direito subjetivo do contribuinte, desde que no valor integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ) DEFIRO a realização do depósito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Comprovado o depósito e o respectivo exercício do imposto, expeça-se ofício a Secretário da Fazenda do Município de Serra para que proceda a suspensão da exigibilidade do crédito depositado.
Intime-se e Cite-se o Município de Serra para ofertada contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 11 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
11/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 21:19
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012310-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A F COMERCIO E TURISMO EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Ordinária proposta por A.
F.
COMÉRCIO E TURISMO EIRELI (HARUS MOTEL), neste ato representada por sua sócia Giovanna da Penha Borges Dal Col, em face do MUNICÍPIO DE SERRA-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) é proprietária de imóveis localizados e registrados no cadastro imobiliário do Município de Serra e, portanto, sujeitos ao recolhimento do tributo de IPTU (Imóvel localizado na Avenida Guarapari, 0 Sn Gleba B/Motel Tropical, CEP: 29160-000, Bairro de Jardim Limoeiro Quadra: GLB, Lote: 004, Loteamento: -, Inscrição Municipal PMS: 009.6.044.0649.001, Inscrição fiscal: 9631750) ; (ii) nos exercícios financeiros do ano de 2020 a 2025, o valor cobrado pelo Município foi superestimado, tendo em vista que o valor do imposto predial territorial urbano referente aos imóveis supra atingiu monta superior ao real valor venal dos imóveis, conforme consta dos espelhos venais colacionados e daqueles que deverão ser juntados pelo Município; (iii) tal fato ocorreu porque o Município atribuiu aos imóveis supra valor irreal, como base de cálculo para alcançar o montante devido a título de tributo; (iv) revela-se expressiva a diferença entre os valores lançados na base de cálculo do IPTU e os valores de mercado dos imóveis tributados (vide cálculo realizado conforme ABNT NBR 14.653), razão pela qual não restou alternativa à Requerente senão o ajuizamento da presente demanda para a tutela de seus direitos.
Requereu, assim, seja reconhecida, em caráter liminar, eis que presentes os pressupostos legais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do IPTU referente ao exercício do corrente ano, bem como dos exercícios vincendos durante o curso da ação.
No mérito, requereu seja declarada a ilegalidade dos lançamentos tributários realizados pelo Requerido, desconstituindo-os, a fim de que o IPTU e os demais tributos dos exercícios pretéritos (anos de 2020 a 2025) e futuros, concernentes aos imóveis constantes no item 1.1, sejam calculados em consonância com o valor venal apurado em perícia judicial, aplicando-se os descontos previstos em Lei (art. 4º da Lei 3.673/2010), com o consequente recálculo do IPTU e condenação do ente público requerido à repetição do indébito de todo o tributo recolhido em excesso aos cofres municipais, acrescidos de juros e correção monetária, excluídas aquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A presente demanda, embora endereçada à Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Serra-ES, foi distribuído a esta Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital.
Relatados, decido.
De partida, constato que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, na medida em que a ação volta-se à discussão da base de cálculo do IPTU incidente sobre os imóveis situados no Município de Serra-ES.
Assim, diante da existência de Vara especializada em matéria de Fazenda Pública Municipal neste Juízo de Serra-ES, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, sobretudo porque a presente ação tem por objeto o recolhimento de imposto municipal (IPTU), sendo, pois, de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Assim, considerando que a presente demanda tem por objeto a cobrança de imposto municipal (IPTU), tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, por força do disposto no 63, III, b , do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, na medida em que este Juízo de Serra-ES dispõe de Vara com competência privativa em interesse da Fazenda Pública Municipal.
Registro, por fim, que o Ato Normativo n.º 82/2025, pelo qual a atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra, entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da Justiça, ocorrida em 14.03.2025, razão pela qual não se justifica a distribuição do feito a este Juízo, em 11.04.2025, antes, pois, da entrada em vigor da referida normativa.
COMANDO Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intime-se.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:49
Declarada incompetência
-
11/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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