TJES - 5001071-87.2023.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001071-87.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA DA PENHA PROCURADOR: SANDRO JOSE DUTRA MARINHO INTERESSADO: SANDRO JOSE DUTRA MARINHO REQUERIDO: CRISTIANO SILVA LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ALVES BARBOSA - ES29438 Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALVES BARBOSA - ES29438, Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA VIEIRA DE PAULA - ES11064, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Decisão Organização e saneamento (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de danos (sic.) materiais c/c danos morais ajuizada por CELIA MARIA DA PENHA em face de CRISTIANO SILVA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que seu imóvel foi atingido por danos provocados por obras e demolição que o requerido realizou no imóvel vizinho de que é proprietário.
Com a inicial vieram documentos de ID 28313932 ao ID 28314459 e pedido condenação do requerido em indenizar por danos materiais e danos morais.
Da decisão liminar Em ID 44860022, deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (ID 31677282) alegando que, de fato, acidentalmente causou danos no muro e padrão de energia da requerente, mas que se negou ressarcir porque o filho dela tentou exigir reparos que entende não ser de sua obrigação.
Da réplica Em ID 33456816, a requerente se reporta aos termos da inicial.
Da audiência Em ID 46265030 e ID 46265656, requerido e seus procuradores ausentes e pedido da requerente de aplicação dos efeitos da revelia e confissão, com julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte e de seus procuradores em audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa, vejamos o que diz o CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência [...] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Como se vê, não há cabimento para aplicação de efeitos da revelia e confissão ficta, devendo este pedido autoral ser rejeitado.
Intime-se o requerido pessoalmente e seus procuradores para apresentar justificativa da ausência, comprovando.
Ficam o requerido e seus procuradores advertidos que não apresentada a justificativa, ou apresentada não consista motivo justo, será aplicada multa na forma do art. 334, §8º do CPC acima transcrito.
Não havendo preliminares, não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Passo a organizar os atos que serão praticados doravante no processo.
MARCO NORMATIVO Estabeleço como marco normativo o art. 1.311 do CCB, segundo o qual “Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” PONTOS CONTROVERTIDOS A existência de danos no imóvel da requerente é matéria incontroversa, eis que o requerido não nega que os tenha causado.
Entretanto, fixo como pontos controvertidos: a) quais danos reclamados pela requerente resultam da execução das obras do imóvel contíguo de propriedade do requerido - nexo de causalidade; b) qual o valor dos reparos aos danos que decorrem execução das obras do imóvel contíguo de propriedade do requerido; c) se está configurado o dano moral.
Registro a faculdade que tem as partes de se manifestar na forma do art. 357, §1º do CPC, hipótese em que será designada audiência especial, oportunidade em que devem as partes vir preparadas para a busca consensual de solução, em razão do caráter estrutural1 que o caso tem. ÔNUS DA PROVA Pela essencialidade da questão, a distribuição do ônus da prova é ordinário (art. 373, I e II do CPC).
Caberá à requerente provar os fatos relativos aos pontos controvertidos “c”.
Caberá a ambas as partes comprovar que os fatos relativos aos pontos controvertidos “a” e “b”, No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem especificar as provas que desejam produzir justificadamente, ficando advertidas que será indeferido o meio de prova que se revelar impertinente aos pontos controvertidos fixados e com a matéria que se pretenda provar.
No caso requerimento de produção de provas orais e prova técnica, rol de testemunhas e quesitos deverão ser apresentados na mesma oportunidade.
Diligencie-se.
Intime-se.
Guaçuí/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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08/07/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2024 10:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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14/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE PAULA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:09
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:40
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 15:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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14/09/2023 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2023 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de habilitações
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21/08/2023 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/07/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 15:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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24/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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