TJES - 5001442-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KAREN NICOLY GOMES LIMA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NEIDIVAN CORDEIRO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001442-43.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: LMN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADOS: NEIDIVAN CORDEIRO LIMA E KAREN NICOLY GOMES LIMA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LMN Comércio de Veículos Ltda., contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização que lhe move Neidivan Cordeiro Lima e Karen Nicoly Gomes Lima, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou à agravante que proceda à quitação do contrato de financiamento firmado pelos agravados com o Banco Votorantim S/A para a aquisição do veículo objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta que: (1) firmou com os agravados um contrato de compra e venda referente ao veículo Dodge Ram 2500, ano 2005, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo que parte do valor foi pago através de financiamento obtido junto ao Banco Votorantim S/A; (2) de acordo com a narrativa contida na inicial, ao tentar transferir o veículo os agravados foram informados por uma empresa de vistorias sobre a suspeita de adulteração nas numerações do chassi e do motor do veículo; (3) após serem informados sobre este fato, os agravados submeteram o veículo à análise da Polícia Civil que, após exame preliminar, decidiu apreender o bem e encaminhá-lo ao Departamento de Criminalística; (4) em 16/12/2022, antes da conclusão da perícia solicitada pela Polícia Civil, os agravados ajuizaram a ação que tramita em 1ª Instância visando o desfazimento do negócio e pleitearam a concessão de tutela de urgência consistente na quitação do contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim S/A; (5) em 06/01/2023 Departamento de Criminalística da Polícia Civil concluiu não haver nenhuma adulteração no veículo, tendo o mesmo sido restituído aos agravados no dia 12/01/2023; (6) apesar de terem recebido o veículo e manifestado interesse em manter o contrato de compra e venda, os agravados não informaram este fato nos autos do processo de origem, dando ensejo à prolação da decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial; (7) a omissão dos agravados configura conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual; e (8) a manutenção da decisão agravada lhe causará grave prejuízo, tendo em vista que o negócio jurídico foi concluído sem vícios há mais de 2 (dois) anos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
As provas reunidas comprovam que no dia 14/11/2022 as partes firmaram um contrato de compra e venda referente a um veículo modelo Dodge Ram 2500, ano 2005, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), que foi pago com a entrega de um veículo avaliado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por meio de cartão de crédito e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) obtidos através de financiamento bancário com Banco Votorantim S/A (ids. nº 20268094 e 20268095).
Para averbar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/ES os agravados realizaram uma vistoria através da empresa Buffone e Tabosa Vistoria Veicular Ltda., que emitiu um laudo datado de 02/12/2022 apontando suspeita de adulteração nas numerações do chassi e do motor (documento id. nº 20268098 do processo originário).
Diante deste fato, no dia 13/12/2022 os agravados levaram o veículo até a 15ª Delegacia Regional de Colatina, onde ele foi apreendido e encaminhado ao Departamento de Criminalística para a realização de exame metalográfico (id. 20269156).
Em 16/12/2022, antes da conclusão da perícia solicitada pela Polícia Civil, os agravados ajuizaram a ação que tramita em 1ª Instância pleiteando a concessão de tutela de urgência consistente na quitação do contrato de financiamento que firmaram com a Banco Votorantim S/A.
No dia 06/01/2023 o Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo concluiu não haver nenhuma adulteração no veículo, ressaltando que as estampagens do chassi e do motor estavam sem sinais de lixamento e apresentavam caracteres alfanuméricos com uniformidade de gravação e sugestiva característica de originalidade.
Eis a conclusão do perito responsável pela confecção do laudo oficial: “Em face dos exames realizados, analisados e interpretados, conclui-se que o veículo periciado apresenta superfície sede de estampagem do NIV ORIGINAL; superfície sede de estampagem do número do motor ORIGINAL; estampas dos vidros, etiquetas e plaquetas ORIGINAIS”.
Ante o resultado da perícia, o veículo foi restituído aos agravados no dia 12/01/2023, conforme se verifica pelo auto de restituição anexado no id. nº 12022501.
Não obstante, após retomaram a posse do veículo os agravados firmaram um termo de responsabilidade manifestando interesse na manutenção do contrato de compra e venda (id. nº 12022502), porém não informaram este fato nos autos do processo de origem, dando ensejo à prolação da decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, impondo à agravante a obrigação de quitar o contrato de financiamento que os agravados firmaram junto ao Banco Votorantim S/A para aquisição do bem.
Infere-se dos autos, portanto, que além de os agravados não terem comprovado os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, eis que não demonstraram a verossimilhança das alegações de que o veículo objeto da demanda havia sido adulterado, considerando que a ação foi ajuizada antes da conclusão do exame metalográfico realizado pela Polícia Civil, também deixaram de informar ao juízo o resultado da perícia que contatou a inexistência de adulteração, bem como o fato de que firmaram um termo de responsabilidade manifestando interesse na manutenção do contrato de compra venda após a propositura da demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
14/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 16:20
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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