TJES - 5014283-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e EVANDRO DE CASTRO MARCELINO - CPF: *80.***.*06-01 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014283-71.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO DE CASTRO MARCELINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por EVANDRO DE CASTRO MARCELINO e CHARLES OLIVEIRA MENDONCA, em que requereu o cancelamento do processo administrativo de nº 2023-BG95H.
Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos a parte autora informou que o procedimento foi cancelado administrativamente.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora informou que o processo administrativo de nº 2023-BG95H foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001407-56.2023.8.08.0064
Elzimar de Freitas
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 22:39
Processo nº 5002396-17.2025.8.08.0024
Shirley Leite dos Anjos
Shirley Leite dos Anjos
Advogado: Leonardo Roza Tonetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 17:31
Processo nº 5003893-41.2025.8.08.0000
Adriano da Penha Bassetti
Juiz(A) de Direito Leandro Duarte
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:04
Processo nº 5000158-27.2022.8.08.0025
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Marcos Joao Lopes Arantes
Advogado: Fabricio Santos Toscano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 18:38
Processo nº 5011802-71.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Gapi Gestao e Administracao Imobiliaria ...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 21:23