TJES - 5003893-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 HABEAS CORPUS CÍVEL N.º 5003893-41.2025.8.08.0000 IMPETRANTE (PACIENTE): A.P.B.
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE COLATINA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por A.P.B. tendo em vista possível constrangimento ilegal a ser perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina, que nos autos de cumprimento provisório de decisão referente à execução de alimentos promovida por N.C.B., ação nº 0000402-45.2020.8.08.0014, rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor e determinou o “pagamento do valor de R$ 126.545,62 (cento e vinte e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas e não pagas de outubro de 2019 a novembro de 2024, acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo, ou comprovar que já o fez, no prazo de 3 (três) dias, com as advertências do art. 528 do CPC, sob pena de ser decretada sua prisão civil”.
O paciente sustenta, em síntese, que: (i) enfrenta dificuldades financeiras, pois sua única fonte de renda fixa são aluguéis no valor de R$ 1.174,00 (mil cento e setenta e quatro reais), sendo sua microempresa de receita esporádica; (ii) a exequente, atualmente com 23 anos, reside no exterior e não depende dos alimentos para sua subsistência, conforme seu próprio depoimento em audiência; (iii) os valores provenientes de aluguéis de imóveis nos Estados Unidos sempre foram destinados à manutenção da exequente no exterior; (iv) a imposição da prisão civil violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há necessidade comprovada da exequente e o paciente está em situação de hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ordem de prisão civil e, ao final, a concessão da ordem para assegurar o direito de permanecer em liberdade. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que A.P.B. impetrou habeas corpus preventivo contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0000402-45.2020.8.08.0014, relativo à execução de alimentos promovida por sua filha, N.C.B.
A exequente pleiteia o pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se venceram no curso da ação de alimentos n.º 0007924-60.2019.8.08.0014, não adimplidas, referentes ao período de outubro de 2019 a novembro de 2024.
Intimado para quitar o débito, o paciente apresentou justificativa, alegando que a exequente atingiu a maioridade e atualmente reside nos Estados Unidos da América.
Afirmou, ainda, que ela recebe valores provenientes de aluguéis de imóveis pertencentes aos pais e não depende dos alimentos para sua manutenção.
O MM.
Juiz de Direito rejeitou a justificativa apresentada, ao fundamento de que a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial específica para fins de exoneração, a ser requerida em ação própria.
Consignou, ainda, que não há nos autos provas suficientes da autonomia financeira da exequente, tampouco da destinação dos valores recebidos a título de aluguéis de imóveis situados no exterior para a sua subsistência.
Diante disso, após aproximadamente cinco anos de tramitação do cumprimento provisório de sentença originário, o d.
Magistrado determinou o pagamento integral do débito, então atualizado em R$ 126.545,62 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sob pena de prisão civil.
Irresignado com essa decisão, o Paciente impetrou o presente habeas corpus preventivo.
Pois bem.
Para melhor compreensão dos fatos narrados, procede-se à análise da documentação anexada ao presente writ, composta pelos documentos juntados pelo paciente nos IDs n.º 12658657, 12658658 e 12658659, os quais correspondem aos depoimentos da alimentanda e de sua genitora.
Tais documentos demonstram que a alimentanda mudou-se para os Estados Unidos da América com ampla anuência dos pais, com o objetivo de concluir o ensino médio (High School), em razão da familiaridade que seus genitores possuem com o país, sendo, inclusive, proprietários de imóveis na localidade.
A mudança ocorreu quando a alimentanda tinha 17 (dezessete) anos.
O ensino médio foi concluído aos 20 (vinte) anos e, mesmo sem condições financeiras para se matricular no ensino superior, ela permanece no exterior até o momento.
Depreende-se do depoimento da alimentanda que, durante esse período, ela manteve vínculo empregatício por aproximadamente um ano.
Contudo, ao longo de toda a sua permanência no exterior (17 anos até os atuais 25 anos), necessitou de auxílio financeiro para custear suas despesas.
O alimentante, ora impetrante, por sua vez, não comprovou incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados judicialmente e não quitados ao longo de todos esses anos.
Tampouco demonstrou que a alimentanda deixou de necessitar da referida verba após atingir a maioridade.
Não obstante o impetrante tenha apresentado certidão de casamento que comprova que a alimentanda contraiu matrimônio em 25 de fevereiro de 2025 (ID n. 12658660), tal fato é irrelevante para a controvérsia em análise.
Isso porque a referida união civil é posterior ao período em que se discutem as obrigações alimentares, compreendido entre os anos de 2019 e 2024, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos que eximam o devedor das prestações devidas naquele intervalo temporal.
No que se refere à cessação da obrigação alimentar, o c.
STJ consolidou entendimento na Súmula nº 358, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada que reflete a imperatividade do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), os quais asseguram que a cessação do dever alimentar não pode ocorrer de forma unilateral ou automática.
Assim, a maioridade civil, por si só, não opera a extinção automática da obrigação alimentar, sendo imprescindível a análise judicial do caso concreto para eventual exoneração, conforme a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando […] (RHC n. 178.818/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Na mesma linha de raciocínio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a exclusão da obrigação alimentar, nos casos em que o alimentando atinge a maioridade civil, demanda dilação probatória, o que se revela absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, a exemplo: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. [...] 3. “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358/STJ). 3.1.
Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória – incabível na via mandamental. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que o habeas corpus não se presta como meio processual adequado para a discussão da subsistência da obrigação alimentar, tampouco para a análise de eventual inadimplemento sob alegação de impossibilidade financeira do alimentante.
A análise de fatos controvertidos, como a ocorrência de infortúnios financeiros ou mudança na capacidade contributiva devem ser objeto de ação revisional ou ação exoneratória própria, instruída com os elementos probatórios necessários à cognição exauriente do juízo, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DO WRIT.
SÚM 691 DO STF.
PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1.
De acordo com o entendimento pacífico do STJ e com a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). [...] 4. "Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos" (HC 333.214/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). […] 7. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). […] (HC n. 486.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020.) Observa-se, ainda, que no presente caso, a obrigação alimentar decorre de decisão judicial transitada em julgado, cuja eficácia permanece intacta.
Não há notícia de qualquer ação revisional em trâmite, o que reforça a validade e exigibilidade do débito alimentar.
Assim, a ordem de pagamento mantém-se plenamente vigente, não podendo ser afastada por meio deste remédio constitucional.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de justa causa na decisão impugnada, uma vez que a ordem de prisão do executado foi determinada nos termos da legislação aplicável, em razão do não pagamento do valor devido à alimentanda, correspondente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, somadas àquelas vencidas posteriormente, conforme dispõe a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de lastro mínimo que corrobore os fatos narrados no presente writ, o pleito liminar não merece acolhida, sob pena de agravar o prejuízo da alimentanda, que desde 2019 não recebe a verba alimentar fixada judicialmente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Na sequência, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
14/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar ADRIANO DA PENHA BASSETTI - CPF: *50.***.*25-49 (PACIENTE).
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19/03/2025 17:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:53
Expedição de Promoção.
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17/03/2025 18:48
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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