TJES - 5006121-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006121-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A REU: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 70933214 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 13 de junho de 2025 -
16/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RIO'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006121-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A Nome: RIO'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A Endereço: Rodovia do Sol, s/n, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-640 Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SOARES MONZILLO - SP146352 REU: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Nome: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 7161, PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES - CEP: 29157-020 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Rio’s Comércio Importação e Exportação Ltda. em face de Consigaz Distribuidora de Gás Ltda.
O autor afirmou que a ré negativou o seu nome por débito de R$ 17.525,29, referente a multa rescisória.
Argumentou que o débito é indevido, pois o vínculo contratual foi encerrado após o prazo de 24 meses previsto no contrato, e por ser ilegal a cláusula que prevê a sua renovação automática, além de inexistir previsão específica para aplicação de multa por rescisão antecipada.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência para que a negativação seja baixada e para que a ré se abstenha de cobrar a multa.
Custas iniciais quitadas (id 40600084).
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, o documento do id 40545473 evidencia que a cobrança é de multa rescisória, haja vista o encerramento do contrato antes do prazo de vigência, 15/03/2023.
Deveras, a cláusula 7.1 do contrato (id 40545471) permite a cobrança da multa, verbis: 7.1 Caso a CLIENTE rescinda ou dê causa à rescisão deste contrato durante sua vigência responderá por multa rescisória calculada da seguinte forma: [...] Além disso, há cláusula estabelecendo a rescisão automática do contrato nos seguintes termos: 12.
O presente contrato terá a duração especificada no Anexo 1 deste instrumento, renovando-se por iguais períodos sucessivos a menos que haja oposição de qualquer das partes, manifestada por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seu vencimento, sendo que na sua ausência renovam-se todas as suas cláusulas.
Fixadas essas premissas, observo que a relação contratual teve início em 16/03/2017 e, como reconhecido pelo próprio autor, passou se renovar automaticamente após o decurso de 24 meses, repetindo seus termos, inclusive a vigência por mais 24 meses.
Assim, os períodos de vigência do contrato foram 16/03/2017 a 15/03/2019, 16/03/2019 a 15/03/2021, 16/03/2021 a 15/03/2023, 16/03/2023 a 15/03/2025, tendo o autor pedido a rescisão antecipada em junho/2023, dando azo à cobrança da multa.
Saliento que não vislumbro, por ora, ilegalidade na cláusula contratual de renovação automática pelos argumentos invocados na exordial, uma vez que o autor apresentou fundamentos baseados na relação de consumo, a qual não está configurada nos autos, estando nítida a existência de relação comercial.
Então, considerando a previsão contratual de vigência da relação por períodos de 24 meses e a rescisão antecipada requerida pelo autor, não vislumbro a probabilidade do direito autoral quanto à inexigibilidade da multa.
Consequentemente, a negativação deve ser mantida, uma vez que a credora, ora ré, agiu no exercício regular do seu direito.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40545467 Petição Inicial Petição Inicial 24033017081041100000038687147 40545468 Procuração assinada RIOS X CONSIGAZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24033017081104000000038687148 40545469 Contrato Social RIOS Documento de Identificação 24033017081123700000038687149 40545470 DOC. 01 CONSIGAZ contrato assinado com anexo Documento de comprovação 24033017081157000000038687150 40545471 DOC. 02 CONSIGAZ contrato sem assinatura Documento de comprovação 24033017081177300000038687151 40545472 DOC. 03 print whatsapp consigaz Documento de comprovação 24033017081198800000038687152 40545473 DOC. 04 comunicado Multa Documento de comprovação 24033017081215500000038687153 40545474 DOC. 05 E-MAILS Documento de comprovação 24033017081227100000038687154 40545475 DOC. 06 NOTA DEVOLUCAO COMODATO Documento de comprovação 24033017081241300000038687155 40545476 DOC. 07 nota fiscal remessa consigaz 19-04-2017 Documento de comprovação 24033017081253200000038688106 40545478 DOC. 08 Reclamacao 22-02-2024 Reclame Aqui - Pesquise antes de comprar.
Reclame.
Resolva Documento de comprovação 24033017081265000000038688108 40545479 DOC. 09 Reclamacao_182153409_Consigaz - Distribuidora de Gas Documento de comprovação 24033017081282400000038688109 40545480 DOC. 10 Consulta RIOS SERASA Documento de comprovação 24033017081294100000038688110 40600084 Juntada de Guia Juntada de Guia 24040115415017700000038738958 40600095 Comprovante recolhimento custas Juntada de Guia em PDF 24040115415184800000038738969 41259046 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041218484594700000039350725 44752066 Despacho Despacho 24062117310813600000042622974 51768797 Petição (outras) Petição (outras) 24100111001507300000049146141 51769357 Contrato social RIOS Informações 24100111001535200000049146151 44752066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062117310813600000042622974 -
10/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:29
Decorrido prazo de RIO'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:31
Processo Inspecionado
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29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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