TJES - 5000144-23.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LUAN CERUTTI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LETICIA CLAUDIO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000144-23.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CLAUDIO, LUAN CERUTTI REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA CASALI BINDA - ES31404 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de requerimento de reconsideração formulado por LETICIA CLAUDIO e LUAN CERUTTI, por meio de sua patrona, visando à revogação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência designada.
Ao ID nº 65830603, a patrona da parte requerente alega que não pôde comparecer à audiência em virtude de urgência médica, circunstância que reputa como causa justificada e imprevisível.
Junta, para tanto, documentos médicos de ID nº 65830606 e 65830609, requerendo a redesignação do ato processual e o prosseguimento regular do feito.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão aos requerentes.
A extinção do processo por abandono está prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível, que prevê a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito nos casos de ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Conforme se extrai do termo de audiência acostado ao ID nº 65661478, a audiência foi regularmente aberta, estando presentes a parte requerida e sua representante legal, bem como sua advogada.
Verificou-se, todavia, a ausência da parte autora e de sua patrona.
Na ocasião, foi registrada a ausência injustificada da parte requerente e determinada a extinção do feito com base no dispositivo legal acima citado.
A petição de reconsideração apresentada pela patrona da parte autora limita-se a justificar sua própria ausência, com base em urgência médica, sem, contudo, justificar a ausência da própria parte autora, que também não compareceu ao ato, mesmo estando devidamente intimada para tanto, conforme se verifica nos autos.
Nessa ordem de ideias, a ausência do advogado à audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais pode, em situações excepcionais devidamente comprovadas, ser relativizada.
Todavia, no presente caso, o fato é que a própria parte requerente, pessoalmente, também não compareceu, configurando o abandono da causa nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
O sistema dos Juizados Especiais valoriza sobremaneira a presença pessoal das partes, principalmente na fase de conciliação.
Ainda que se reconheça a impossibilidade de comparecimento da advogada por motivos de saúde, não há nos autos qualquer explicação para a ausência pessoal da parte autora, tampouco pedido prévio de redesignação da audiência ou comunicação do suposto impedimento antes da abertura do ato processual.
Com efeito, o comparecimento da parte autora é obrigatório e sua ausência não pode ser suprida pela justificativa da ausência exclusiva de sua patrona.
Assim, restando incontroverso o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, nos termos em que proferida.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento de ID nº 65830603, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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