TJES - 5006744-06.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006744-06.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 39695845).
No despacho de ID 40300269, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
16/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:54
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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