TJES - 0005247-36.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISLENE ALVARENGA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005247-36.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISLENE ALVARENGA DE SOUZA RÉ: ELIEZITA MAGALHAES VERAS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753, LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR - ES16494 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Francislene Alvarenga de Souza, no ID 67930520, onde requer a realização de diligências por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud, Renajud, SIEL e Infoseg, com a finalidade de localizar o endereço de Julio Veras Neto, representante do espólio da parte ré, cuja citação restou infrutífera, em razão da devolução do Aviso de Recebimento com a anotação "mudou-se".
Inicialmente, cumpre consignar que, para a realização das pesquisas solicitadas, é imprescindível a indicação precisa do número do CPF do mencionado da pessoa.
Nesse contexto, conforme consulta realizada por este Juízo no sistema InfoJud, o CPF de número *09.***.*20-66 está vinculado a Julio Veras Neto, filho de Laura Conceição Veras, e não de Eliezita Magalhães Veras, como sustentado pela parte autora.
Ademais, em consulta adicional ao sistema SERP, também realizada nesta data por este Juízo, constatou-se a existência de certidão de nascimento lavrada no 5º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, referente a pessoa denominada Julio Veras Neto, nascido em 03 de janeiro de 1970, matrícula nº 08925001551970100575105021001701, registrada em 05/01/1970, sob o nº de registro 0210017, constante do Livro 00575, folha 105.
Ressalte-se que no extrato consultado não consta menção à genitora Eliezita Magalhães Veras, embora presumo que o inteiro teor da certidão contém tal informação.
Diante desse panorama, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a incongruência acima mencionada e indique, de forma precisa e inequívoca, o número do CPF de Julio Veras Neto, filho da falecida Eliezita Magalhães Veras, podendo, para tanto, realizar diligência direta junto ao cartório competente, conforme os dados extraídos da certidão de nascimento obtida por este Juízo, com vistas à obtenção do documento necessário.
Advirto a parte autora de que a ausência de identificação segura do CPF impossibilitará a realização das diligências requeridas junto aos sistemas informatizados, por não se poder assegurar que se trate da mesma pessoa.
Por fim, saliento que o prazo ora assinalado é de natureza material, devendo, portanto, ser computado em dias corridos, nos termos do disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018).
Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel.
Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016).
Em caso de inércia, deverá a parte autora ser intimada, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o impulso do feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISLENE ALVARENGA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005247-36.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISLENE ALVARENGA DE SOUZA REU: ELIEZITA MAGALHAES VERAS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753, LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR - ES16494 DESPACHO Determino a citação do espólio de Eliezita Magalhães Veras, na pessoa de seu representante, Júlio Veras Neto, a ser realizada no endereço indicado no ID 62981230, situado na Rua Rainha Elizabeth, nº 665, apartamento 301, bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LETICIA MUNIZ RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LETICIA MUNIZ RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LETICIA MUNIZ RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:01
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 21:58
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 02/10/2024 23:59.
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20/08/2024 03:02
Publicado Edital - Citação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:20
Expedição de edital - citação.
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIEZITA MAGALHAES VERAS em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Publicado Edital - Citação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:12
Expedição de edital - citação.
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13/02/2024 08:14
Processo Inspecionado
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29/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISLENE ALVARENGA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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