TJES - 5007985-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007985-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que a requerida realiza diversas cobranças indevidas em suas faturas sem o seu consentimento.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo danos materiais no valor de R$34,64 e danos morais.
Contestação apresentada em id nº66383870. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora.
Registra-se ainda que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados a partir de aferição abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Infere-se a verossimilhança das alegações autorais, visto que juntou as faturas com as cobranças indevidas em sua Inicial.
Além disso, destaca-se a prova diabólica em provar que não contratou determinado serviço incluído pela Ré nos boletos mensais.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, conclui-se que a autora assiste razão em seus pedidos.
Da análise do conjunto fático-probatório acostado pela parte autora, infere-se que a mesma aduz ser cobrada indevidamente nos seguintes valores e serviços: 1.
Fatura de Agosto de 2024: R$1,05 referente a “outros lançamentos” e R$13,60 referente a serviços digitais de Goread, Skeelo Intermediário, Hube Jornais, Babbel Languages e Babbel Exercise Books; 2.
Fatura de Dezembro de 2024: R$5,00, referente a outros lançamentos - doação LBV MOVEL e R$16,70, referentes a goread, hube jornais e skeelo; 3.
Fatura de Janeiro de 2025: R$7,42 em “outros lançamentos”; 4.
Fatura Fevereiro de 2025: R$5,00 referente a outros lançamentos - doação LBV MOVE e R$9,99 referente a pacote de internet adicional; Fatura de Março de 2025: R$5,00 referente a outros lançamentos - doação LBV MOVEL.
Assim, aduz ser cobrada indevidamente o total de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Acerca dos fatos, a parte requerida sustenta que quando houve a contratação do plano foi repassada as informações referentes ao serviço adquirido e que, naquele plano escolhido, qual seja, Vivo Controle 7GB VIII, resta incluído os serviços digitais: Skeelo Avançado, Hube Jornais, GoRead.
Ocorre que, da análise do conjunto probatório acostado pela própria requerida, infere-se a autora realizou a contratação do plano “VIVO CONTROLE 5GB II”, em que não há, no termo de adesão de id nº 66383871, qualquer descrição de forma a demonstrar cientificação da autora quanto aos serviços e valores cobrados à título destes serviços digitais, ainda que incluídos no referido plano.
Importa salientar que, tratando-se de relação de consumo, incumbia à requerida o dever de informar de forma clara, adequada e ostensiva à autora acerca das características, condições e cláusulas dos serviços contratados, em especial aquelas que impliquem ônus ou limitação de direitos, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de demonstração inequívoca de que houve a devida cientificação da consumidora quanto aos termos contratuais configura violação ao dever de informação, princípio basilar nas relações de consumo, tornando a cobrança indevida.
Assim, apesar da requerida alegar que houve apenas um detalhamento dos serviços digitais incluídos na proposta da autora, não comprova que a mesma estava ciente da contratação dos serviços e, sobretudo, não comprova a ciência da consumidora da alteração do plano contratado Vivo Controle 5GBII para o Vivo Controle 7GB VIII.
Estando caracterizada falha na prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação às demais cobranças que a autora aduz ser indevida, quais sejam, outros lançamentos, doação LBV MOVE e pacote internet extra, a requerida não juntou aos autos qualquer prova de que houve a contratação pela requerente.
Deste modo, não provou a Requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual lhe assiste razão quanto ao pedido dos valores a serem restituídos.
No caso dos autos, houve o pagamento e a cobrança indevida, uma vez que os comprovantes estão acostados na Inicial, além da cobrança ter sido indevida, porquanto inexistente contratação do consumidor pelos serviços ofertados, Logo, deve haver a restituição das cobranças indevidas ocorridas em agosto de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025, totalizando R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
No que tange aos danos morais, também assiste razão à autora.
Houve falha na prestação dos serviços, seja pela ausência de informação clara e destacada dos serviços contratados e incluídos na contratação, bem como os descontos indevidos realizados pela Ré, tendo a situação perdurado por reiterados meses.
Ademais, também houve perda do tempo útil da consumidora por problema que poderia ter sido facilmente solucionável administrativamente.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido pela concessão dos danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO.
DANOS.
MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190642199001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019).
Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela O.
Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
14/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de JOSEFA MARIA DE SOUZA - CPF: *94.***.*29-60 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:39
Processo Inspecionado
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007985-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência e manifestação, se assim entenderem, da contestação apresentada id sob o nº 66383868, como também deverá manifestar seu interesse no julgamento antecipado da lide ou se tem provas orais para produzir em audiência, indicando-as.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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06/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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06/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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