TJES - 5038958-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MAXIANDERSON ALVES BATISTA - CPF: *00.***.*07-50 (REQUERENTE) e SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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27/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MAXIANDERSON ALVES BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5038958-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MAXIANDERSON ALVES BATISTA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Relata a parte Autora a existência de cobranças indevidas e a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas que nunca teve nenhuma relação jurídica com a parte Ré.
Informa que após o contato via PROCON/ES a parte Ré realizou a baixa da negativação.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos autorais, visto que a parte Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Explica-se.
Em sede de contestação, a Requerida alega que verificou que consta cadastro em nome da Parte Autora sendo a contratação efetuada em 12/07/2023, para o veículo de placa DAL0852, através do canal “ TELEVENDAS”, mas não obteve o pagamento das faturas, que posteriormente foram encaminhadas para cobrança externa, ocasionando a negativação informada No entanto, diante do noticiado na presente ação, a Ré diligenciou o caso à Área de Risco, e após análise minuciosa não foi possível comprovar que a adesão foi realizada pela parte Autora, razão pela qual tomou todas as providencias possíveis de cancelamento de serviço, cancelamento das faturas inadimplidas, e os bloqueios de cobrança e prevenção.
Em relação a parte Requerida, entendo que as suas alegações não são suficientes para consolidar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A parte Ré sequer anexa documentos comprobatórios da ocorrência de contratação e confessa a sua falha administrativa interna.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que, atendendo a um dos princípios constitucionais gerais da ordem econômica, o da defesa do consumidor (art. 170, V, C.F.), estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
E a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, é no sentido de que, nas relações de consumo, impera a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
Dessa forma, o regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados, como no caso em exame, que decorreram da anotação indevida como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a inclusão ou a manutenção indevida de restrição quanto a um determinado consumidor em bancos de dados ou cadastros de consumidores destinados à proteção ao crédito, resulta em danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, como podem se revelar também pela repercussão externa da restrição indevidamente lançada, afora a possibilidade de causar, o abalo de crédito, danos patrimoniais.
Os efeitos danosos de uma inclusão ou manutenção de anotação em cadastro ou banco de dados de proteção ao crédito são inegáveis e gravíssimos na sociedade de consumo em que se vive atualmente.
Diante dessa realidade e dos abusos praticados na atividade de organização de dados de proteção ao crédito, o legislador pátrio se preocupou em disciplinar a matéria no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 43 e seguintes, atribuindo caráter público a esses serviços e estabelecendo normas para tutelar o consumidor, das quais se destaca a necessidade de que os dados arquivados sejam objetivos, claros e, sobretudo, verdadeiros (art. 43, § 1º).
Mas o registro irregular em bancos de dados ou cadastros de consumidores inadimplentes não ofende somente as normas do Código de Defesa do Consumidor, viola direitos de índole constitucional da pessoa humana (art. 5º, X, C.F.), porque ofende o direito de privacidade e o direito à preservação da imagem, atingindo a honra no que se refere à idoneidade pessoal e financeira, violando, também, indiretamente, o direito de liberdade, por impedir ou dificultar o exercício da prerrogativa de contratar no mercado de consumo.
Da restrição indevidamente lançada ou mantida, decorre logicamente o sentimento, na vítima, de vergonha e de receio de ver cerceado o seu direito de crédito, causando-lhe desgaste psicológico, desconforto e angústia, além do transtorno e das dificuldades pelas quais tem que passar para retificar a anotação e tentar recuperar o seu crédito no mercado.
Portanto, o dano moral resultante do injusto abalo do crédito do consumidor é inequívoco.
No caso destes autos, está configurado, suficientemente para impor a obrigação de indenizar, o dano moral, que se comprova diretamente pela inscrição indevida da restrição em desfavor da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, após o parcelamento da dívida, por ser, o dano, uma consequência lógica e natural desse fato e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, Condeno a parte Requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar a parte Autora indenização por danos morais na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros legais a partir desta data.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 15:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de MAXIANDERSON ALVES BATISTA - CPF: *00.***.*07-50 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:46
Audiência Una realizada para 16/12/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:56
Audiência Una designada para 16/12/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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