TJES - 5018955-22.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para EMERSON DE LIMA MASCARELO - CPF: *43.***.*04-90 (REQUERENTE), LUCINEIA CANDIDA HASE - CPF: *07.***.*03-60 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018955-22.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON DE LIMA MASCARELO, LUCINEIA CANDIDA HASE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência antecipada proposta por EMERSON DE LIMA MASCARELO e LUCINEIA CANDIDA HASE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de abertura de ID 50303062, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 3.
De plano, verifico que o demandante Emerson de Lima Mascarelo é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ao analisar o termo de abertura, observo que apesar de os familiares terem adquirido passagens para viajarem juntos, apenas a demandante Lucineia Cândida Hase não compareceu no embarque da ida e, portanto, teve o bilhete de volta cancelado. 4.
Sabe-se que legitimidade ad causam é a condição da ação que busca representar o liame subjetivo que deve haver entre as partes (autor e réu) e o direito que entre elas se discute no processo.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco (2009, pág. 306), a legitimidade ad causam é a “qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz”, que “depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la”. 5.
No presente caso, resta evidente que somente a requerente Lucineia Cândida Hase detém legitimidade para buscar a reparação dos danos decorrentes da suposta falha no serviço prestado pela ré.
Neste contexto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com relação ao demandante Emerson de Lima Mascarelo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. 6.
O pleito autoral é de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de passagem aérea. 7. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Do que consta nos autos, o requerente adquiriu bilhetes aéreos por meio da Latam Airlines (Reserva INUDSQ), em voos comercializados pela requerida de Vitória/ES para São Paulo/SP, ida e volta, para as datas de 29/06/2024 e 08/07/2024, respectivamente conforme ID 50303055. 8.
Relata a demandante que perdeu o embarque inicial, adquirindo uma passagem de ônibus de ida, mas contando com o voo de volta já comprado.
Ocorre que, em 06/07/2024, ao perceber que não havia informações sobre o check-in de retorno, entrou em contato telefônico com a requerida e recebeu a informação de que a reserva havia sido integralmente cancelada por não ter comparecido ao voo de ida.
Diante de tal situação, a requerente teve que adquirir uma passagem de ônibus para retornar a Vitória/ES, em 07/07/2024 (Reserva 7PIF3K), conforme ID 61700266, no valor de R$175,88 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). 9.
Alega a demandante que não solicitou o cancelamento do voo de volta, e que a conduta da requerida foi abusiva, causando-lhe não só o prejuízo decorrente da aquisição da nova passagem, mas também o desconforto de retornar de ônibus apesar de ter comprado o bilhete aéreo com antecedência.
Por outro lado, a demandada defende que o cancelamento ocorreu de forma regular, única e exclusivamente por conta da conduta da parte autora, que por mera liberalidade não compareceu ao embarque do trecho de ida e não informou a ré de que utilizaria o trecho de volta. 10.
Não obstante os argumentos expostos pela requerida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a conduta da companhia aérea que cancela o trecho de volta de forma unilateral tendo em vista a não utilização do trecho de ida (no show), por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva e configurar venda casada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) 11.
Neste contexto, resta evidente a ocorrência de falha no serviço prestado pela requerida, notadamente quanto ao cancelamento indevido da passagem de volta adquirida pela demandante.
Por conseguinte, a requerida será responsabilizada pelos danos causados à consumidora na forma do art. 6°, VI c/c art. 14, ambos do CDC. 12.
Com relação ao dano material, este corresponde ao montante despendido pela autora para aquisição de nova passagem em 07/07/2024 (ID 61700266).
Destarte, deve ser a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$175,88 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. 13.
Por sua vez, a conduta abusiva da requerida fez com que a autora vivenciasse angústia e insegurança que excede os meros aborrecimentos cotidianos, tratando-se de situação capaz de dar ensejo à indenização por danos morais pretendida.
Afinal, a requerente tinha e legítima expectativa de utilizar seu bilhete de volta e ser transportada com segurança e qualidade, porém foi surpreendida com o cancelamento do voo, adquirindo passagem de ônibus e tendo que partir um dia antes do previsto para que pudesse retornar para sua cidade, o que levou a autora a perder um dia de festa da formatura de sua filha da qual não via há muito tempo, e ainda causou desgaste físico, visto que a requerente alega sofrer de problemas de saúde como osteofitose, e que a longa viagem de ônibus desencadeou crises de dor em sua lombar. 14.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 15.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado à requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijurídicamente causou. 16.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, para: a) condenar a requerida a pagar à autora Lucineia Cândida Hase indenização por danos materiais no importe de R$ 175,88 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar à autora Lucineia Cândida Hase a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária. 19.
Com o trânsito em julgado, promova a secretaria do juízo a apuração do valor atualizado do débito, e, caso não seja possível, remetam-se os autos à contadoria com tal finalidade.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal (10%).
Feito o pagamento, abra-se vista ao credor para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a satisfação integral ou não do débito.
Inerte o devedor, inclua-se no débito o valor da aludida multa, vindo os autos conclusos para a tomada de atos constritivos. 20.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito - E Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090913353549400000047785283 FORMULÁRIO Petição inicial (PDF) 24090913353559900000047786008 DOCS EMERSON Peças digitalizadas 24090913353602200000047785296 DOCS LUCINEIA Peças digitalizadas 24090913353627900000047785297 COMP RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24090913353647600000047785298 CERTIDÃO DE CASAMENTO Peças digitalizadas 24090913353667700000047785299 COMPROVANTE (1) Peças digitalizadas 24090913353704300000047785300 LATAM INFORMAÇÕES PASSAGEM Peças digitalizadas 24090913353719700000047785301 PROVA RESERVA Peças digitalizadas 24090913353742700000047785302 RECIBO BILHETE ELETRONICO Peças digitalizadas 24090913353759300000047785303 RELATÓRIO DE ASSINATURAS Peças digitalizadas 24090913353773400000047785304 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091008473274500000047857178 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091008570203000000047857188 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091008570223400000047857189 intimacao emerson11.09 Outros documentos 24091914224750900000048476749 intimacao lucineia 11.09 Outros documentos 24091914224921900000048477426 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091914225095600000048476746 Petição (outras) Petição (outras) 24100116010792400000049191007 Novo Kit TLA - 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100116010819600000049191010 AR TAM LINHAS AEREAS 55 22 Aviso de Recebimento (AR) 24101613363299900000049966956 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101613363563500000049966440 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110513592155700000051235831 CONTESTAÇÃO Contestação 24110612185632000000051304109 1_PETICAO_1563657 Petição (outras) em PDF 24110612185641400000051304110 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110814181752800000051468955 Despacho Despacho 24111313570527100000051664956 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011414531035700000054370202 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012117340694000000054731999 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012414120982000000054795121 Certidao Emerson Documento de comprovação 25012414121000800000054795134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012414143270200000054937716 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020516215439700000055588293 AR LUCINEIA 55 22 Aviso de Recebimento (AR) 25020516215196200000055588296 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25030510240615400000057189967 1_PETICAO_1756708 Petição (outras) em PDF 25030510240623900000057189968 Decurso de prazo Decurso de prazo 25030617050951100000057268357 DESTINATÁRIOS: Nome: EMERSON DE LIMA MASCARELO Endereço: Rua América, 55, Casa, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-782 Nome: LUCINEIA CANDIDA HASE Endereço: Rua América, 55, Casa, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-782 -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 07:31
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 07:31
Julgado procedente em parte do pedido de LUCINEIA CANDIDA HASE - CPF: *07.***.*03-60 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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14/01/2025 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:45
Audiência Una realizada para 06/11/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/10/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 08:57
Expedição de carta postal - intimação.
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10/09/2024 08:48
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:51
Audiência Una designada para 10/10/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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