TJES - 5035514-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:31
Juntada de Alvará
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:55
Decorrido prazo de INTERFY COMERCIO DE PRESENTES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO BATISTA QUADRA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5035514-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO BATISTA QUADRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, INTERFY COMERCIO DE PRESENTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença Id. 55179893.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente (Id. 56876747), passo à análise de suas razões.
De acordo com a Embargante, haveria omissão quanto à responsabilidade pela condenação, bem como quanto à existência ou ausência de responsabilidade.
Ainda, alega contradição no que concerne a taxa legal para incidência dos juros de mora e quanto ao termo inicial para a sua contagem.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a alegação de omissão quanto à responsabilidade pela condenação.
Nesse diapasão, a sentença ora embargada foi clara ao expor que “A atividade empresarial das duas requeridas inserem-se ativamente dentro da cadeia de prestação de serviços de compra e venda, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária de ambas aos danos experimentados pelos passageiros, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Outrossim, o embargante alega que o julgado ocorreu em omissão uma vez que o termo inicial de incidência de correção monetária na condenação em danos morais não correspondeu àquele da Súmula 362 do STJ.
Também sem razão.
Sabe-se que nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve incidir juros moratórios (artigo 397 do Código Civil), a contar da citação - por se tratar de obrigação ilíquida -, e correção monetária - a contar do arbitramento.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Noutro giro, a taxa legal de juros moratórios corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
A compreensão da incidência dos consectários legais diante da alteração legislativa perpassa pelo entendimento dos institutos econômicos dos juros e da correção monetária.
A correção monetária é realizada para compensar a perda econômica de uma moeda, ou seja, recompor o poder aquisitivo corroído pela inflação apurada em determinado período.
Por essa razão, não pode ser considerada acréscimo, por representar apenas o retorno ao statu quo ante à corrosão inflacionária.
O Código Civil, conforme já mencionado, adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com o objetivo de recompor o poder aquisitivo nos débitos judiciais.
O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação. É um indicador econômico que tem como objetivo medir a progressão de preços na economia por meio da análise de custo de uma “cesta de produtos e serviços”, que reflete padrões e hábitos de consumo das famílias brasileiras.
Outrossim, segundo as lições de Pontes de Miranda, juros é o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar.
Em outras palavras, os juros correspondem ao valor do dinheiro no tempo, pois funcionam como se fosse um aluguel do dinheiro do credor que se encontra em poder do devedor.
Nesse caminho, tem-se que os juros moratórios são aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento na devolução do capital que fora destinado ao tomador (devedor), ainda que não haja e não se alegue prejuízo.
Optou o legislador ordinário estabelecer como taxa de juros moratórios legais a Taxa Selic que, segundo o Banco Central, é a taxa básica de juros da economia, aquela que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras.
Sempre houve muita discussão em torno da natureza da Taxa Selic, se índice de preço ou taxa de juros.
O Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, definiu que a Taxa Selic como sendo composta de correção monetária e juros, ao estabelecer que a taxa legal de juros moratórios é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Senão vejamos: IPCA = atualização monetária (recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação); Taxa Selic = atualização monetária + juros de mora; Taxa Selic - IPCA = Juros Moratórios.
Desta feita, nas hipóteses em que o termo inicial de incidência de juros de mora (Taxa Selic) e atualização monetária (IPCA) não coincidirem, a obtenção exclusiva da taxa de juros perpassa pela aplicação da Selic deduzida/diminuída do percentual de atualização monetária.
Portanto, considerando que os consectários legais (juros moratório e correção monetária) nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais apenas irão confluir após o arbitramento, acertada a sentença que determina a aplicação da Selic - IPCA no período da citação até o arbitramento, haja vista que nesse período apenas deverá incidir os juros moratórios e não a correção monetária.
Ante o exposto, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências Vitória, na data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:47
Processo Inspecionado
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16/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INTERFY COMERCIO DE PRESENTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO BATISTA QUADRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 12:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRO BATISTA QUADRA - CPF: *76.***.*49-54 (REQUERENTE).
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23/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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