TJES - 5013246-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FABIO DA SILVA SALLES - CPF: *06.***.*29-58 (REQUERENTE) e GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SALLES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013246-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SALLES REQUERIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ANDRADE CALDAS - SP123838, CAMILA GONCALVES MOREIRA - SP339015, CARLA GAMONAR MARASTON - SP251780, EDUARDO CHAVES DE SOUSA - SP206947, LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351, MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES - RJ190043 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO DA SILVA SALLES em face de GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A, na qual o autor alega que é caminhoneiro e em setembro/2024 seu antigo empregador contratou os serviços da requerida para análise de riscos e gerenciamento logístico de transporte de cargas e, esta ao realizar pesquisa dos dados do autor, encontrou processo criminal em aberto, razão pela qual negava o transporte de cargas por ele.
Relata que isso se deve à cláusula contratual, uma vez que o cadastro é negativo, a empresa contratante perde a cobertura do seguro caso insista em designar o motorista para o transporte de carga.
Aduz que, em razão disso, foi dispensado pelo empregador e não consegue realizar as alterações no sistema da requerida.
Regularmente citada, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que não realiza o serviço de manutenção de cadastro de motorista e nem emite apólice e nem libera seguros, sendo ilegítima para figurar no polo passivo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Compulsando os autos, verifico que o autor realizou tratativas via aplicativo WhatsApp com a empresa TELERISCO, não trazendo aos autos o nexo entre esta empresa e a requerida nestes autos.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para estar em juízo decorre da titularidade do direito discutido na demanda.
Já o artigo 18 do mesmo diploma legal estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, a legitimidade passiva da ré deve ser examinada sob a ótica da relação jurídica material e da pertinência subjetiva da demanda.
Portanto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte, observa-se que a requerida não possui qualquer relação direta com o ato impugnado pelo autor.
Dessa forma, eventual responsabilização deve recair exclusivamente sobre a empresa TELERISCO, responsável pela gestão das frotas do antigo empregador e com quem o autor manteve contato.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminare de ilegitimidade suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 08:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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