TJES - 5000604-75.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para EMILY ARRECO REIS CASTILHO - CPF: *39.***.*62-09 (AUTOR).
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de EMILY ARRECO REIS CASTILHO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000604-75.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY ARRECO REIS CASTILHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856, RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por EMILY ARRECO REIS, em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a declaração de negativação indevida mantida pelo requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito e pleiteando indenização por danos morais.
A requerente alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do cancelamento de contrato, o qual, segundo ela, foi solicitado devido a falhas na prestação e no fornecimento do serviço.
A parte autora afirma que possui um plano de internet com a empresa requerida e solicitou a alteração de endereço no contrato.
Após diversas tentativas de contato e prazos não cumpridos, foi informada da impossibilidade de habilitação do serviço no novo local.
Além disso, alega que apesar de ter garantido o cancelamento do contrato sem multas, a requerente começou a receber cobranças indevidas, totalizando R$ 548,19, e teve seu nome negativado no Serasa, o que a impediu de obter crédito.
A autora, ressalta que está com suas contas referentes à requerida em dia.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, conforme reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a alegação da parte autora de que teria sido negativada indevidamente pela requerida, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que solicitou a alteração de endereço do serviço contratado e, diante da impossibilidade de instalação no novo local, teria requerido o cancelamento sem encargos, o que não teria sido atendido pela empresa requerida.
No entanto, não há nos autos qualquer prova documental de que a autora tenha, de fato, formalizado o pedido de cancelamento junto à requerida.
Registre-se que a mera alegação de que realizou diversas tentativas de contato não é suficiente para comprovar que tenha solicitado formalmente o cancelamento, especialmente diante da ausência de protocolos de atendimento, registros formais ou qualquer outro elemento que demonstre essa solicitação.
O ônus da prova mínima, recai sobre a parte que alega o fato constitutivo do direito.
Assim, caberia à autora demonstrar que requereu a rescisão contratual antes da cobrança questionada, o que não ocorreu.
A requerida, por sua vez, trouxe aos autos documentos que indicam a regularidade da cobrança, demonstrando que a relação contratual permaneceu vigente, o que afasta a tese de negativação indevida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a simples cobrança de valores, mesmo indevida, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Ausente a demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização.
Nesse sentido, colaciono trecho da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, que ensina: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Dessa forma, a ausência de prova da solicitação de cancelamento aliada à regularidade documental apresentada pela requerida conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID n° 53844681.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
Publique-se.
Registrado no PJe.
Intimem-se P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido de EMILY ARRECO REIS CASTILHO - CPF: *39.***.*62-09 (AUTOR).
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19/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar a EMILY ARRECO REIS CASTILHO - CPF: *39.***.*62-09 (AUTOR).
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01/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:32
Audiência Una cancelada para 12/08/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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12/07/2024 13:23
Audiência Una designada para 12/08/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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12/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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