TJES - 5014807-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014807-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIANE DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ELIANE DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito.
A parte autora alega que jamais contratou os serviços da requerida e que não reconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a litigância predatória, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma válida, mediante fornecimento de dados, biometria facial e envio de documentos pela própria autora, com regular recebimento e desbloqueio do cartão.
Assim, defende a legitimidade da inscrição e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A alegação de ausência de pretensão resistida não merece acolhida.
Ainda que não tenha havido tentativa prévia de solução administrativa, o ajuizamento da ação e a apresentação de contestação com argumentos que contrariam expressamente os pedidos da parte autora configuram, por si só, resistência à pretensão deduzida em juízo.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, a teor do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Também não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos compatíveis com sua alegada condição econômica.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão a requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou farta documentação demonstrando o procedimento de contratação do cartão de crédito, incluindo captura de documentos pessoais, fotografias, envio de cartão ao endereço informado e extratos de utilização da conta vinculada à autora.
Ademais, há comprovação de que o cartão foi desbloqueado e utilizado para operações financeiras, sendo, inclusive, realizadas transações vinculadas ao CPF da autora e pagamentos de faturas anteriores.
A parte autora, por sua vez, limita-se a alegar fraude na contratação, sem, contudo, apresentar prova robusta capaz de infirmar os documentos trazidos aos autos pela requerida.
A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, sobretudo diante da regularidade dos registros eletrônicos e do padrão de uso compatível com a dinâmica de consumo de um titular legítimo.
Além disso, observa-se que a formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.
Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL – Sentença de procedência para declarar inexigível e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado com condenação do banco requerido na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e em danos morais – Irresignação que comporta provimento – Relação de Consumo – Inversão do ônus probatório art. 6º, VIII, do CDC - Banco recorrente que se desincumbiu de demonstrar a inequívoca anuência da consumidora aos termos do contrato – Contrato digital com autenticação por selfie e assinatura digital – Forma admitida legalmente - Regularidade da contratação do empréstimo comprovada – Responsabilidade objetiva da casa bancária afastada – Dever de manutenção da contratação – Dano material e moral afastados – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004546-11.2023.8.26.0223 Guarujá, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há se falar em responsabilidade civil, uma vez que a inscrição do nome da autora decorreu do inadimplemento contratual regularmente constituído, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação.
Sendo assim, não havendo comprovação de inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes e inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre a prática de ato abusivo por parte da requerida, inexiste fundamento para a condenação em danos morais.
O simples dissabor decorrente da descoberta de uma dívida não se confunde com o dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido de MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *11.***.*04-72 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de habilitações
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de habilitações
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13/11/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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