TJES - 5026235-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ANA CLAUDIA HOLANDER DA CRUZ - CPF: *83.***.*93-08 (REQUERENTE) e CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:33
Expedição de Informações.
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026235-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA HOLANDER DA CRUZ REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Claudia Holander da Cruz em face de Claro S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Aduz a autora, em síntese, que ao contratar os serviços da ré, teria solicitado a vinculação do plano à sua linha (27) 98815-0662, sendo que, supostamente, o contrato foi atrelado a uma outra linha – (27) 98804-2850 –, não pertencente à sua titularidade.
Em decorrência disso, afirma ter sofrido transtornos, cobranças indevidas e danos de ordem moral, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade da contratação, por meio de documentos assinados que demonstram a ciência e anuência da autora no ato da assinatura do contrato, bem como a utilização efetiva dos serviços contratados, o que afastaria a ocorrência de qualquer ilicitude ou falha na prestação dos serviços.
A parte ré aduz, ainda, que o mero dissabor decorrente de eventual equívoco não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, visto que a autora e a ré se caracterizam como consumidora final (art. 2º, CDC) e fornecedora de serviço (art. 3º, CDC), respectivamente, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa da requerida, restando suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso vertente, vejo que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos articulados na inicial, eis que não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de suas alegações capazes de demonstrar a ilegalidade na cobrança efetuada pela ré.
In casu, observa-se que a documentação acostada aos autos (ID 63562167) comprova a regularidade da contratação, constando assinatura da autora no termo vinculativo à linha de nº (27) 98804-2850.
Verificou-se, inclusive, que os registros de utilização dos serviços e o pagamento das faturas corroboram a existência e o cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
No tocante ao alegado dano moral, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mero dissabor, ou aborrecimento decorrente de eventual erro contratual, não configura, por si só, o prejuízo apto a ensejar indenização.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo psíquico ou prejuízo à esfera íntima da pessoa, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer evidência de conduta ilícita por parte da ré, que agiu em estrita conformidade com os parâmetros legais e contratuais, prestando os serviços de forma adequada e regular.
Diante disso, inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o eventual sofrimento alegado pela autora, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, via de consequência, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121610435215900000053555068 DOCS - ANA CLAUDIA HOLANDER Peças digitalizadas 24121610435261600000053555070 FATURAS - ANA CLAUDIA HOLANDER Peças digitalizadas 24121610435301000000053555072 PROCON - ANA CLAUDIA HOLANDER Peças digitalizadas 24121610435332400000053555073 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121613471801100000053574395 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121710225813000000053641418 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710225829800000053641419 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010714194239600000054037824 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020517471649600000055603472 AR CLARO S.A 35 44 Aviso de Recebimento (AR) 25020517471347100000055603474 Contestação Contestação 25021917414630300000056476766 CONTRATO Documento de comprovação 25021917414651300000056476767 Carta de Preposição Carta de Preposição 25022115202752900000056623858 CARTA DE PREPOSTO - ATUALIZADA Carta de Preposição em PDF 25022115202764000000056623865 1.
KIT CLARO 2024_compressed Documento de representação 25022115202782800000056623870 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022517434856600000056823677 DESTINATÁRIO: Nome: ANA CLAUDIA HOLANDER DA CRUZ Endereço: Rua da Independência, 458, EM FRENTE AO REAME, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-060 -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 12:27
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido de ANA CLAUDIA HOLANDER DA CRUZ - CPF: *83.***.*93-08 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:10
Audiência Una realizada para 25/02/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:44
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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