TJES - 0012846-57.2010.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JERONIMO VICENTE QUADRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GISLENE CORREA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS CALDAS CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JERUSA TEREZINHA C DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA CORRA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRÍCIA REGINA MARIS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
0012846-57.2010.8.08.0048 REQUERENTE: JERONIMO VICENTE QUADRA REQUERIDO: JERUSA TEREZINHA C DA COSTA, ROSANA BARROS, JOAO LOUREIRO FILLHO, MARIA DE LOURDES CAPUCHO, DENISE DA COSTA CARVALHO, GISLENE CORREA DA COSTA, LUCIANA CORRA DA COSTA, SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA INTERESSADO: DOMIRO ALVES DA CONCEIAO, VALTER DOS SANTOS CALDAS CARVALHO, PATRÍCIA REGINA MARIS, FRANCISCO JUNQUEIRA JUNIOR, MARIA AUGUSTA DE DEUS DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência, META 02 DO CNJ, retornando os autos à conclusão.
Serra/ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:04
Processo Inspecionado
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JERONIMO VICENTE QUADRA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
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30/07/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:46
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA CORRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JERONIMO VICENTE QUADRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA CORRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GISLENE CORREA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JERUSA TEREZINHA C DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JERUSA TEREZINHA C DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GISLENE CORREA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRÍCIA REGINA MARIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSANA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS CALDAS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS CALDAS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSANA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRÍCIA REGINA MARIS em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:46
Apensado ao processo 0007522-18.2012.8.08.0048
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25/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2010
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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