TJES - 5039100-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para FILIPHE RANGEL BORGES - CPF: *29.***.*26-54 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU).
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FILIPHE RANGEL BORGES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5039100-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPHE RANGEL BORGES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: FILIPHE RANGEL BORGES Endereço: Rua Milton Caldeira, 09, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, n. 673, sala 50 - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FILIPHE RANGEL BORGES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a requerida do Rio de Janeiro para Vitória, no dia 29/10/2024 com saída prevista para às 18h30min e chegada às 19h35min.
Ocorre que quando já estava no aeroporto, foi informado que seu voo havia sido cancelado, sendo realocado em um voo que partiria somente no outro dia (30/10/2024) às 06h45min, com previsão de pouso em Vitória às 07h40min, totalizando assim 12 horas de atraso.
Desse modo, requer indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa ré, na contestação - ID. n° 65376156, sustenta, em síntese, que o voo que decolaria do Rio de Janeiro para Vitória foi cancelado, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, o voo foi impedido de decolar.
Contudo, sustenta que apesar do contratempo, a parte Autora foi realocada em novo voo alcançado seu destino, conforme determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Desta forma, não há como prosperar qualquer pedido de condenação da Ré pelos fatos narrados, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Manifestação da parte autora - ID. n° 65391813.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 65416474.
Pois bem.
Decido.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observa-se que trata-se de falha na prestação do serviço pela requerida, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Dessa forma, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A requerida, por sua vez, limita-se a alegar, em defesa, que houve alteração no voo, em razão da readequação da malha aérea.
Em que pese esta alegação, sabe-se que a única hipótese que afasta a responsabilidade da companhia aérea é quando configurado o fortuito externo, ou seja, aquele impossível de ser previsto.
No entanto, no caso dos autos, se realmente houve necessidade de readequar a malha aérea, estamos diante de típico fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).
Assim, responde a requerida por eventuais prejuízos morais suportados pelos passageiros/consumidores que vivenciaram os problemas relatados.
No caso em tela, o autor adquiriu passagem junto à ré com saída às 18h30min e chegada no mesmo dia às 19h35min.
Contudo, devido a alteração unilateral do voo, o autor foi compelido a aceitar o novo e único trecho imposto, saindo do Rio de Janeiro somente no outro dia às 06h45min com chegada em Vitória às 07h40min, ou seja, com 12 horas de atraso.
Desse modo, notórios são danos suportados pelo autor em razão da alteração unilateral do seu voo quando já se encontrava no aeroporto para embarque e somente conseguiu chegar ao seu destino final no outro dia.
Em relação aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam meros aborrecimentos, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Assim, me parece que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o caso em tela.
O referido valor mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se também a falta de assistência ao realocar o autor de imediato em outro voo, mesmo que em outra companhia aérea.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111708364269800000051905976 1 INICIAL FILIPHE RANGEL BORGES X LATAM VOO CANCELADO Petição (outras) em PDF 24111708364296800000051905977 2 DOCUMENTO PESSOAL FILIPHE RANGEL Documento de Identificação 24111708364324300000051905978 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FILIPHE RANGEL Documento de comprovação 24111708364353200000051905979 4 PROCURACAO FILIPHE RANGEL BORGES Documento de comprovação 24111708364376200000051905980 5 PASSAGEM ORIGINAL FILIPHE RANGEL Documento de comprovação 24111708364400900000051905981 6 PASSAGEM REALOCADA FILIPHE RANGEL Documento de comprovação 24111708364422500000051905982 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112612572893400000052378218 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112817352159700000052575920 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120510540466100000052950662 kit latam - 2024_compressed Documento de Identificação 24120510540486000000052950663 AR- LATAM Aviso de Recebimento (AR) 24121316102414000000053434616 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121316102592900000053434609 Despacho Despacho 25031412465418100000057708876 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031912003938500000057978523 Contestação Contestação 25031919020529400000058036814 260733665CONTESTACAO Contestação em PDF 25031919020537300000058037349 Réplica Réplica 25032009164834100000058053215 SUBSTABELECIMENTO FILIPHE RANGEL BORGES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032009164861400000058053216 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032013501217400000058076067 -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de FILIPHE RANGEL BORGES - CPF: *29.***.*26-54 (AUTOR).
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20/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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