TJES - 0000277-56.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000277-56.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VINICIOS SANTANA SERGIO, LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Recebo as manifestações certificadas (ID 68453047 e ID 68759699), como Termos de apelação eis que preenchidos os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao(s) advogado(s) do(s) Apelante(s), para oferecimento das razões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Ademais, revela-se imprescindível a apresentação de procuração outorgada pelos réus em favor do advogado constituído nos autos, haja vista que, apesar de diversas intimações expedidas para que tal documento fosse juntado aos autos, até a presente data não houve a devida manifestação nesse sentido.
Assim, determino que o advogado responsável providencie a apresentação da(s) procuração(ões), sob pena de eventual indeferimento de suas manifestações ou de outras providências cabíveis.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no mesmo prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de VINICIOS SANTANA SERGIO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VINICIOS SANTANA SERGIO em 30/04/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de VINICIOS SANTANA SERGIO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000277-56.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VINICIOS SANTANA SERGIO, LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS - ES11842, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REU: ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE - ES28767 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA); art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06; art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03; e art. 333, caput, do Código Penal, com incidência do art. 69, caput, do mesmo diploma legal.
Quanto ao denunciado VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO, foi-lhe imputada a prática dos crimes descritos no art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA); art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06; e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, também sob a regra do art. 69, caput, do Código Penal.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL 322/2024 (id 52839086), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 55959109, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida no id48204808, determinando-se a citação dos acusados.
Devidamente citados, os denunciados, apresentaram suas respostas à acusação (id55608857 e id55608861), mantida o recebimento da denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento (id55981823).
No id55173494 foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder dos denunciados continha as substâncias Tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha nos itens 1 e, nos itens 2 e 3 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
Em audiência de instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório dos réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais (id63210142), requereu, em relação ao réu Leandro da Silva Oliveira, a condenação por tráfico, associação para o tráfico (com causa de aumento), porte ilegal de arma e corrupção ativa e absolvido por corrupção de menor.
Por sua vez, em relação ao réu Vinícios Santana Sérgio requereu a condenação por corrupção de menor, tráfico, associação para o tráfico (com causa de aumento) e posse/porte de munição de uso restrito.
A defesa de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso próprio, com aplicação do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, bem como a fixação da pena no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Por fim, pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de provas de vínculo estável e permanente.
A defesa de VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO pugnou pela absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de atenuantes e a fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, caso mantida a condenação, pleiteou que esta se restrinja ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com aplicação da pena no mínimo legal e afastamento de quaisquer qualificadoras ou agravantes indevidas. É o relatório. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 1- Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 55959109 às págs. 07/16, identificação do envolvido adolescente às págs. 31/32, autos de apreensão às págs. 57/61, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à pág. 82, laudo toxicológico no id55173494 concluindo que no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (maconha), sendo 1 unidade, com a massa total 10,5 gramas.
Nos materiais descritos nos itens 2 e 3 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina (crack), sendo 3 unidades, com a massa total de 1,4 gramas e 19 unidades, com a massa total de 3,7 gramas e relatório de investigação, análise de dados extraídos de celular apreendido no id63047018.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha Leonardo Vinícius Souza de Freitas, policial militar, em juízo, declarou que há uma guerra em curso entre o Bairro Colina e o Bairro Estrela.
Informou que o Bairro Colina e alguns outros bairros da cidade são controlados, no que diz respeito à venda de drogas, pelo acusado Vinícius, sendo que o Bairro Estrela e parte do Bairro Colina são dominados por seu “rival”, Lorran Almeida.
Relatou que há diversas ocorrências de confrontos entre esses grupos, que reúnem seus “soldados” e os enviam para o território rival com o objetivo de efetuar disparos.
Já houve pessoas baleadas, diversas ocorrências registradas e até mortos em razão desses conflitos.
Disse que receberam uma informação de que o grupo do acusado Vinícius estaria se preparando para atacar o grupo do Bairro Estrela com armas de fogo.
Diante disso, montaram uma operação para realizar uma abordagem em uma chácara onde funciona um bar e bailes funk.
A estratégia adotada foi posicionar uma equipe nos fundos e a equipe do depoente na entrada principal, pois já suspeitavam que os alvos tentariam fugir.
Ao entrarem pela frente, ouviu pelo rádio o Sargento Fabiano dizendo para “segurar”, pois os suspeitos estavam correndo para os fundos.
Na parte de trás, a equipe do sargento Fabiano conseguiu abordar o acusado Leandro e o menor Kayllon, conhecido como Castor, ambos portando armas de fogo.
Pela frente, o acusado Vinícius retornou correndo e foi abordado pelo depoente e pelo soldado Michel.
No bolso de Vinícius foi encontrado um carregador de pistola calibre .40, municiado.
Todos receberam voz de prisão, foi solicitado apoio, os suspeitos foram retirados do local e apresentados na delegacia.
Afirmou que há colaboradores, mas que não pode revelar nomes, pois, caso o faça, essas pessoas seriam mortas ainda na mesma noite.
São pessoas boas, que colaboram com diversas apreensões e prisões, e que não concordam com as ações do grupo criminoso.
Disse que não tem como detalhar de que forma obteve essas informações.
Relatou que os moradores do bairro se sentem ameaçados pelo grupo do acusado Vinícius, que andam armados, efetuam disparos de arma de fogo e causam medo às pessoas, que evitam sair às ruas.
Em um caso recente, uma igreja quase teve suas atividades interrompidas, sendo necessária a intervenção da polícia.
Disse que, sobre a abordagem realizada pelos fundos da chácara, não tem muitos detalhes, mas sabe que o menor Castor foi apreendido.
Participou de três ocorrências em que Castor foi detido portando arma de fogo.
Ressaltou o nível de periculosidade da situação, pois o grupo criminoso utiliza o menor para vigiar os pontos de venda e assumir a posse das drogas, enquanto os demais andam armados.
Informou que o acusado Leandro tentou oferecer dinheiro ao sargento Fabiano para ser liberado.
Reafirmou que o acusado Vinícius é o chefe da quadrilha, junto a Camila Carnielli, que é advogada.
Ressaltou que as pessoas têm muito medo de Vinícius, devido à sua alta periculosidade, pois ele ameaça, manda matar, dá ordens para tiroteios e já matou um cidadão em Barra de São Francisco com requintes de crueldade. É ele quem comanda o tráfico de drogas na cidade, com ramificações até em Mantena, no estado vizinho.
Sobre a tentativa de vantagem indevida, disse ter tomado conhecimento através do Sargento Fabiano e da Sargento Luciana, que o acompanhava no momento da prisão de Leandro e Castor.
Destacou que a chácara possui aproximadamente mil metros quadrados, é muito escura e perigosa para atuação policial.
Assim, sua equipe ficou na entrada principal e outra equipe nos fundos, aguardando reforços.
Não foi possível fazer um isolamento completo da área, o que permitiu que pessoas entrassem e saíssem do local, possivelmente retirando armas e drogas.
O efetivo disponível era insuficiente para esse isolamento, por isso solicitaram apoio, que posteriormente chegou.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial e ressaltou que não havia outros policiais ou seguranças no local dos fatos.
A abordagem foi feita de forma surpresa.
A testemunha Fabiano Rodrigues de Oliveira, policial militar, em juízo, declarou que se recorda da ocorrência.
Relatou que já vinham ocorrendo alguns confrontos entre o grupo liderado por Lumbrigão (acusado Vinícius) e pela doutora Camila Carnielli, advogada, contra o pessoal do Bairro Estrela, e vice-versa.
No dia dos fatos, receberam a informação de que o acusado Vinícius e seu grupo estariam reunidos em uma chácara, planejando um ataque ao Bairro Estrela, território rival.
Diante disso, foi montada uma operação.
Como já haviam tentado abordá-los em outras ocasiões e eles sempre evadiam pelos fundos da chácara, dividiram a equipe, uma parte ficou posicionada nos fundos e a outra foi pela frente.
Quando a equipe se aproximava, os acusados e o menor Castor, que anda com eles e é considerado um dos braços direitos do grupo, perceberam a chegada da viatura.
Naquele momento, Vinícius passou uma pistola para Castor, e todos correram pelos fundos, como de costume nas abordagens anteriores.
Como o depoente e os colegas já estavam posicionados embaixo, aguardando, quando os suspeitos pularam o barranco, deram voz de abordagem e mandaram que se deitassem no chão.
Na cintura de Castor havia uma pistola e, na cintura do Pezão (acusado Leandro), havia um revólver calibre .38.
Leandro também carregava uma pochete com uma quantidade de drogas.
Ambos foram detidos, enquanto o restante da equipe abordou Lumbrigão (Vinícius) e os outros presentes na chácara.
Relatou que a chácara funciona como um bar onde o grupo se reúne com frequência.
Trata-se de um ponto estratégico, localizado na parte mais alta do morro, sob o domínio do acusado Vinícius e de sua companheira.
Após as abordagens, foi dada voz de prisão a todos.
Ao realizar a prisão de Pezão, este ainda tentou subornar o depoente, perguntando se ele queria dinheiro para liberá-lo.
O policial o advertiu, deixando claro que não aceitava esse tipo de atitude e que ele estava preso a partir daquele momento.
Informou que Castor é alvo de diversas denúncias, sendo inclusive apontado como autor de alguns homicídios no morro.
Reafirmou que ele é braço direito do acusado Vinícius, chefe do tráfico naquela região, junto com sua esposa.
Questionado se os acusados apresentaram alguma versão dos fatos, afirmou que não havia dúvidas, a arma estava na cintura de Leandro (Pezão), e viu pessoalmente o acusado Vinícius entregando a pistola para Castor antes de fugirem.
Relatou que sua equipe já apreendeu Castor com armas de fogo em outras ocasiões, inclusive com revólveres.
Disse que já o prenderam mais de 15 vezes.
Comentou também que, nas semanas anteriores à prisão, houve um aumento dos confrontos entre os grupos, e que a equipe já vinha recebendo diversas informações anônimas.
Vários integrantes do grupo de Vinícius já haviam sido apreendidos.
Nos dias que antecederam a ocorrência, a polícia atendeu diversas chamadas relativas a homicídios, pessoas baleadas e ataques relacionados a esses grupos, inclusive confrontos armados com a própria polícia.
Acrescentou, sobre a periculosidade do grupo, que, após essa ocorrência, mais dois integrantes foram presos, e que atualmente o morro se encontra mais tranquilo, e espera que assim permaneça por um bom tempo.
Por fim, relatou que, no dia dos fatos, o local estava bem iluminado, pois haviam instalado iluminação na quadra, na rua e também no local onde os suspeitos estavam.
Na porta do Lalinha, havia uma lâmpada que iluminava bem, sendo possível ver perfeitamente, e ele não estava longe da ação.
A testemunha Erlane Emerch, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava na chácara do Lalinha.
Contou que havia acabado de chegar ao local quando ocorreu a prisão dos réus.
Disse que comprou uma cerveja e acabou perdendo sua chave, então saiu à procura dela.
Alguém comentou que tinha visto uma chave perdida com uma pessoa lá atrás.
Ao chegar nesse local, de repente, um policial apareceu armado e mandou todo mundo, homens e mulheres, deitarem ou ficarem enquadrados.
Foi tudo muito rápido.
Relatou que havia um rapaz conhecido como Lumbrigão, mas não sabe o nome dele.
Disse que o policial apenas pediu para ele abaixar e deitar e que o revistou, mas não encontrou nada.
Após cinco a dez minutos, outro policial chegou e pediu licença.
A testemunha se afastou e viu que continuaram revistando todo mundo.
Em seguida, alguém comentou que acharam alguma coisa com ele, mas ela não viu.
Afirmou que Vinícius foi revistado duas vezes no dia.
Na primeira revista, não encontraram nada com ele, mas na segunda foi encontrado um pente de munição.
Contou que já estava saindo quando o segundo policial chegou e que ficou em choque, sem conseguir se mexer, de tanto susto.
Disse que o primeiro policial revistou Vinícius enquanto ele estava no chão e não encontrou nada, e que depois o outro policial chegou e pediu licença.
Ela, ainda tremendo, saiu andando para frente, e então ouviu o policial dizer “achei”.
Ressaltou que o local onde ocorreu a abordagem era escuro e que não dava para ver direito quem estava ali.
Afirmou que havia muita gente no local, principalmente adolescentes e jovens na parte de trás, enquanto na frente havia poucas pessoas.
Declarou que não tem o costume de frequentar locais como aquele e que mora na região há 44 anos.
Disse que foi até o bar apenas para comprar uma cerveja, pois tinha acabado de sair do serviço, e que tudo aconteceu de repente.
Alegou que não sabia que o local era um ponto de intenso tráfico de drogas e que desconhecia a atividade dos acusados.
Também afirmou que, no tempo em que mora ali, não costuma ver pessoas armadas, mas ressaltou que mora mais afastada, do outro lado, depois da creche.
Por fim, disse que sua rotina é entre trabalho, casa, visitas a vizinhos e consultas médicas, e que não tem o hábito de ficar andando muito pelas ruas, pois é mais caseira.
A testemunha Lucimar Alves Rosa, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava na chácara do Lalinha.
Contou que, primeiramente, um policial chegou e fez a abordagem em Vinícius, mas não encontrou nada com ele.
Depois, o policial saiu, pois a parte de trás da chácara estava muito escura.
Em seguida, outro policial veio e realizou uma segunda abordagem, e foi nesse momento que encontraram alguma coisa com ele.
Ressaltou que, na primeira revista, nada foi encontrado, e apenas na segunda foi encontrado um pente de munição.
Declarou que não presenciou a prisão de Leandro e Kayllon.
Afirmou que havia muitas pessoas no local e que a parte de trás da chácara era muito escura, dificultando a visibilidade.
Disse que não tinha conhecimento de que o local era um ponto de intenso tráfico de drogas, pois o via apenas como um bar e uma chácara.
Declarou que conhece os acusados, mas não tem intimidade com eles, apenas os via com frequência no bairro.
Por fim, afirmou que não sabe dizer com o que eles trabalhavam.
O réu LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava portando duas armas de fogo, um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .40.
Afirmou que ambas as armas estavam em sua posse até o momento em que encontrou Kayllon.
Relatou que encontrou Kayllon próximo ao Bar do Coelho, onde ele estava bebendo.
Disse que foi até o local para comprar uma bebida e que, ao iniciar uma conversa com Kayllon, mencionou que subiria até a chácara do Lalinha.
Kayllon, então, disse que iria junto.
Afirmou que Kayllon retirou do bolso um pó e começaram a usar ali mesmo.
Perguntou a Kayllon onde ele havia adquirido a droga e se conseguiria comprar mais para consumirem na chácara do Lalinha.
Kayllon respondeu que o fornecedor estava sem o entorpecente.
Então, Leandro entregou R$ 220,00 a Kayllon, que saiu e comprou 20 pedras de crack e um pedaço de maconha.
Ao retornar, Kayllon informou que não havia conseguido ácido bórico.
Leandro sugeriu que comprassem um multigripe e subissem para a chácara para beber.
Declarou que, nesse momento, Kayllon percebeu que ele estava armado e perguntou o motivo.
Leandro respondeu que havia recebido as armas como pagamento de uma dívida de um Gol que vendeu, pois o comprador não pagou o valor devido.
Relatou que sempre faz negócios e que entrou em contato com um amigo de São Gabriel da Palha, que lhe ofereceu uma moto XRE 2014 em troca das armas.
Disse que aceitou a negociação, pois precisava de um veículo para trabalhar, e que, além das armas, o amigo ainda lhe devolveria R$ 4.000,00.
Marcaram de concluir o negócio na chácara do Lalinha, pois era o único local que o comprador conhecia.
Afirmou que, ao chegar na chácara, avistou Vinícius próximo ao balcão, junto de um amigo.
Disse que não se dava bem com Vinícius por conta de um relacionamento passado e, por isso, decidiu ir para os fundos da chácara.
Kayllon ficou na parte da frente e comprou uma bebida para ele.
Nesse momento, a polícia chegou efetuando um disparo, que, segundo Leandro, foi em sua direção.
Diante disso, entregou a pistola .40 para Kayllon e começou a correr junto com ele.
Relatou que, durante a correria, o pente da pistola caiu da sua cintura dentro da chácara.
Logo depois, os policiais cercaram os dois e realizaram a abordagem.
Durante a revista, a polícia encontrou a pistola com Kayllon, o revólver com Leandro e o pente caído na chácara.
Afirmou que foi algemado e conduzido à delegacia.
Alegou que, na delegacia, os policiais tentaram coagi-lo a declarar que a arma e a droga eram de Vinícius, prometendo que ele e Kayllon seriam soltos caso aceitasse.
Disse que se recusou a incriminar Vinícius e decidiu esperar seu advogado.
Confirmou que estava portando armas de fogo sem autorização e que nunca utilizou armas para ameaçar ou atirar em ninguém.
Reafirmou que pegou as armas apenas para não sair no prejuízo da venda do carro.
Disse que as 22 pedras de crack e o pedaço de maconha encontrados eram para seu próprio consumo.
Afirmou que misturava a droga com multigripe para usá-la e que estava consumindo junto com Castor, que também gostava de usar drogas.
Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e disse que não mantém contato com Vinícius.
Negou também que tenha tentado subornar o sargento Fabiano, alegando que, na verdade, os policiais tentaram suborná-lo para incriminar Vinícius.
Ao ser questionado sobre a contradição entre sua fala na delegacia, onde afirmou que não viu Vinícius, e sua declaração em juízo, onde disse que o viu na chácara, respondeu que pode ter omitido a informação na delegacia devido à pressão policial.
Alegou que os policiais estavam tentando forçá-lo a incriminar Vinícius e que ameaçaram dificultar sua soltura caso não colaborasse.
Declarou que, na hora em que a polícia chegou à chácara, passou a arma para Kayllon e que, durante o alvoroço, o pente da pistola caiu.
Afirmou que a polícia disparou um tiro em sua direção e que acredita que a intenção era atingi-lo.
Por fim, reforçou que a droga e as armas apreendidas eram suas e que Vinícius não tinha nenhuma relação com elas.
Disse que Vinícius estava a cerca de 24 metros de distância do local onde foi preso.
Em seu turno, o réu VINÍCIUS SANTANA SÉRGIO, em juízo, declarou que nega os fatos.
Afirmou que não foi localizado com munições nem com o carregador e que não estava na companhia de Leandro e Kayllon.
Disse que já viu Kayllon algumas vezes no morro, que é o Castor, pois ele mora lá há algum tempo.
No entanto, em relação a Leandro, declarou que não mora mais no morro, tem alguns parentes e conhecidos lá, mas ele e Leandro não conversam.
Afirmou que, no dia dos fatos, não passou nenhuma arma para Castor e que nenhuma das armas apreendidas era de sua propriedade.
Negou ter visto os rapazes na chácara e declarou que, quando foi abordado pela polícia, não portava nada de ilícito.
Segundo ele, estava na frente da chácara, onde há um bar.
Explicou que a parte de trás do local é escura, pois há uma padaria ao lado e várias árvores, incluindo pés de manga.
Já a frente da chácara é iluminada pelos postes da rua, pois fica em uma via principal.
Relatou que, no momento da abordagem, não estava próximo de Kayllon e Leandro, nem os viu.
Negou envolvimento com o tráfico de drogas no bairro Colina e afirmou que não comanda o tráfico no local, tampouco tem rivalidade com o bairro Estrela.
Declarou ser usuário de maconha e consumir bebidas alcoólicas ocasionalmente.
Negou ser associado ao tráfico de drogas junto com Leandro e Kayllon e reiterou que, no dia da prisão, não teve contato com eles, não os viu em momento algum e que apenas soube de sua presença quando ambos já estavam na delegacia.
Afirmou que foi conduzido em uma viatura separada e que, no momento da abordagem, havia muitas pessoas na chácara, um local conhecido no bairro Colina.
Segundo ele, o espaço pertence a “Lalinha”, que havia aberto uma pequena adega há poucos meses, onde vendia bebidas.
Relatou que, na sexta-feira dos fatos, havia entre 20 e 30 pessoas no local, distribuídas entre a frente, a parte de trás e as laterais da chácara.
Declarou desconhecer o local como um ponto de tráfico de drogas.
Afirmou que, cerca de três meses antes dos fatos, havia saído da cadeia e estava morando em Mantena com sua ex-esposa, Camila Carnielli.
Declarou que trabalhava com a venda de roupas, adquirindo mercadorias em excursões para São Paulo.
No dia dos fatos, segundo ele, Camila foi jantar na casa de seus parentes, dos quais não gosta, e, por isso, o deixou no pé do morro.
Afirmou que foi, então, até a casa de um amigo chamado Murilo, que estava presente no momento da abordagem.
Declarou que estava na chácara, próximo ao balcão do bar, quando viu a viatura policial chegando.
Disse que, em seguida, ouviu um disparo e que os policiais, ao chegarem, abordaram algumas pessoas, incluindo ele, Murilo, três menores e três meninas, que foram afastadas.
Relatou que os cinco homens foram posicionados contra uma parede e que um policial, que não conhecia, o revistou.
Disse que seu telefone foi jogado ao chão, mas que, nesse primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado consigo.
Relatou que, após cerca de 10 a 15 minutos, outro policial, conhecido pelo apelido “Krok”, chegou e o revistou novamente, mandando que ajoelhasse no chão e colocando algemas nele.
Segundo ele, os policiais afirmaram ter encontrado um carregador de pistola em sua posse, momento em que foi algemado e colocado sozinho na viatura.
Afirmou que os demais abordados foram liberados.
Afirmou que apenas viu Kayllon e Leandro na delegacia, onde soube que haviam sido detidos cerca de 25 a 30 metros abaixo da chácara, próximo a uma quadra.
Encerrada a instrução e analisado detidamente o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que restaram plenamente comprovadas não apenas a materialidade, mas também a autoria delitiva dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade está evidenciada pelo auto de apreensão das substâncias encontradas com o acusado Leandro no interior da chácara onde ocorreram os fatos, notadamente uma quantidade expressiva, além de arma de fogo e 200 reais em espécie.
Tais elementos foram confirmados pelo respectivo laudo toxicológico definitivo.
A autoria, por sua vez, também restou demonstrada, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência.
Os agentes relataram que, ao adentrarem na chácara objeto da denúncia, visualizaram o réu Leandro tentando se evadir, e, ao abordá-lo, encontraram em sua posse arma de fogo e quantidade significativa de drogas, e ao seu lado também se encontrava o adolescente Kayllon (Castor), igualmente armado.
Já o réu Vinícius (Lombrigão) foi preso posteriormente, sendo apontado por todos os policiais como líder da atividade ilícita no local, figura conhecida no meio policial por comandar a movimentação do tráfico. É importante ressaltar que os depoimentos prestados por agentes estatais no exercício regular da função, se harmônicos e isentos de máculas, como ocorre no presente caso, possuem elevada força probante, sobretudo quando corroborados por outros elementos de convicção, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar disso, os acusados tentaram, em juízo, descolar suas condutas e negar vínculo entre si.
Leandro alegou ter adquirido a droga para uso próprio, negando envolvimento com o tráfico.
Já Vinícius negou qualquer tipo de participação ou proximidade com os demais individuos.
As versões defensivas, todavia, não se sustentam diante do acervo probatório, sendo contrariadas pelas mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em poder do réu Vinícius, conforme relatório técnico constante no id63047018.
Referidas mensagens demonstram, de maneira incontestável, o elo entre os envolvidos e a plena atuação no comércio de drogas, inclusive no exato dia dos fatos.
Conforme se extrai do conteúdo capturado no aplicativo WhatsApp, no dia 11/10/2024, data da prisão em flagrante, houve troca direta de mensagens entre Leandro e Vinícius, ocasião em que Leandro informa: “o cara passo a caixa de muni”, inequívoca referência à entrega de munições.
Em seguida, questiona: “E o viradin kkk vai manda hg?”, indicando tratativas para o envio de substância entorpecente do tipo cocaína (“pó virado”).
O teor dessas mensagens evidencia a manutenção de vínculo ativo entre os acusados, e a atuação coordenada e imediata na traficância.
Ademais, a versão de Leandro, no sentido de que a droga apreendida era destinada a consumo próprio, não encontra respaldo nas provas dos autos.
A quantidade e variedade, a apreensão conjunta de arma de fogo, dinheiro e a troca de mensagens com Vinícius no mesmo dia, tratando da entrega de entorpecentes, evidenciam atividade típica de tráfico, afastando a tese de uso pessoal.
Assim, não há como sustentar que estavam no local por acaso ou que não possuíam ligação entre si.
O conjunto de provas revela, com clareza, não apenas a prática do tráfico, mas também a existência de divisão de tarefas entre os agentes.
Leandro atuava como responsável pela guarda e movimentação do material entorpecente e armamento.
Kayllon, embora adolescente, operava como executor do tráfico, inclusive realizando o embalo de drogas.
Vinícius, por sua vez, exercia a chefia do grupo, orientando e controlando a logística da operação mesmo à distância.
Dessa forma, plenamente configurados os elementos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a condenação dos acusados LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA e VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova sólida, coerente e suficiente. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA extraída do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, verifico que os antecedentes do acusado estão maculados, visto que já respondeu a outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza do ora apurado havendo inclusive sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor nos autos da ação penal nº 0001308-94.2019.8.08.0038 (trânsito em julgado em 01/11/2022), como também é reincidente por condenação da mesma natureza, estando, em cumprimento de pena, nos autos da ação penal nº 0000895-40.2020.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 12/07/2022).
Sendo assim, tendo em vista que o réu não preenchem o requisito da primariedade, nego a benesse.
A Relação de Processos por Pessoa do acusado VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO extraída do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, verifico que os antecedentes do acusado estão maculados, visto que já respondeu a outras ações penais, havendo sentença condenatória transitada em julgado, inclusive por crime da mesma natureza do ora apurado, estando, em cumprimento de pena, nos autos da ação penal nº 0006961-75.2016.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 09/10/2018).
Sendo assim, tendo em vista que o réu não preenchem o requisito da primariedade, nego a benesse. 2.1.2.
Das causas de aumento de pena prevista no artigo 40, IV e VI da Lei nº 11.343/06: O artigo 40 da Lei nº 11.343/06 prevê causas de aumento de pena nos casos de tráfico de drogas cometidos com o emprego de arma de fogo (inciso IV) ou envolvendo a participação de adolescente (inciso VI), ambas plenamente configuradas no presente caso.
Conforme os depoimentos firmes dos policiais militares e o conteúdo do relatório de extração do aparelho celular de VINÍCIOS (id63047018), os réus LEANDRO e VINÍCIOS estavam envolvidos em atividade de tráfico de drogas, realizada de forma estruturada e armada em uma chácara, contando com a colaboração ativa do adolescente KAYLLON.
A presença do menor, diretamente associado à venda e embalo dos entorpecentes, reforça a gravidade das condutas e justifica, de forma incontestável, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Ressalte-se que a participação do adolescente Kayllon deve ser considerada apenas para fins da causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, sob pena de bis in idem, caso se aplique cumulativamente o crime do artigo 244-B do ECA, pois ambos sancionam a mesma circunstância, o envolvimento de menor no tráfico.
Ademais, no local, foram encontradas duas armas de fogo, um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .40 S&W, juntamente com munições, carregadores, drogas e dinheiro.
Todo esse material evidencia não apenas a prática do tráfico, mas também que o grupo se valia de armamento para garantir a segurança da atividade criminosa, afastando qualquer tese de posse ocasional ou desvinculada da traficância.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS PARA CONSUMO.
IMPOSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade está provada pelo laudo de exame químico.
A autoria resta evidente diante dos depoimentos colhidos nas esferas policial e ratificados na fase judicial, tendo o apelante incorrido na prática do art. 33, caput da Lei de Tóxicos, haja vista que trazia consigo e mantinha em depósito uma quantidade considerável de drogas, desmerecendo acolhida o pedido absolutório. 2.
A apreensão se deu em local com intenso tráfico de drogas, mediante denúncia prévia e, diante da quantidade e variedade da droga(crack e maconha), não há dúvidas de que conduta praticada subsume-se ao tipo descrito no artigo 33, caput da Lei n. º 11.343/06, não merecendo respaldo o pedido de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 3.
A arma de fogo foi encontrada no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, o que demostra ser a mesma empregada em atividades ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Logo, a hipótese dos autos impõe o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, IV da Lei n. º 11.343/06 e não o delito autônomo descrito no artigo 16, IV da Lei n. º 10.826/03. 3.
Estando a pena-base no mínimo legal a circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal incriminador, entendimento este consolidado na Súmula n. º 231 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0018779-69.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 10/05/2017; DJES 19/05/2017).
Frisa-se que a imputação dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 configura evidente bis in idem, na medida em que o emprego de arma de fogo já foi devidamente considerado como causa de aumento de pena nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 Assim, diante da robustez das provas colhidas e considerando as circunstâncias específicas do caso, que envolvem a participação de adolescente e o uso de armamento, incluindo uma arma de fogo de uso restrito, aplico a causa de aumento prevista nos artigos 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), em relação aos acusados LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA e VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO. 2.2 Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: O Ministério Público imputou aos acusados a prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei n°. 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para ser caracterizado o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é necessário que se verifique o animus associativo para o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da citada lei.
A este respeito, Renato Brasileiro de Lima afirma que: […] a associação para o tráfico impõe número mínimo de 2 (dois) agentes.
Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado.
Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro. (Legislação Criminal Especial Comentada", 3ª ed.
Editora Podivm, p. 773/774).
No presente caso, restou evidenciado que os acusados LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO e o adolescente KAYLLON BATISTA FERREIRA atuavam de forma estruturada e contínua no tráfico de drogas, com divisão clara de tarefas.
As provas demonstram que Leandro e Kayllon eram responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, enquanto o menor também exercia função de embalo e fracionamento das drogas, preparando-as para a comercialização.
Vinícios, por sua vez, mesmo não participando da venda direta, mantinha articulação com os demais, orientando e organizando as ações do grupo.
Inclusive o elo associativo é corroborado pelas mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em poder do réu Vinícius, conforme relatório técnico constante no id63047018.
Referidas mensagens demonstram, de maneira incontestável, o vínculo estável e de caráter permanente entre os envolvidos e a plena atuação no comércio de drogas.
Conforme se extrai do conteúdo capturado no aplicativo WhatsApp, no dia 11/10/2024, data da prisão em flagrante, houve troca direta de mensagens entre Leandro e Vinícius, ocasião em que Leandro informa: “o cara passo a caixa de muni”, inequívoca referência à entrega de munições.
Em seguida, questiona: “E o viradin kkk vai manda hg?”, indicando tratativas para o envio de substância entorpecente do tipo cocaína (“pó virado”).
O teor dessas mensagens evidencia a manutenção de vínculo ativo entre os acusados, e a atuação coordenada e imediata na traficância.
A atuação coordenada, a permanência do vínculo entre os envolvidos e a divisão funcional das atividades criminosas evidenciam a associação estável e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes exigidos pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Assim, diante do conjunto probatório, reconheço a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e condeno os acusados LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA e VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO. 2.3 – Do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal): Consta nos autos que Leandro da Silva Oliveira, no momento de sua prisão em flagrante, ofereceu quantia em dinheiro aos policiais militares que realizavam a abordagem, com a intenção de evitar a sua condução à delegacia e as consequências legais de sua conduta criminosa.
Conforme dispõe o artigo 333 do Código Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Em juízo, o policial militar Fabiano Rodrigues de Oliveira foi categórico ao relatar que, no momento em que efetuava a prisão de Leandro da Silva Oliveira, este ofereceu-lhe dinheiro com o intuito de ser liberado.
Afirmou que ao realizar a prisão de “Pezão”, este ainda tentou subornar o depoente, perguntando se ele queria dinheiro para liberá-lo.
Tal conduta é típica e inequívoca, houve oferta de vantagem indevida a agente público no exercício de sua função, com o claro objetivo de impedir a concretização da prisão em flagrante.
O depoimento de Fabiano foi confirmado por Leonardo Vinícius, também policial militar, que declarou ter tomado conhecimento através do Sargento Fabiano e da Sargento Luciana, que o acompanhava no momento da prisão de Leandro e Castor.
De outro lado, o acusado Leandro negou a tentativa de suborno, afirmando que, na verdade, os policiais teriam tentado suborná-lo para que ele incriminasse Vinícius.
Tal versão, contudo, não encontra nenhum respaldo nos autos, tampouco em qualquer outro elemento de prova, mostrando-se isolada, inverossímil e desprovida de amparo probatório.
Não há nenhum motivo para se descredibilizar os relatos dos agentes públicos, os quais, inclusive, agiram de forma planejada e estratégica na operação, em um cenário de flagrância plena.
Ressalte-se, ainda, que as informações prestadas pelos policiais são coerentes entre si e condizentes com o restante do contexto probatório, o que lhes confere elevada força probante.
Dessa forma, comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, impõe-se a condenação do acusado Leandro da Silva Oliveira pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e o acusado VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06,, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
Dosimetria. 4.1.
Do acusado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA: 4.1.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, considerando a condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0001308-94.2019.8.08.0038 (trânsito em julgado em 01/11/2022).
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0000895-40.2020.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 12/07/2022), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 07 (SETE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Diante da inexistência de causa de diminuição de pena, e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, tal como restou comprovada o envolvimento do adolescente Kayllon, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), conforme disposto no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 10 (DEZ) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 1093 (MIL E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 4.1.2 Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, considerando a condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0001308-94.2019.8.08.0038 (trânsito em julgado em 01/11/2022).
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0000895-40.2020.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 12/07/2022), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 04 (QUATRO) ANOS 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 889 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Diante da inexistência de causa de diminuição de pena, e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, tal como restou comprovada o envolvimento do adolescente Kayllon, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), conforme disposto no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1333 (MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 4.1.3 Quanto ao crime previsto no artigo 333, do Código Penal: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 333 do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, considerando a condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0001308-94.2019.8.08.0038 (trânsito em julgado em 01/11/2022).
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0000895-40.2020.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 12/07/2022), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 61 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO DEFINITIVA E PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 2487 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, diante de sua reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração. 4.2.
Do acusado VINÍCIOS SANTANA SÉRGIO: 4.2.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, porém valorados na segunda fase.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0006961-75.2016.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 09/10/2018), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Diante da inexistência de causa de diminuição de pena, e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, tal como restou comprovada o envolvimento do adolescente Kayllon, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), conforme disposto no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 999 (NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 4.2.2 Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, porém valorados na segunda fase.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0006961-75.2016.8.08.0008 (Trânsito em Julgado em 09/10/2018), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 783 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Diante da inexistência de causa de diminuição de pena, e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, tal como restou comprovada o envolvimento do adolescente Kayllon, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), conforme disposto no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 1174 (MIL CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO DEFINITIVA E PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 2.173 (DOIS CENTO E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, diante de sua reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração. 5.
Da prisão dos condenados: Em razão do disposto no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Constata-se que os réus foram presos em flagrante e permaneceram custodiados cautelarmente durante toda a instrução processual, conforme decisão proferida sob o ID 52797816, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, associada à reincidência específica dos acusados Leandro da Silva Oliveira e Vinícius Santana Sérgio no referido crime, conforme sentença transitada em julgado nos autos nº 0000895-40.2020.8.08.0008 (trânsito em julgado em 12/07/2022) e nº 0006961-75.2016.8.08.0008 (trânsito em julgado em 09/10/2018), evidencia a periculosidade dos réus e demonstra risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque os delitos ora imputados foram cometidos enquanto ainda cumpriam pena.
Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-as ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. 6.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 7.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, determino o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser oficiado a Autoridade Policial.
Vii) Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos (págs. 57/58, ID 52839086), tendo em vista os indícios de que foram adquiridos com proventos decorrentes da atividade criminosa, além de terem sido utilizados como instrumentos na prática de diversos delitos.
A perda dos referidos bens revela-se medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE em 27/01/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:23
Mantida a prisão preventida de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*99-01 (REU) e VINICIOS SANTANA SERGIO - CPF: *65.***.*15-96 (REU)
-
10/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
27/01/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:53
Proferida Decisão Saneadora
-
06/12/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:47
Nomeado defensor dativo
-
14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 12:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 12:01
Recebida a denúncia contra LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*99-01 (FLAGRANTEADO) e VINICIOS SANTANA SERGIO - CPF: *65.***.*15-96 (FLAGRANTEADO)
-
18/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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