TJES - 5000967-05.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI em 28/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000967-05.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 54175862, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:17
Processo Inspecionado
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09/04/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:42
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:11
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:08
Processo Inspecionado
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03/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 14:44
Juntada de Mandado
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14/03/2023 14:53
Juntada de Informações
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14/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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