TJES - 5000543-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000543-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DIAS LASMAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Preliminar.
Verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Posto isto.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por FLAVIO HENRIQUE DIAS LASMAR em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que o voo contratado foi operado com atraso, o que lhes gerou prejuízos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que o voo do consumidor foi adquirido para ocorrer em 16.10.2024 às 11:25h com chegada ao destino final prevista para ocorrer no mesmo dia às 16:25 horas.
No entanto foi alterado para acontecer no dia 16.10.2024 às 15:40h com chegada ao destino final prevista para acontecer no mesmo dia às 19:45 horas (id. 57167929 e 57167930).
Portanto, o voo contratado pelo consumidor para o trecho CNF– CWB foi operado com 4h15min de atraso em decorrência de necessidade de manutenção na aeronave (id. 72289576 - pág. 5 a 9).
Ademais, mesmo diante das provas anexadas pelo autor, verifico que, mesmo com o novo atraso, o autor chegou ao seu destino final com apenas 4h13min de atraso em relação ao voo originalmente contratado (id. 57167924 - pág. 5).
Em que pese a responsabilidade da cia aérea em razão de fortuito interno, o consumidor não comprovou qualquer prejuízo excepcional, sobretudo diante de atraso ínfimo.
Do mesmo modo, não vislumbro situação excepcional apta a violar atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88, como à honra ou à imagem, tendo em vista que o atraso foi ínfimo, não havendo demonstração de situação extremamente gravosa para justificar a indenização por dano moral pleiteada, sendo o caso de mero dissabor do cotidiano.
Assim, em que pese ter havido o atraso do voo, não verifico situação excepcional apta a justificar as indenizações pleiteadas.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
18/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DIAS LASMAR em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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26/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000543-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DIAS LASMAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES,podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 08/07/2025 Hora: 14:30 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e advogados responsáveis por acessar a sala virtual através do link, utilizando-se de equipamento próprio e que permita a transmissão e recepção de áudio e vídeo conectado a rede internet.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
10/04/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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13/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:10
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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09/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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