TJES - 5011736-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA NETO DE JESUS - ME em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011736-98.2024.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUCIANA CAMIZAO REBELLO SUSCITADO: CARLA CRISTINA NETO DE JESUS - ME, 45.602.231 GABRIEL HENRIQUE NETO DE JESUS Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 Advogado do(a) SUSCITADO: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por LUCIANA CAMIZAO REBELLO, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5002553-45.2020.8.08.0030, em face de CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME e de WG ESQUADRIA E VIDROS LTDA, esta última representada por GABRIEL HENRIQUE NETO DE JESUS, com a finalidade de estender os efeitos da condenação à empresa suscitada, sob os fundamentos de sucessão empresarial, encerramento irregular e abuso da personalidade jurídica.
Relata a parte suscitante, que a empresa CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME teve seu CNPJ baixado em 04/08/2022, sem a quitação do débito reconhecido judicialmente e que, após a baixa, surgiu a empresa WG Esquadria e Vidros Ltda., de propriedade de GABRIEL HENRIQUE NETO DE JESUS, filho da devedora originária.
Relata a autora que ambas empresas operam no mesmo ramo, no mesmo endereço comercial, com nome fantasia similar e continuidade da clientela.
Argumentou que todas as tentativas de execução restaram frustradas, sendo notório o intuito de se blindar o patrimônio e frustrar o adimplemento da dívida.
Por fim pugnou pela aplicação da teoria menor, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME foi regularmente citada, tornando-se revel, conforme certidão de ID nº 61813922.
A empresa WG ESQUADRIA E VIDROS LTDA apresentou impugnação (ID nº 55400150), sustentando, em síntese, a inexistência de sucessão empresarial, por tratar-se de empresa constituída regularmente e de forma independente.
A requerida argumentou também a ausência de confusão patrimonial ou prova de desvio de finalidade, ilegitimidade da parte suscitada, na medida em que não integra o polo passivo da execução originária, tampouco contribuiu para qualquer ato fraudulento e a impropriedade da aplicação da teoria menor ao caso concreto.
Por fim, formulou pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
A parte autora apresentou réplica à impugnação (ID nº 62599349).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, conforme consta dos autos, a requerida CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME foi regularmente citada para manifestação no presente incidente, conforme Aviso de Recebimento acostado ao ID nº 55374178, cuja juntada aos autos foi certificada (ID nº 55374172), e que demonstra de forma inequívoca a ciência da demandada quanto à instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Não obstante, a empresa citada permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar qualquer peça de defesa no prazo legal, conforme certificado pela serventia judicial no documento ID nº 61813922.
Assim, restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A suscitada WG Esquadria e Vidros LTDA, em sua impugnação apresentada sob ID nº 55400150, levanta como preliminar de mérito a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou o quadro societário da empresa originariamente devedora (CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME), tampouco teria havido qualquer sucessão empresarial formal que justificasse sua inclusão no polo passivo do presente incidente.
Sustenta, ainda, que o seu sócio, Gabriel Henrique Neto de Jesus, é pessoa autônoma e juridicamente desvinculada das obrigações da empresa de sua genitora, não se confundindo com eventuais dívidas pretéritas desta.
Entretanto, a referida preliminar não merece acolhimento.
O incidente, no presente caso, tem por escopo reconhecer que as requeridas, embora não parte originária do título executivo, se beneficiaram ou colaboraram com atos praticados em fraude contra credores, ou contribuíram para a blindagem patrimonial indevida da devedora originária, vindo, por isso, a ser chamada a responder pelos efeitos da obrigação inadimplida.
Portanto, a análise da legitimidade passiva no bojo do incidente de desconsideração não se pauta pela regra geral da titularidade imediata da relação jurídica de direito material, como nos feitos ordinários, mas sim pela comprovação fática de simulação, abuso de forma societária ou sucessão empresarial dissimulada, que é o que se discute na presente controvérsia.
Neste caso, a suscitada WG Esquadrias e Vidros LTDA foi constituída dias após o encerramento da empresa devedora originária, opera no mesmo ramo empresarial (vidros e esquadrias), está situada no mesmo endereço comercial, e tem como sócio Gabriel Henrique, filho da sócia da empresa anterior.
Estes elementos são suficientes para afastar a preliminar de ilegitimidade, ao menos em sede de cognição sumária para fins de admissibilidade da lide incidental, pois delineiam forte indício de sucessão empresarial dissimulada e de uso instrumental da personalidade jurídica.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, e da natureza própria do incidente de desconsideração, a análise da existência ou não de sucessão empresarial e da eventual confusão patrimonial deve ser feita no mérito da demanda incidental, e não pode ser sumariamente excluída pela via da preliminar.
Assim, por todos esses fundamentos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da lide incidental, cabendo ao mérito a apreciação final sobre a efetiva existência dos elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da suscitada.
A parte autora requereu a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que possui previsão expressa no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo inaugura uma exceção à clássica Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ao permitir a desconsideração sem necessidade de demonstração de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Na teoria menor, basta que a personalidade jurídica se apresenta como um obstáculo à reparação dos danos sofridos pelo consumidor, bastando a demonstração de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC.
III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1.
O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2.
RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ainda: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Aplica-se os óbice previsto na Súmula n. 282 quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Tratando-se de relação consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ante sua insolvência para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 511.744/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015).
No caso dos autos, há provas documentais consistentes e concatenadas que demonstram que a empresa executada, CARLA CRISTINA NETO DE JESUS – ME, foi baixada por liquidação voluntária em agosto de 2022, com plena inadimplência do crédito judicialmente reconhecido.
Todas as tentativas expropriatórias na fase de cumprimento de sentença restaram completamente frustradas, sendo a empresa considerada insolvente e inativa de fato.
Verifica-se também que a empresa WG ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, ora suscitada, foi constituída imediatamente após a baixa da anterior, sob a titularidade de Gabriel Henrique Neto de Jesus, filho da sócia da empresa anterior, com o mesmo ramo de atividade econômica, idêntico endereço comercial, além de semelhança expressiva na denominação empresarial (com uso da inicial “W”, típica da empresa anterior “Walber Vidros”). É possível constatar, ainda, que as empresas anteriores (inclusive WC Vidros e Criativa Vidros) atuaram em sequência, com curto lapso de inatividade entre si, evidenciando uma prática reiterada de sucessão empresarial não declarada, destinada à blindagem patrimonial e à frustração de credores, o que caracteriza o uso indevido da autonomia da personalidade jurídica como obstáculo à tutela jurisdicional executiva.
Nessa conjuntura, é plenamente justificável a aplicação da teoria menor, pois o que se evidencia é que a personalidade jurídica da devedora originária foi extinta e, em seu lugar, surgiu nova empresa constituída sob a titularidade do filho da antiga sócia, no mesmo local e no mesmo segmento, em uma tentativa de preservar a continuidade econômica, excluindo-se os passivos da equação.
Como bem assevera a doutrina de Cláudia Lima Marques: “A Teoria Menor possibilita ao magistrado, em nome da vulnerabilidade do consumidor e do dever de prevenção do dano, penetrar a forma jurídica da empresa e alcançar os bens de seus sócios ou de empresas coligadas, mesmo que ausente a prova de fraude ou confusão patrimonial.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 9. ed., RT, p. 559).
Em situação análoga à este caso concreto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica afim de coibir nova fraude: Agravo de instrumento - incidente de desconsideração de personalidade jurídica - sucessão empresarial - empresas que compõem o mesmo grupo econômico familiar - identidade de endereço, sócios e de objeto social - deferimento da inclusão de empresas e dos sócios no polo passivo da execução mantida - agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2203461-59.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 10/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADAS QUE FORAM ENCERRADAS DE MODO IRREGULAR, SENDO SUCEDIDAS PELA EMPRESA SUSCITADA PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA IDÊNTICA DENTRO DO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
ALÉM DISSO, EMPRESAS INTEGRADAS POR MEMBROS DE UM NÚCLEO FAMILIAR COMUM.
FORTES INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, EM PREJUÍZO DE CREDORES .
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50169448020228240000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 08/12/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Agravo de instrumento.
Duplicatas.
Ação de execução por título extrajudicial.
Incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas e de desconsideração da personalidade jurídica .
Acolhimento. 1.
Sucessão fraudulenta de empresas.
Efetiva análise e decisão sobre a questão reclamando prévia instauração do contraditório, em homenagem ao mandamento do devido processo, da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica .
Silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses tais impondo a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de sorte a que se instaure incidente próprio, seja ele anotado no distribuidor, haja a citação do terceiro para se defender etc. 2.
Sucessão fraudulenta de empresas .
Elementos dos autos convencendo plenamente de que as empresas em confronto se dedicam à mesma atividade empresarial, estão sediadas no mesmo endereço e têm sócios ligados por estreito laço de parentesco (mãe e filho).
Cenário deixando evidente a simbiose das empresas.
Acertado o reconhecimento da fraude, para possibilitar o prosseguimento da execução contra a sucessora. 3 .
Desconsideração da personalidade jurídica.
Executada representando empresa individual constituída em forma de EIRELI.
Simbiose de empresas deixando claro abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade.
Hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art . 50 e § 1º do CC, de sorte a atingir o patrimônio da titular da empresa.
Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 21809610420208260000 SP 2180961-04.2020 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Portanto, presentes os pressupostos legais da Teoria Menor e diante da comprovação do encerramento irregular, da inatividade e da criação de nova empresa com nítida continuidade operacional, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos da condenação se estendam à empresa WG ESQUADRIA E VIDROS LTDA (CNPJ nº 45.***.***/0001-03).
Por fim, a empresa WG Esquadria e Vidros LTDA, ora suscitada, em sua impugnação (ID nº 55400150), requereu, em sede de preliminar e no mérito, a condenação da parte suscitante, LUCIANA CAMIZAO REBELLO, por litigância de má-fé, sob o argumento de que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria sido proposto sem elementos probatórios mínimos, com intuito de coagir ou constranger economicamente terceiro estranho à relação obrigacional originária.
Para a caracterização da má-fé processual, não basta o insucesso da tese jurídica sustentada pela parte.
Tampouco é suficiente que se trate de interpretação jurídica controversa ou de pretensão posteriormente rejeitada.
Exige-se prova clara e inequívoca de conduta intencionalmente ardilosa, distorcida ou fraudulenta.
Como enfatiza a doutrina de Nelson Nery Júnior: “A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual.
A simples improcedência da ação ou da defesa não induz, por si só, a conclusão de que o litigante agiu de forma temerária.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 2015) Dessa forma, a parte autora não promoveu o incidente de forma temerária, tampouco induziu o juízo a erro ou formulou pedido juridicamente infundado.
Ao contrário, invocou fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátria como legítimos no âmbito da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme já exaustivamente fundamentado.
Assim, à vista da inexistência de qualquer elemento objetivo que comprove a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, rejeita-se integralmente o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais do art. 80 do CPC, reconhecendo-se que o presente incidente foi manejado com respaldo probatório idôneo e dentro dos limites da boa-fé processual.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA CAMIZAO REBELLO, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa WG ESQUADRIA E VIDROS LTDA (CNPJ nº 45.***.***/0001-03), nome fantasia “W.G.
Vidros”, determinando sua inclusão no polo passivo da execução, com autorização para o redirecionamento do feito contra seu patrimônio, diante da configuração inequívoca de sucessão empresarial dissimulada, da continuidade das atividades econômicas sob roupagem diversa e do uso indevido da autonomia patrimonial com o intuito de frustração de credores.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte suscitante por litigância de má-fé, ante a ausência de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, constatando-se que o presente incidente foi manejado de forma legítima, amparado em elementos probatórios idôneos, em estrita observância ao dever de boa-fé processual.
Publique-se.
Registrado no sistema e-jud.
Intimem-se.
OBSERVAR QUE A REQUERIDA CARLA CRISTINA NETO DE JESUS - ME É REVEL, NOS TERMOS DO ART. 344, DO CPC.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:45
Julgado procedente o pedido de LUCIANA CAMIZAO REBELLO - CPF: *45.***.*67-95 (SUSCITANTE).
-
10/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA NETO DE JESUS - ME em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:55
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003308-57.2024.8.08.0021
Sonia Aparecida da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 15:03
Processo nº 5000085-50.2025.8.08.0025
Elizabeth Emilia Tinelli
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Gusmao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:09
Processo nº 5040265-73.2024.8.08.0048
Luiz Giovani da Silva Junior
Guilherme Camilo Guimaraes
Advogado: Renan Rebuli Pires Negreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 14:46
Processo nº 0000277-56.2024.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vinicios Santana Sergio
Advogado: Maria da Penha Kapitzky Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/10/2024 00:00
Processo nº 5039100-30.2024.8.08.0035
Filiphe Rangel Borges
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2024 08:37