TJES - 5012502-14.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012502-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO JORDEM NUNES, MARCIO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação ajuizada por RICARDO JORDEM NUNES e MARCIO NUNES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Sustenta o primeiro autor, em apertada síntese, que foi registrada em seu desfavor a infração CH00055791, em 22/01/2024, da qual não foi notificado para indicação a indicação do segundo autor, real condutor do veículo na ocasião da autuação.
Requer ao final o cancelamento do processo de cassação da permissão do requerente, bem como a transferência de pontos para o verdadeiro condutor.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O Detran/ES, apresentou contestação em que se requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora alega a nulidade de AIT lavrado por outro órgão público.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Percebe-se que o Detran/ES não tem legitimidade para responder ação em que se impugna auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração cabe ao órgão responsável pelo ato combatido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de Lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do Detran/RS.
Nesse sentido: STJ, RESP 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDCL no RESP 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.692.348; Proc. 2015/0224530-0; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020) Ainda que a parte autora pretenda a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da irregularidade da autuação e penalidade de multa da infração originária (não apreciação da indicação do condutor), observa-se a inexistência de regra administrativa que imponha ao Detran/ES a revisão dos atos administrativos praticados pelos respectivos órgãos autuadores, abstendo-se de impor as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação por suposta irregularidade.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Detran não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a parte autora impugna a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ainda que com a exclusiva finalidade de anular o processo subsequente de suspensão do direito de dirigir, senão vejamos: (…) 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor faz jus ao julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos na exordial.
O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES e foi devolvida pelo motivo “não procurado”.
Percebe-se que o motivo “Não Procurado”, não significa que o agente dos Correios deixou de dirigir-se ao endereço indicado para a entrega, mas que após as tentativas de entrega, o destinatário deixou de procurar o objeto na agência de Correios indicada no aviso de tentativa de entrega. É que após esgotadas as tentativas de entrega, o objeto permanece na agência responsável por mais sete dias aguardando a retirada pelo destinatário.
Após o referido período o objeto “não procurado” é devolvido ao remetente.
Extrai-se, pois, que ao não procurar a agência dos Correios para o recebimento da correspondência, o autor deu causa à devolução da notificação de abertura do procedimento combatido. É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei.
Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB.
No caso dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de envio da correspondência, já que foi encaminhada para o endereço correto.
Porém, ausente o autor, não foi possível encontrar quem o conhecesse para receber o documento.
O fato de o requerente residir no local não o torna conhecido, tampouco transfere automaticamente ao Detran/ES a responsabilidade pelo não recebimento da notificação.
Para essas hipóteses, está prevista a publicação de edital informativo, nos termos da Resolução 619, do CONTRAN: Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade.
Além disso, a discussão dos autos em julgamento cinge-se a definir se a preclusão temporal disposta no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro obsta a cognição pela via judicial da questão referente à indicação do infrator.
O art. 257, § 7º do Código de Trânsito assim apregoa: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. É cediço que a exegese da norma é no sentido de que a responsabilidade do proprietário do veículo, na falta da identificação do infrator se restringe aos efeitos patrimoniais da infração, fazendo surgir para ele a obrigação de arcar com o pagamento da multa.
Os efeitos extrapatrimoniais de natureza personalíssima decorrentes da infração, porém, não podem ir além da pessoa do infrator, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLV, CF. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.816-SP (2020/0205640-8), fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo segue o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE.
REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2.
Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00081519020188080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifo nosso).
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que atestam que o Sr.
Marcio Nunes de Oliveira assumiu a responsabilidade pelas transgressões efetuadas no veículo, conforme declaração de id. 52033545.
Verifica-se que no dia dos fatos, a parte autora estava trabalhando, conforme vê-se no relatório de espelho de ponto (ID. 52033546).
Diante de tais elementos, infere-se que a parte autora não cometeu a infração que deu suporte ao processo de suspensão do direito de dirigir, dado que terceira pessoa (Sr.
Marcio de Oliveira Nunes) avocou-se dos encargos oriundos do auto de infração CH00055791 em razão de ter realizado a condução do automóvel na data da infração.
Identificado o infrator, nada impede a busca por uma decisão de mérito justa e efetiva pela via judicial para demonstrar o que realmente ocorreu, a fim de evidenciar a verdade que cerca os fatos narrados, conforme destacado nos precedentes acima mencionados.
Por oportuno, considerando que o primeiro requerente não foi o responsável pela infração cometida, verifica-se que se deve anular o processo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado a partir desta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o Sr.
Marcio Nunes de Oliveira constar como real condutor da infração de trânsito nº CH00055791 e determinar que os pontos relacionados ao referido AIT sejam transferidos ao prontuário dele.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5012502-14.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:49
Processo Inspecionado
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14/04/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO JORDEM NUNES - CPF: *19.***.*66-95 (REQUERENTE).
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09/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a RICARDO JORDEM NUNES - CPF: *19.***.*66-95 (REQUERENTE) e MARCIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERENTE)
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15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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