TJES - 5006940-83.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006940-83.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
Z.
L., ANA PAULA ZANETTI XAVIER REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº67913751.
COLATINA-ES, 30 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 10:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006940-83.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
Z.
L., ANA PAULA ZANETTI XAVIER REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A A presente trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por J.
Z.
L. (menor de idade), representado por sua genitora ANA PAULA ZANETTI XAVIER, em face de CASA DE SAÚDE BERNARDO SAÚDE S.A.
Em síntese, alega a parte autora que houve o cancelamento unilateral e abusivo do seu plano de saúde, sem notificação prévia.
A genitora alega que sempre efetuou os pagamentos em dia e que o cancelamento do plano de saúde, segundo a inicial, ocorreu de forma inesperada e que, por tal razão, teve que arcar com o pagamento da consulta que já estava agendada.
A parte autora requereu: a tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde; e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais e materiais.
Em decisão de ID 23606173, foi deferido o pedido de assistência judiciária e concedida a tutela de urgência, determinando que a Casa de Saúde São Bernardo S/A restabelecesse o plano de saúde do menor, nas mesmas condições contratuais, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido.
Por meio da contestação de ID 24756036, a Casa de Saúde São Bernardo S/A apresentou, em síntese, impugnação à assistência judiciária gratuita, preliminar de perda de objeto quanto à obrigação de fazer, e alegação de legalidade da rescisão unilateral do contrato, pois era coletivo/empresarial, e a lei permite a rescisão desde que haja notificação prévia de 60 dias e contrato vigente por 12 meses.
Argumentou pela inexistência de dever de indenizar, porquanto não houve conduta ilícita e que a rescisão contratual é um direito da operadora do plano de saúde.
Por derradeiro, defende a inocorrência de danos morais, argumentando que o cancelamento do plano de saúde não causou abalo moral passível de indenização, e que cumpriu a decisão liminar e restabeleceu o plano de saúde.
Réplica apresentada no ID 24759785.
Intimadas para informarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação Ministerial no ID 25060994, informando a ausência de interesse jurídico para justificar a sua atuação. É o breve relatório.
DECIDO.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.
Da mesma forma, quanto a sua genitora, o requerido não trouxe aos autos provas contrárias do que já fora analisado quando do deferimento do benefício.
Dessarte, rejeito a impugnação.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Sobre isso, após o cumprimento de restabelecimento do plano pela requerida, a parte autora manifestou o interesse pela rescisão contratual, conforme consta na declaração de ID 24460680.
Portanto, acolho a preliminar aventada pelo requerido de perda superveniente do objeto e, por tanto, revogo a decisão liminar de ID 23606173.
MÉRITO A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos, especialmente porque, intimadas, nenhuma das partes pugnou por provas, pelo que, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Rescisão unilateral do contrato por parte da requerida Em que pese o desinteresse posterior pela parte autora quanto à obrigação de fazer, o ponto nodal da presente ação versa sobre a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde dos requerentes (plano coletivo) feito pela requerida.
Sabe-se que tratando o presente caso de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, conforme caso dos autos, diversamente da regulamentação prevista nos contratos de plano de saúde individual, é possível a resilição unilateral do contrato de prestação de saúde após o primeiro ano de vigência, não se aplicando aos planos coletivos empresariais a vedação à resilição unilateral prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
Entretanto, para que a rescisão unilateral seja considerada válida deve haver prévia notificação, bem como deve ser disponibilizada aos beneficiários a migração para um novo plano de saúde individual ou familiar, no qual as suas carências serão aproveitadas, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução CONSU-Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, já se posicionou em diversos julgados, no sentido de que é possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, desde que: (i) previamente notificados os beneficiários do pacto, disponibilizando contrato individual, sem prazo de carência (conforme Resolução 19) e (ii) comprovada a impossibilidade de manutenção do contrato firmado, em razão de desequilíbrio contratual.
A propósito, tal fundamentação foi pontuada quando do deferimento da liminar requerida na inicial (decisão 27841944).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO ANTES DO PERÍODO DE 12 MESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos não é vedada pela Lei nº 9.656/98, uma vez que o inciso II do parágrafo único do artigo 13, que proíbe essa conduta fora das hipóteses excepcionais nele previstas, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais e familiares. 2) Conforme ressai do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, as operadoras de planos de saúde devem notificar previamente os usuários da rescisão contratual, colocando à disposição dos mesmos plano de saúde individual, com aproveitamento integral da carência 3) Inexistindo prova de que os usuários (beneficiários do plano de saúde) foram comunicados pela apelante acerca da resilição contratual, muito menos que fora oferecida a oportunidade de migrarem para plano de saúde individual, revela-se o descumprimento do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU. 4) Recurso desprovido.(TJES.
Número: 5004709-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Data: 24/Agosto/2024) No caso, apesar da notificação prévia enviada ao endereço do contrato, não restou provado nos autos que a requerida tenha disponibilizado o plano na modalidade individual para os beneficiários/requerentes, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, como determina a Resolução CONSU nº 19.
A rescisão unilateral do contrato, sem observância das questões acima apontadas, demonstra clara violação aos princípios da probidade, boa-fé contratual e função social do contrato, sendo ato indenizável, pois impingiram ao consumidor uma insegurança e transtornos desnecessários, o que conduz a responsabilização através do dano proferido em face à moral.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde, in casu, em razão da rescisão sem a possibilidade de migração para plano de natureza individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência.
Danos Morais Sobre os danos morais pleiteados, ressalto que apesar de se tratar de um plano coletivo, o destinatário final e beneficiário desses contratos são os beneficiários.
O cancelamento unilateral e imotivado, sem o cuidado de ofertar os requerentes/consumidores a continuidade da cobertura por outros meios, viola a confiança com relação.
Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social.
Contudo, no caso, houve clara violação aos direitos de personalidade das requerentes, vez que suportaram angústia em razão do abrupto encerramento da relação contratual.
De fato, as pessoas contratam planos de saúde, visando enfrentar situações de emergência, doença, com um pouco mais de tranquilidade.
Os consumidores têm a justa a expectativa de continuidade do contrato, sendo inaceitável o cancelamento manifestamente abusivo praticado pela requerida.
Como já dito, o cancelamento do plano foi ilegal.
Inclusive, é de conhecimento deste Juízo outros tantos casos trazidos ao Judiciário em razão da mesma postura da requerida.
Assim, tenho como flagrante o dano moral.
Adotando-se tais critérios, mostra-se razoável fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor.
Dano material Noutro giro, não procede o pedido de reembolso do valor da consulta.
Diz a parte autora que não recebeu a notificação de cancelamento e foi surpresada com a informação enquanto aguardava uma consulta com pediatra.
Em razão do ocorrido, optou por dar continuidade no atendimento, e efetuou o pagamento do valor da consulta particular de R$ 250,00.
Afigura-se absolutamente compreensível que a genitora tenha optado por dar continuidade no atendimento com o pediatra de confiança.
Trata-se de uma reação humana natural, sobretudo por se tratar de consulta de acompanhamento do seu filho menor de idade.
No entanto, não se justifica o reembolso do que foi gasto numa contratação particular, pois a situação afasta, a priori, a incidência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pelo que rejeito o pedido de reembolso respectivo.
Substituição do polo passivo Por meio da petição de ID 46378975, pretendeu o requerido a substituição do polo passivo para constar a pessoa jurídica SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
A substituição processual pretendida decorre da incorporação da operadora de plano de saúde CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO pela postulante e, com a incorporação, o patrimônio foi agregado ao da sucessora, assim como lhe sucede em direitos e obrigações, conforme previsto na cláusula 10.1 do instrumento juntado no ID 48501460, pág. 18, sendo dispensável, ademais, a anuência da parte contrária por tratar-se de substituição processual obrigatória, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil.
Defiro, pois, o pedido.
Pedido de urgência para suspensão de cobranças Verifica-se, ainda, que a parte autora atravessou a petição de ID27927771, após a réplica, e argumentou que, embora seja incontroverso o cancelamento posterior do plano por parte da autora, a parte requerida impinge cobranças quanto ao plano, tendo enviado a notificação de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Pediu a suspensão das cobranças.
No entanto, a referida pretensão se trata de uma inovação na causa de pedir, eis que expõe sobre cobranças alegadamente abusivas, o que extrapola os argumentos da inicial fundados unicamente no cancelamento unilateral do contrato pela requerida, razão pela qual qual deixo de examiná-la.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, representado por sua genitora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da publicação da Sentença – Súmula 362 do STJ).
REVOGO a decisão liminar de ID 23606173.
DECLARO a falta superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à obrigação de fazer.
DEFIRO a retificação polo passivo, conforme petição de ID 48501455, devendo constar somente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-59.
Promova-se a retificação no processo.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo dos profissionais (artigo 85, §2º, a, CPC).
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido de J. Z. L. - CPF: *28.***.*14-00 (REQUERENTE) e ANA PAULA ZANETTI XAVIER - CPF: *45.***.*24-24 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:44
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:10
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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