TJES - 5011064-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REU), SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REU) e TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA - CPF: *51.***.*61-67 (AUTOR).
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11/05/2025 04:15
Decorrido prazo de TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011064-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., na qual a autora alega que contratou o plano de saúde empresarial das requeridas em 10/05/2019, porém, no dia 22/04/2024 recebeu notificação extrajudicial que o plano seria cancelado unilateralmente pela operadora, sendo ofertado o prazo de 30 dias para a contratação de um novo plano, sem recontagem de carências e 60 dias para a portabilidade.
Após buscar soluções, no dia 18/05/2024, a autora realizou uma nova contratação com as requeridas, estando preocupada com procedimento cirúrgico que iria realizar ao final daquele mês, tendo este ocorrido sem maiores problemas.
Todavia, a requerida lançou faturas referente aos meses de maio e junho/2024, posteriores ao cancelamento do primeiro plano, entendendo a requerente serem ilegais, haja vista o cancelamento do plano.
Pugnou tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, requer o cancelamento definitivo das cobranças, indenização por danos materiais e morais.
Decisão liminar id. 49158792 que deferiu a tutela antecipada para determinar que a empresa suspenda as cobranças das faturas referente aos meses de maio e junho/2024, sob pena de multa diária.
Em petitório id. 51176999 as requeridas comprovam o cumprimento da Decisão.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o cancelamento está de acordo com os requisitos da legislação de regência e em razão disso, o cancelamento do plano ocorrera após 60 dias da notificação, ou seja, no dia 22/06/2024, razão pela qual foram lançadas as cobranças, sendo consideradas lícitas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para a exclusão da requerida CASA DE SAÚDE SÃO BERNADO e a manutenção da requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
No que tange à ausência da procuração dos advogados da autora, tem-se que esta documentação fora lançada com sigilo pelo causídico ao id. 48982422.
Vislumbro que a procuração está de acordo com os parâmetros legais, estando a autora devidamente representada.
REJEITO a preliminar de ausência de procuração.
Dito isso, é cediço a publicidade dos processos judiciais, garantida pela Constituição Federal, assegura transparência e controle social, mas admite exceções em casos previstos em lei.
O segredo de justiça é decretado para proteger o interesse público, a intimidade das partes, o sigilo comercial ou industrial e questões familiares ou envolvendo menores, conforme o artigo 189 do CPC, visando resguardar direitos fundamentais.
No caso, não verifico as hipóteses previstas em lei, porquanto DETERMINO a retirada do sigilo inserido pela autora nas peças deste processo.
A controvérsia nos autos reside na legalidade de cobranças realizadas nos 60 dias subsequentes à notificação de cancelamento de plano empresarial, embora a autora tenha contratado novo plano empresarial dentro dos 60 dias.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Nos autos do presente caso, a autora apresenta notificação emitida pela ré acerca do cancelamento do plano de saúde, sob a justificativa de restabelecimento do equilíbrio contratual, com data de 22/04/2024 (id. 48982421 – p. 03).
Tal documento confere à promovente o prazo de 30 dias para a contratação de um novo plano ou 60 dias para a realização da portabilidade.
O contrato de plano de saúde, como todo contrato de natureza civil, rege-se pelos princípios basilares do Direito Civil, notadamente a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva.
Ademais, no âmbito dos planos de saúde, incidem as normas de proteção do consumidor, uma vez que o beneficiário é considerado parte vulnerável na relação contratual.
In casu, observa-se que a autora contratou um novo plano de saúde em 18/05/2024 (id. 48982427), dentro do prazo de 30 dias estipulado para a contratação ou de 60 dias para a portabilidade.
Dessa forma, verifica-se o cumprimento das condições contratuais impostas pela ré, o que, sob a ótica da boa-fé objetiva, inviabiliza a manutenção de cobranças após a formalização do novo contrato. É importante destacar que o princípio do equilíbrio contratual visa assegurar que nenhuma das partes suporte ônus excessivo ou obtenha vantagem indevida.
Assim, a partir do momento em que o consumidor celebra um novo contrato de plano de saúde, cumpre-se a finalidade do período de transição, tornando-se ilegítima qualquer cobrança referente ao contrato anterior após a adesão ao novo plano.
Portanto, à luz dos princípios contratuais e da legislação aplicável, conclui-se que o cancelamento do plano anterior é eficaz a partir da assinatura do novo contrato, tornando-se ilegítima qualquer cobrança de serviços posterior a essa data.
Firmadas essas premissas e considerando que a fatura de maio/2024 (id. 48982425) refere-se ao mês de abril, entendo que o débito relativo a este período é lícito, visto que a contratação do novo plano ocorreu em 18/04/2024, ultrapassados 15 dias do início do mês, justificando a cobrança proporcional, respeitando-se o princípio do equilíbrio contratual.
Contudo, observo que não há pedido de readequação da fatura, resta vedado ao juízo conceder provimento que extrapole os limites do requerimento exordial, a teor do princípio da congruência jurisdicional, previsto no art. 492 do CPC, e o devido processo legal.
Portanto, entendo que o débito referente ao mês de abril é devido (fatura maio/2024), nos termos apresentados, não cabendo ao juízo deferir provimento além do que foi expressamente pleiteado.
Noutro giro, reputo como ilegal a cobrança referente ao mês de maio/2024 (fatura junho/2024), uma vez que se alude a período após o cancelamento.
Acerca do dano material, tenho que a autora deixou de realizar prova mínima acerca do defeito do produto.
Não há nos autos qualquer prova de que houve prejuízos materiais, não sendo a cobrança de valores razão para o deferimento da indenização.
O dano material não se presume; deve ser comprovado para que se possa aferir a real extensão dos danos alegados.
Sobre este ponto, jurisprudências do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível 0002074-50.2019.8.08.0038, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, julgado em 07/11/2023).
No mesmo sentido, a alegada cobrança enviada à promovente após o deferimento da liminar não é passível de comprovação, pois não restou demonstrado que as cobranças ali referenciadas dizem respeito ao contrato cancelado ou ao contrato atualmente em vigor.
Ante a ausência de provas neste sentido, tenho que a liminar foi devida cumprida pela promovida.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
A emissão de boleto com cobrança ilegal constitui falha grave, especialmente em contratos que envolvem serviços essenciais como os de saúde.
Restou claro que a requerida emitiu boleto de contrato cancelado por sua vontade, de período em que já havia novo contrato de prestação de serviço de saúde.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a ilegalidade da cobrança referente ao mês de maio/2024 e DETERMINAR a baixa definitiva da cobrança; CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362).
IMPROCEDENTE o pedido referente à ilegalidade da cobrança do mês de abril/2024 e indenização por danos materiais.
CONFIRMO, em parte, a Decisão de id. 49158792.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retirar o sigilo das peças do presente processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA - CPF: *51.***.*61-67 (AUTOR).
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12/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar a CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REU), SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REU) e TATIANI VIEIRA CALENZANI TORETTA - CPF: *51.***.*61-67 (AUTOR).
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21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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