TJES - 5000966-76.2024.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERNANDES LOMBA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERNANDES LOMBA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO FIDELI em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000966-76.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA FERNANDES LOMBA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FIDELI - PR43810 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido liminar, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIANA FERNANDES LOMBA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que o requerido implantou “reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC” sem sua solicitação ou autorização e que percebeu débitos de parcelas de cartão de crédito consignado que não reconhece a contratação que originou, nº 11801949580011201, afirmando que desejava e acreditava que contratava um empréstimo consignado, cujos encargos seriam menores que de cartão.
Com a inicial vieram documentos de ID 43366035 ao ID 43366960 e pedido de “não mais desconte nada no benefício”; no mérito, pediu a procedência da ação com a confirmação da liminar, cancelando o serviço não solicitado e não autorizado, recálculo e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Da decisão liminar Em ID 43450834, concedido o pedido de antecipação de tutela.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (ID 45673228) alegando preliminares de prescrição e decadência; no mérito, alegou regularidade da contratação, autenticidade da contratação, recebimento pela requerente do crédito emprestado, litigância de má-fé, inexistência de ato ilícito, inexistência de danos e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito.
Juntou documentos de ID 45673238 ao ID 45674832 e pedido de improcedência.
Da audiência una Em ID 49919952 e ID 49921354.
Da réplica Em ID 50461048, com documentos em ID 50461757, impugna as preliminares e se reporta aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
As matérias preliminares arguidas em sede de contestações e se confundem com o próprio mérito, do que passo ao exame diretamente.
Pois bem.
Inegavelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a requerente é consumidora.
Além disso, referido a demanda assenta-se no estado de hipervulnerabilidade técnica, que no caso da requerente está caracterizada por ser ela consumidora, mulher e idosa.
Impõe-se, portanto, que a presente ação seja julgada tendo critério jurídico da hipervulnerabilidade como premissa, sobre o qual “18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, 17/04/2007).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTATUTO DO IDOSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPERVULNERABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. (STJ – REsp: 1851310 RS 2019/0358170-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) (destaquei) Analisei detidamente os autos e concluo que a pretensão autoral, por meio das provas carreadas aos autos, deve ser parcialmente acolhida.
Primeiro ponto que deve ser registrado é que a requerente não nega que tenha contratado com o requerido e tampouco nega que seja devedora.
Ao contrário disto, o que ela informa é que tão somente buscou o Poder Judiciário para estancar suposto abuso praticado pelo requerido durante a execução do contrato que firmaram entre si.
O contrato firmado encontra-se juntado pela requerente e pelo requerido.
Ora, obrigações são contraídas para serem cumpridas com tempo certo e sendo dinheiro que seja com valor também certo, sendo inadmissível a eternização de dívidas a qualquer pretexto tal como praticado pelo requerido, em especial tirando proveito da evidente condição de hipervulnerabilidade da requerente.
As regras da experiência ordinária indicam inclusive, que, a maciça maioria de demandas como esta que circulam pelas mesas neste gabinete são, geralmente, ajuizadas por idosos e pessoas de origem humilde que dependem dos benefícios do INSS para manutenção de sua subsistência (art. 375 do CPC).
Se há tal tipo de contratação contra consumidor que detém altos conhecimentos, habilidades e autorizando cobranças indeterminadamente são exceção e devem ser examinadas com ceticismo.
Não é este o caso da requerente e me convenço de que ela não conhece em profundidade das implicações de um cartão de crédito consignado em benefício do INSS e sua alegação de que não desejava esse produto é verossimilhante.
O CDC tem expressa disposição protetiva para a consumidora, em seu art. 39 que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Essa conduta permite a superação do postulado pacta sunt servanda e é vedada ao requerido que corresponde ao comportamento explicitamente ilícito por ele adotado ao lançar cartão de crédito consignado contra o benefício previdenciário da requerente, protraindo a dívida ao longo dos anos e onerando-a tanto mais quanto como seria se houvesse possibilidade da requerente liquidá-la em poucos meses como normalmente ocorre nos empréstimos consignados regulares, com prazo certo de encerramento dos pagamentos.
O poder bancário é presumido, já que somente o requerido tem em suas mãos toda a capacidade de fornecer detalhes de como as cobranças vinham sendo realizadas contra a requerente, se incidiam juros capitalizados ou não, quais eram esses juros, qual o montante original da dívida da requerente, qual o montante final depois da inclusão no rotativo, qual o sprint que justificava a exigência tal como ocorria, dentre outras informações, por determinação do cumprindo ao imperativo de seu interesse - o ônus a prova do art. 373, II do CPC do qual entendo que não se desincumbiu.
E mais: uma das principais queixas da requerente foi o desconhecimento de que a falta de transparência do requerido nesse tipo de contratação acarretou a sua vinculação a um produto sabidamente muito mais caro e diverso daquele que ela realmente desejava.
A informação não foi impugnada pelo requerido e tampouco ele comprovou que entregou as faturas da requerente ou notificou de alguma forma sobre as cobranças que poderiam se eternizar somente com os descontos parciais de juros em proventos previdenciários, limitando-se a juntar espelhos de segunda via desses documentos que foram, à toda evidência, gerados eletronicamente para a juntada especificamente na contestação, nem nenhuma comprovação da entrega à consumidora.
No caso dos autos, me convenço que, desde a contratação, a requerente não recebeu informações claras de que lhe foi vendido um produto mais caro e diverso daquele que desejava e sobre a dinâmica da cobrança do cartão de crédito consignado.
Entendo que, de fato, a requerente pode, a qualquer tempo, quitar integralmente o boleto do débito, sendo essa uma obrigação que lhe incumbe em razão da obrigação e compromisso assumidos.
No entanto, também reconheço que os encargos cobrados ao longo dos anos ocorreram de forma abusiva com expressa intenção do requerido de eternizar as cobranças e isto deve ser encerrado.
Com isto afasto todos os encargos incidentes (remuneratórios, tributários, de sprint, moratórios, etc.) sobre o empréstimo tomado pela requerente a partir do mês seguinte ao que recebeu o capital em sua conta corrente, ou seja, os encargos previstos no contrato e incidentes sobre o capital serão restritos a um único mês, devendo a diferença entre este montante e o total descontado até a data da suspensão dos descontos em antecipação de tutela em ID 43450834 ser paga em repetição do indébito em dobro, em razão da regra do art. 42, parágrafo único do CDC, vejamos precedente normativo formalmente vinculante1 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 .
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .
PRELIMINAR [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Desde já determino a compensação com o pagamento do capital mutuado como débito do cartão de crédito consignado, caso ainda se constate saldo devedor após a liquidação ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos termos das condições previstas no contrato firmado entre as partes, devendo o valor sobejante ser devolvido à requerente.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que se configurou in re ipsa, já que não se admite omissão ou falta de explicação clara sobre informação tão importante como é a forma como serão efetuadas as cobranças contra o consumidor, sendo este o posicionamento pacificado perante os tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo.
Rejeição da preliminar de não conhecimento.
Recurso provido . (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Entendo, com isto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja adequado para dar à requerente algum conforme diante da sensação de engano e impotência às quais foi submetida pelo requerido, ao mesmo tempo, servindo contra este de medida didática e punitiva, sem se tornar fator de enriquecimento ou de comprometimento para quaisquer das partes.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmo a antecipação da tutela, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos definitivamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sob a mesma pena, deverá se abster de qualquer cobrança contra a requerente ou qualquer ato tendente a negativar seu nome ou a executar patrimônio.
DECLARO NULAS as previsões do contrato nº 11801949580011201 que autorizavam a consignação do cartão em benefício previdenciário, e afasto os encargos da cobrança a partir do mês seguinte à liberação do capital na conta da requerente, com repetição do indébito em dobro das cobranças feitas a partir da data correspondente, em razão da regra do art. 42, parágrafo único do CDC.
DETERMINO a compensação com o pagamento do capital mutuado caso ainda se constate saldo devedor após a liquidação ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos termos das condições previstas no contrato firmado entre as partes, devendo eventual valor sobejante ser devolvido à requerente.
CONDENO o requerido em indenizar a requerente, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todas as rubricas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização correrá exclusivamente pela taxa SELIC, por força da EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaçuí/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) __________________ 1 ZANETI JR., Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes [2015]. 5ª ed. – São Paulo: Juspodivm, 2021. -
14/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de SEBASTIANA FERNANDES LOMBA - CPF: *51.***.*00-59 (REQUERENTE).
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23/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:59
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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03/09/2024 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:17
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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