TJES - 0005025-78.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO).
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLENE BRAMBILLA VENTORIM DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0005025-78.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE BRAMBILLA VENTORIM DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARLENE BRAMBILLA VENTORIM DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo executado (fls. 109/109v).
Certidão no Id 41621707, que demonstra a expedição do alvará, no valor concordado. É o suscinto relatório.
DECIDO.
Considerando a certidão de Id 41621707, onde o encontra-se a certidão que o alvará foi expedido, e não houve manifestação posterior, razão que DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a informação que o executado cumpriu integralmente o acordado.
Em relação as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3° do CPC, ficam as partes dispensadas de seu pagamento, se houver.
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/04/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:15
Processo Inspecionado
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09/04/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:47
Juntada de
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18/04/2024 14:10
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 14:14
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:49
Juntada de Informações
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02/10/2023 09:47
Juntada de Informações
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25/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARLENE BRAMBILLA VENTORIM DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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