TJES - 5014474-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO NETO *15.***.*95-08 - CNPJ: 46.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e LUZINETE CORREIA DA ROCHA - CPF: *97.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO NETO *15.***.*95-08 em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUZINETE CORREIA DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014474-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE CORREIA DA ROCHA REQUERIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO NETO *15.***.*95-08 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUZINETE CORREIA DA ROCHA em face de FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO NETO *15.***.*95-08 (DESTAKTUDO) na qual a autora alega que efetuou compra de calçado na loja virtual do requerido no valor de R$ 265,36, todavia, o calçado não foi enviado na numeração correta.
Ao entrar em contato com o fornecedor, este pediu que fosse feita a remessa do produto via Correios, o que foi realizado pela consumidora.
Contudo, não houve a devolução dos valores ou substituição do produto.
Relata que buscou o PROCON para solução extrajudicial, mas não foi possível contato com o requerido.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, nem mesmo compareceu à audiência de conciliação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, nem mesmo compareceu à audiência de conciliação.
Assim, a teor do art. 20, da Lei 9.099/95, decreto a revelia do promovido, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Nesta esteira, o art. 18 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor.
Prevê que, identificada a falha, o consumidor pode exigir a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente.
No caso dos autos, tenho que a autora apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da relação de consumo entre as partes, sendo que as provas anexadas aos autos estão em conformidade com a legislação de regência e servem como prova da compra e do pedido de troca.
Ademais, não há nos autos qualquer prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, motivo pelo qual o pleito merece acolhimento.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, o que levou à decretação da sua revelia. ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, evidenciada a relação jurídica e a obrigação inadimplida, impõe-se o reconhecimento do direito da autora.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, a autora passou por situação que ultrapassa o mero dissabor, mormente porque adquiriu produto, contudo, não conseguiu utiliza-lo e nem devolve-lo ao vendedor, sendo uma violação aos princípios consumeristas, em especial o da boa-fé objetiva. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a restituir o valor de R$ R$265,36 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigido, com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmula 43, STJ), atualizado pela taxa SELIC; CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido de LUZINETE CORREIA DA ROCHA - CPF: *97.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/01/2025 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006194-92.2024.8.08.0000
Carla Cupertino Mendonca
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luzihard Silva Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 16:44
Processo nº 5027600-97.2024.8.08.0024
Luiz Fernando Poeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 16:16
Processo nº 5000057-87.2022.8.08.0025
Pedro Antonio Domingos
Antonieta Scrignolli Herzog
Advogado: Michelliny Buss Surlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2022 16:22
Processo nº 5017701-50.2024.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Ronaldo Rodrigues
Advogado: Ariely Marcelino Fabiano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 5036049-44.2024.8.08.0024
Sabrina Ferreguetti Maia
Asn Curves LTDA
Advogado: Leandro dos Santos Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 20:24