TJES - 5017701-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e RONALDO RODRIGUES - CPF: *35.***.*75-07 (AGRAVADO).
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017701-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PERCENTUAL DE 30%.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial consolidado determina a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do devedor, em respeito aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da CF. 2.
A observância desse limite visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família, em consonância com os direitos fundamentais. 3.
Não se constatam motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que está de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5017701-50.2024.8.08.0000 Agravante: Banco do Estado do Espírito Santo Agravado: Ronaldo Rodrigues Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo contra a decisão de id. 52468515, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da ação declaratória ajuizada por Ronaldo Rodrigues, que limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal.
Nas razões recursais de id. 10883279, o agravante sustenta em síntese que (a) não é responsável pelo cálculo da margem consignável, que é gerida pelo sistema digital de consignações do Estado do Espírito Santo (e-consig); (b) os descontos realizados respeitam o limite consignável autorizado pelo órgão pagador, nos termos do Decreto Estadual n. 4.576-R/2020; (c) o percentual de 40% da margem consignável sobre os rendimentos brutos do servidor é legal e foi contratado de forma livre e consciente pelo agravado; (d) a limitação imposta pelo Juízo de origem prejudica a recuperação dos valores concedidos ao agravado, além de ser contrária ao princípio da boa-fé contratual; e (e) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo e, ao final, ser provido para reformar a decisão para indeferir a tutela de urgência.
Decisão liminar proferida no id. 10977341, que indeferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 11206350. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento do agravado devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal.
O agravante defende que o percentual de 40% da margem consignável sobre os rendimentos brutos do servidor é legal e foi contratado de forma livre e consciente pelo agravado, ao passo que a limitação imposta pelo Juízo de origem prejudica a recuperação dos valores concedidos à parte, além de ser contrária ao princípio da boa-fé contratual.
A decisão agravada, contudo, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, em empréstimos consignados, deve ser observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do devedor, de modo a resguardar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.” (TJES, Apelação Cível n. 0002572-67.2018.8.08.0011, Relator: Desembargador Artjur José Neiva de Almeida, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Julgado em 22.05.2023). “1.
Consoante a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade’ (agravo regimental no recurso especial nº 1.414.115, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Herman Benjamin). 2.
Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a impossibilidade de desconto em folha de pagamento acima do limite de 30% (trinta por cento) não decorre apenas das normas de proteção do consumidor, mas da natureza alimentar do salário e dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.” (TJES, Apelação Cível n. 0002916-23.2015.8.08.0021, Relator: Desembargador Annibal de Rezende Lima, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Julgado em 30.06.2023). “No que diz respeito aos empréstimos consignados ou empréstimos com desconto em folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor.” (TJES, Apelação Cível n. 0001270-74.2016.8.08.0010, Relator: Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Julgado em 24.05.2023). “A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada no sentido de que nos casos de desconto das parcelas efetuados em folha de pagamento deve ser observado pelas instituições financeiras a margem consignável dos salários e benefícios previdenciários de seus clientes, de modo a não ultrapassar o limite de 30% da renda mensal, resguardando-se o mínimo existencial para um indivíduo.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003777-11.2020.8.08.0000, Relator: Desembargador Robson Luiz Albanez, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Julgado em 24.11.2021).
Nesse viés, o perigo de dano grave e irreparável reside, neste momento, em favor do agravado, que necessita do percentual de sua remuneração para garantir sua subsistência e de sua família, ao passo que a limitação do desconto mensal a 30% (trinta por cento) visa assegurar o mínimo existencial e está amparada nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Não verifico, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
14/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:26
Juntada de Ofício
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14/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 15:05
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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08/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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